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Artigo direito família

Por:   •  24/9/2018  •  5.781 Palavras (24 Páginas)  •  293 Visualizações

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normal ,pois estudam, trabalham, se casam e têm filhos ,ou seja ,tem vida familiar com atividades corriqueiras de maneira natural sem maiores problemas.

A historia revela que os nazistas as levavam para campos de concentração, onde eram cobaias de violentos experimentos científicos, faziam trabalhos forçados ou eram simplesmente executadas ,pelo fato de possuírem necessidades especiais ,tremendo era o genocídio aquela época. Ainda hoje não e difícil percebermos que estes seres ainda, de alguma forma ,sofrem diversas formas de preconceitos ,ainda que veladamente.

Destaca se que , a expressão “pessoa com deficiência” ,tem amparo nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015,dizendoque “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”

Importante ressaltar que, o art. 6 da Lei 13146/2015, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

a) casar-se e constituir união estável;

b) exercer direitos sexuais e reprodutivos;

c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.

Vale lembrar que houve mudanças significativas houve revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

Fica bem claro que não existe mais, a pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade .assim, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta, pois os menores não são interditados.

Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava tal questão, passam a ser, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua verdadeira e plena inclusão social, em favor de sua dignidade e cidadania ,de acordo com valores e respeito a direitos inerentes a pessoa humana .

Segundo Marlon Tomazette e Rogério Andrade Cavalcanti Araújo em artigo criticando a nova sistemática da incapacidade de fato de acordo a Lei Federal n.º 13.146/2015:

A nova lei, repita-se, buscou solução inversa à adotada na legislação revogada. O casamento, após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estará sempre permitido, seja isso ou não um bem para o deficiente (mesmo que o caso concreto indique que o deficiente esteja sendo exposto a pessoas inescrupulosas, que desejam participar de seu patrimônio, sem, de fato, amá-lo).

O pior é que a nova lei se mostra contraditória: no parágrafo primeiro do artigo 85, ela taxativamente afirma que a definição da curatela não alcança o direito ao matrimônio, ao passo que, no artigo 114, ela altera a redação original do parágrafo segundo do artigo 1550, a fim de permitir que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil possa contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou do curador!!!

É de indagar-se: como se falar em responsável pelo deficiente se ele não é mais incapaz? E como pensar na manifestação de vontade pelo curador se, na definição de curatela, não se engloba o direito ao matrimônio? Há algo muito mal dimensionado na norma analisada (...)”. (grifos dos autores).

No que tange obrigações de registradores e tabeliães:

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º. A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Infere se dizer que ,há um enorme problema que acontece ,principalmente por falta de informação que diz respeito a sexualidade das pessoas com deficiência. Nota se por vezes que, esse tabu, com frequência, acontece ate mesmo no seio familiar ,seja na escola, seja por colegas, que muitas das vezes há inibição e ate mesmo proibição de falar com o portador de necessidades conforme grau de comprometimento ,sobre sexualidade.

Gustavo Tepedino diz: Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2º do art. 5º no sentido da não ex-clusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento (…)

Na atualidade um dos problemas mais frequentes na sociedade é aceitar o aquilo que está fora dos padrões sociais. Entretanto, através do respeito ao próximo, é possível manter uma boa relação com as pessoas, mesmo com as diferenças estão afloradas ,e preciso combater esse mal

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