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DIREITO DE FAMILIA

Por:   •  1/1/2018  •  5.968 Palavras (24 Páginas)  •  353 Visualizações

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2º) Adoção Estatutária: previstas no art. 39 e seguintes da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aplicável a todos os menores de 18 anos e àqueles que, ao atingirem os dezoito anos, já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40 do ECA).

E também existem algumas modalidades especiais

3º) Adoção póstuma” ou post mortem: § 5°, do art. 42 do ECA caso o adotante venha a falecer no curso do processo, a adoção ainda assim poderá ser deferida, desde que seja a vontade do adotante antes de sua morte e art. 1.628 do CC, se o adotante falecer antes do trânsito em julgado da sentença, os efeitos da adoção retroagirão à data do óbito, começando deste ponto, e não mais do trânsito em julgado da sentença.

Assim permiti a conclusão do processo, após a morte do adotante, ocorrida no curso do processo de adoção, oferecendo reais vantagens ao adotando, tanto morais como econômicas, e que se garantam os direitos sucessórios, conforme disposto no § 6º, do art. 47 do ECA., onde os efeitos desta adoção retroagem à data da abertura da sucessão do adotante, que coincide com o óbito do mesmo.

4º) Adoção por divorciados: a lei garante aos divorciados e aos judicialmente separados a possibilidade de adotar conjuntamente, no entanto, é necessário que o estágio de convivência tenha iniciado na constância da sociedade conjugal e desde que acordem sobre a guarda e regime de visitas (art. 42 § 4º).

Uma vez que a lei é omissa quanto aos concubinos que vierem a separar-se na fluência do processo de adoção, cabe à jurisprudência reparar a omissão legal.

5º) Adoção à brasileira”: é muito comum no Brasil, e é disciplinada pelo código penal. Consiste em registrar uma criança em nome dos adotantes, como se ela fosse filho natural, sem o devido processo legal, ela advém de um ilícito penal, tipificado no art. 242 do Código Penal. O registro não revela nada mais do que aquilo que foi declarado – por conseguinte, corresponde à realidade do fato jurídico.[2]

Independente que a intenção dos declarantes seja a melhor possível, e apesar do perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve ser estimulado, onde pode invés de correr o risco de responder um processo criminal no futuro.

6º) Adoção Internacional: instituto jurídico de ordem pública que concede à criança ou ao adolescente a possibilidade de viver em um novo lar no exterior, sendo necessário, contudo, a observância de normas do país do adotado e do adotante.

7º) Adoção Homoparental / Homossexuais: Por maior controversa ideológica a lei não veda expressamente este tipo de adoção, cabendo ao juiz a análise das condições inerentes ao caso concreto. Atento a esta realidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, concedeu a adoção a um casal formado de pessoas do mesmo sexo.[3]

8º) Adoção de Maiores: Nunca foi proibida, e sim facilitada, na medida em que podia ser levada a efeito por escritura pública, dispensando-se a via judicial. No que concerne a adoção de adultos, limita-se o CC a exigir a assistência efetiva do poder público, o que torna necessária a via judicial, aplicando-se no que coubar as regras do ECA (CC 1619).[4]

9º) Adoção Intuitu personae ou dirigida: Quando há o desejo da mãe de entregar o filho a determinada pessoa, como também a determinação de alguém adotar uma certa criança ou adolescente.

4.1.1 ADOÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL

Adoção nacional

Ao dar nova redação a dois artigos do Código Civil (1618 e 1619) e revogar todos os demais do capítulo da adoção, deixou exclusivamente para o ECA a adoção de crianças e adolescentes. [5]

O Brasil proíbe a revogação da adoção, porque vem um estrangeiro que adota uma criança no Brasil, chega no país dele, muda de ideia e coloca a criança no orfanato.

Sendo esta uma preocupação muito grande do Ministério da Justiça, evitar que seja possível esse tipo de adoção e que seja revogada no exterior.

Por isso, também a Primazia da Adoção pelo Nacional, onde a ideia é de ter a criança ou o adolescente no Brasil, mas o que deve ser preservado sempre é o interesse superior da criança e do adolescente, no que tange a Adoção. O juiz deve sempre julgar levando em consideração o que vai ser melhor para o adotando, no que tange o Princípio da Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente.

Assegura ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e ter acesso ao processo de adoção (ECA 48), direito que já vinha sendo reconhecido judicialmente.

A manutenção de cadastros estaduais e nacional, tanto de adotantes, como de crianças apta a adoção (ECA 50 § 5º), é outro mecanismo que visa agilizar o processo. Trata-se da providencia que já havia sido determinada pelo Conselho Nacional de Justiça.[6] Também salutar a preferência ao acolhimento familiar ao institucional (ECA 34 § 1º) bem como garantir aos pais o direito de visitas e a mantença do dever de prestar alimentos aos filhos quando colocados sob a guarda de terceiros (ECA 33 § 4.º).

Os grupos de irmãos devem ser colocados sob adoção, tutela ou guarda na mesma família substituta (ECA 28 § 4.º) . Também é preferente a colocação de crianças indígenas ou provenientes de quilombo junto à sua comunidade ou membro da mesma etnia (ECA 28 § 6.º, II), devendo ser ouvido o órgão federal responsável e antropólogos. (ECA 28 § 6.º, III) .

É imposto aos dirigentes das entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional que, a cada seis meses, encaminhem a juízo o relatório (ECA 92 § 2.º) elaborado por equipe interprofissional ou interdisciplinar, para reavaliação judicial das crianças e adolescentes em programas de acolhida (ECA 19 § 1.º) .

No entanto, sem chance de se tornar efetiva a limitação da permanência institucional em dois anos (ECA 19 § 2.º). Claro que não há como o juiz reconhecer que atende ao melhor interesse da criança e necessidade de permanecer institucionalizada por prazo superior.

A Lei da Adoção garante a tramitação prioritária dos processos, sob pena de responsabilidade (ECA 152, § único), mas não prevê qualquer sanção. As ações de suspensão e perda do poder familiar precisam estar concluídas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Sustenta Belmiro Welter, não sem razão, a inconstitucionalidade

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