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O Direito de Familia

Por:   •  12/3/2018  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  234 Visualizações

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Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

O legislador prevendo a possibilidade de mutabilidade de situação econômica-financeira daquele que supre os alimentos ou ainda daquele o qual recebe alimentos deixa posto o direito daquele interessado em reclamar ao juízo de acordo com cada circunstancia definida em caso concreto, a exoneração (extinção da prestação alimentícia), sua redução ou ainda a majoração da mesma.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

A obrigação transmite-se aos herdeiros de acordo com 1694, onde disciplina que caberá aos ascendentes ou descendentes, independente, mas sim àqueles que subsistirem ao reclamado e quem em face da sua morte herdeiros usufruam daquilo que receberão por herança e com ela arquem com as despesas oriundas dos alimentos.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

O legislador prevê no artigo 1701, a possibilidade da hospedagem e o sustento ao alimentando por aquele ao qual estará obrigado a prestação alimentar, não deixando de recair a obrigação, em caso de menor, àquilo necessário a sua educação, caberá ao juiz definir a forma como assim deverá ser dada a prestação alimentar.

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Com base no previsto no artigo 1694 poderá ser devido alimentos pelo ex-conjuge também devidamente regulado pela legislação vigente e arbitrados a critério do juiz.

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

O artigo 1703 nivela os cônjuges separados para a manutenção de seus filhos gerados e nascidos na constância do matrimônio os quais deverão ser mantidos e alimentados por seus genitores, independente do fim do casamento, como o texto legal expressa na proporção de seus recursos, sendo assim cada qual suportará a proporção daquilo que caberá as necessidades dos filhos de acordo com seus recursos.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Caberá a um dos cônjuges ainda que separados suportar a ncessidade do outro quando este não tiver quem o sustente.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

O legislador não deixou de observar que filhos havidos fora do casamento podem advir e tal qual seu irmão unilateral ou germano terá direito a alimentos e consquente prestação alimentícia por parte de seu genitor. A lei assegura tanto ao autor quanto ao réu o o pedido de segredo de justiça o qual deverá ser solicitado.

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Alimentos provisionais poderão ser fixados pelo juiz para atender imediata necessidade em face do caráter emergencial da prestação pecuniária e ainda da natureza alimentar a qual se destina a mesma.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

O legislador prevê que pode o credor não exercer seu direito mas não poderá renunciá-lo.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Os artigos 1708 e 1709 regulam a possibilidade de um novo relacionamento do credor o que ocasionaria o cessamento da obrigação do devedor, ou ainda de uma oposição e ação indigna de um em relação ao outro neste caso do credor em relação ao devedor, porém o legislador prevê uma proteção àquilo que esriver

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