Aula de direito de família de Família - do casamento
Por: Sara • 11/2/2018 • 10.534 Palavras (43 Páginas) • 460 Visualizações
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PRINCÍPIOS DO DIREITO MATRIMONIAL
LIVRE UNIÃO DOS CONJUGES: Consentimento, vontade
MONOGAMIA:1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP)
COMUNHÃO INDIVISA: Comunhão de vida – art. 1.511, CC – Quando você se casa você divide a sua expectativa de vida e de futuro, podendo ser de ordem material e espiritual.
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO CC/02:
1º - gratuidade da celebração praqueles que tem declaração de pobreza na forma da lei.
2º - antigamente a mulher agregava o nome, atualmente pode ser agregado o sobrenome pelo homem, como também pode optar por não fazê-lo. Art. 1565, §único.
DA CAPACIDADE PARA CASAR
COM QUANTOS ANOS POSSO ME CASAR?
Art. 1.517 – homem e mulher (pessoas na verdade – a legislação atual autoriza o casamento homoafetivo) com 16 anos podem casar exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida à maioridade civil.
PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 – O JUIZ PODE VIR A SANAR A DIVERGÊNCIA DOS PAIS
Se meu pai autoriza o meu casamento, em caso de arrependimento esse consentimento pode ser revogado até a celebração. (pai descobre que o pretendente é traficante, p.ex.)
Art. 1.518 – Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
EXCEPCIONALMENTE: Quando só há um genitor no exercício do poder familiar, somente a um dos pais cabe a outorga para casar. Ex.: nos casos em que só um dos pais é vivo, outro caso é quando um deles perde o poder familiar (Judicialmente). Se estiver sob a guarda do tutor, cabe a ele a outorga. OBS.: Se estiver sob a guarda do Estado ele não autoriza o casamento a menor de idade.
Se o pai não assinou uma autorização e a filha casou? Se ele não foi ao casamento, ele pode pedir a sua anulação. Caso o pai tenha assistido ao casamento, entende-se que ele consentiu.
CRITÉRIOS PARA DETERMINAR OS 16 ANOS
Critério físico/ biológico:
Critério psicológico: presume-se que o jovem já tem capacidade de discernimento.
Maior de 18 – tem capacidade plena para casar, é livre.
Entre 16 e 18 – precisa de consentimento dos pais ou representantes.
(anulação – ação de suprimento judicial de consentimento)
Menor de 16 anos – precisa de decisão judicial para realizar o casamento + consentimento
2 exceções (art. 1.520): 1º gravidez ( deve ser analisado outros pré-requisitos, tendo em vista que com o casamento há uma emancipação do menor); ação de suprimento judicial de idade - além do suprimento pelo juiz através de decisão judicial é preciso um consentimento dos pais, se não tiver o consentimento só através da ação de suprimento de consentimento.
O casamento não pode mais ser utilizado como excludente de ilicitude – lei 11.105
SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE
Não dispensa o consentimento dos pais
- suprida a idade de um dos nubentes ou de ambos, o casamento será realizado no regime de separação de bens (art. 1.641, III, CC), comunicando-se, porém os aquestos provenientes do esforço comum a teor do estatuído na súmula 377 do STF. (essa aplicação da súmula ainda é subjetiva)
- É pra evitar o enriquecimento ilícito das partes
- Posteriormente é possível a alteração do regime do casamento, mas somente através de decisão judicial e com justificativa, e somente após atingir a idade núbil.
- Lidando com interesse de menor a presença do MP é obrigatória
- É o alvará que vai possibilitar (após a sentença) marcar a cerimônia – apresentados no cartório para providenciar a documentação.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta pode ser suprida pelo juiz.
- Tem lugar quando o nubente tem mais de 16 anos e menos de 18 e os seus pais não autorizaram.
Como funciona o procedimento perante o juiz contra seus pais ou responsáveis? Tenho como outorgar uma procuração válida?
- Nesse caso específico, o menor pode outorgar procuração, e nomear advogado dativo caso não possa arcar com as despesas.
Em que hipótese pode haver dois alvarás? Quando se tem uma decisão judicial e não houver um consentimento dos pais.
Se o pai não se conforma com a decisão que autoriza o consentimento, cabe apelação. O menor via de regra também pode apelar em caso de negativa de alvará pelo juiz.
DA HABILITAÇÃO PARA CASAR
PHC: Processo que corre perante o oficial do registro civil, para demonstrar que os noivos estão legalmente habilitados para casar. (formalidade preliminar – antes do casamento – devido a sua importância social). Corre no cartório o trâmite.
Condições para habilitação
- idade adequada dos nubentes (a idade núbil é 16 e a maioridade núbil é 18)
- documentos necessários para suprir a inadequação
Justificativa: devido à grande importância social do matrimônio e dos efeitos produzidos.
ETAPAS DO PHC
1º - DOCUMENTAÇÃO (ART.1.525, CC)
Requerimento feito pelos nubentes, tem que ser assinado por ambos os nubentes, que estão cientes das implicações do matrimônio e que estão de livre e espontânea vontade
Art. 1.525, CC –
I – certidão de nascimento ou documentos equivalentes
II
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