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AS DESIGUALDADES SOCIAIS E RACIAIS E OS DIREITOS HUMANOS, MEIOS DE COMBATE NO BRASIL.

Por:   •  25/11/2018  •  4.862 Palavras (20 Páginas)  •  460 Visualizações

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Os Direitos Fundamentais, por sua vez, são os direitos do homem, os quais estão efetivamente tutelados pelo Estado, através de seus preceitos constitucionais. De tal modo, são os direitos reconhecidos e consagrados pelo Estado, devendo ser garantidos por meio de medidas que combatem a discriminação. Esses direitos estão ligados aos direitos vigentes de uma sociedade democrática que visa à ordem jurídica de sua nação.

Todos são titulares de direitos, alguns ligados a simples condição de ser humano. Esses direitos não podem ser violados por qualquer preconceito, cabendo à lei regular atitudes discriminatórias, garantido às pessoas a preservação de seus direitos fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana.

Dentro da Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, caput, está exposto o princípio da igualdade, o qual tem como texto que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” Não podemos afirmar que fere o princípio da igualdade o simples fato de tratarmos os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente, desde que esse conceito seja utilizado para igualar as pessoas no sentido de resguardar-lhes os direitos e garantias individuais.

A Dignidade humana é uma qualidade indispensável ao ser humano, decorre do simples fato de existência, fazendo parte de uma característica natural da própria pessoa. É princípio fundamental irrenunciável.

O homem é titular de um mínimo de direitos, os quais independem de critérios, com exceção do simples fato de possuir condição humana, tendo sob seu domínio características atribuídas apenas aos seres humanos.

Segundo Pena Júnior (2008, p. 10), “a dignidade da pessoa humana é tão importante que, mesmo aquele que a desconhece, merece tê-la preservada”. Desse modo, a aceitação como verdadeiro, de que a dignidade é essencial a todos os seres humanos, pressupõe, que de alguma maneira, todos os outros direitos consagrados ao homem na Declaração Universal dos Direitos Humanos possam decorrer da dignidade humana.

Seguindo esse raciocínio, da para se concluir que somente o fato de ser pessoa humana já é suficiente para que possua dignidade, os quais são a base dos valores morais de uma sociedade.

O princípio está dentro da Constituição Federal do Brasil, criada sob a forma de um Estado Democrático de Direito.

3 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE DIREITOS E DESIGUALDADES

Dentre a nossa legislação em vigor a nossa Constituição Federal declara que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...] (art. 5º caput)”. Então, por que falamos em discriminação? Infelizmente a discriminação é histórica, sempre existiu e sempre continuará existindo, sendo assim é praticada pelos indivíduos, governos e pela própria sociedade. Hoje, observamos que as nações, inclusive o Brasil, possuí o dever de diminuir as desigualdades e contribuir para a inclusão social. Afinal, O que é discriminação? Preconceito, discriminação e racismo significam a mesma coisa? São algumas perguntas frequentes e mal respondidas dentro da sociedade, até por que muitos dialogam sobre tais assuntos, mas muitas vezes não possuem argumentos e respostas para estas perguntas.

Para sanar essas duvidas precisamos fazer algumas reflexões conceituais, ou seja, observar a base da nossa lei e a realidade brasileira, no que diz respeito à igualdade e a discriminação. No entanto, os objetivos destas reflexões, é contribuir para eliminação gradativa da discriminação e a promoção da igualdade, para provocar uma mudança de comportamento.

No entanto, precisamos definir e compreender os termos: preconceito, racismo e discriminação.

Preconceito pode ser caracterizado por um prévio julgamento ou pré-julgamento de uma pessoa com base em seu exterior, ou seja, simples característica. Este conceito que temos antes de conhecer a pessoa nada mais é do que preconceito.

“Trata-se de umas atitudes negativas, desfavoráveis, para com um grupo ou seus componentes individuais. É caracterizado por crenças estereotipadas, mas ninguém nasce com preconceitos, daí precisamos estar muito atentos quando formos proferir julgamentos sobre uma pessoa, uma ideia ou sobre uma crença. À atitude resulta de processos internos do portador e não do teste dos tributos reais do grupo”.

O preconceito está localizado na parte da consciência ou afetividade dos indivíduos que, por si só, não fere direitos. Embora violado as normas do bom senso e da afetividade, o preconceito não implica necessariamente em violação de direitos. Até porque ninguém é obrigado a gostar, por exemplo, do portador de deficiência, homossexual, idoso, índio ou do afro-brasileiro, mas somos obrigados a respeitar os direitos deles.

O Racismo é uma ideia que defende a existência de hierarquia entre grupos humanos, ou seja, algumas raças são superiores a outras, em outras palavras os superiores teriam o direito de explorar e dominar os inferiores. As teorias racistas surgem na Europa, em meados do século XIX, preconizando superioridade do povo europeu em contrapartida à inferioridade dos povos não europeus. E atualmente, as teorias racistas servem para justificar a exploração e dominação de determinados grupos humanos sobre outros. Tratam-se além de tudo, as dificuldades de definir uma raça pura, pois não existem raças superiores, e sim culturas e valores diferentes.

Já a Discriminação é diferentemente do preconceito, pois depende de uma conduta ou ato (ação ou omissão), que resulta em viola direitos com base na raça, sexo, idade, estado civil, deficiência física ou mental, opção religiosa e outros. A Carta Constitucional de 1988 alargou as medidas proibitivas de práticas discriminatórias no país. Algumas delas como, por exemplo, discriminação contra a mulher, discriminação contra a criança e o adolescente, discriminação contra o portador de deficiência, discriminação em razão da idade, ou seja, a discriminação contra o idoso, discriminação em razão de credo religioso, discriminação em virtude de convicções filosóficas e políticas, discriminação em função do tipo de trabalho, discriminação contra o estrangeiro e prática da discriminação, preconceito e racismo. A propósito, segundo o jurista constitucionalista José Afonso da Silva:

“A

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