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O Direito ao Esquecimento

Por:   •  10/12/2018  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  337 Visualizações

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Para Pedro Lenza, (2011, p. 377),

“A palavra ‘responsabilidade’ origina-se do latim respondere, que encerra a idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.”

DEFINIÇÃO JURÍDICO-DOUTRINÁRIA DE DIREITO AO ESQUECIMENTO

O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos.

A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras, ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.

SÍNTESE DO REsp 1334097

O caso se trata de Jurandir Gomes de França, que buscava na justiça o Direito de Esquecimento, pois seu nome havia sido vinculado em um programa de televisão transmitido pela Rede Globo de Televisão. Jurandir fora acusado de participar da Chacina da Candelária, onde 08 menores desabrigados foram assassinados brutalmente sem motivo. O caso em tela teve grande repercussão nacional e internacional, ficando conhecido como Chacina da Candelária.

Jurandir, que era acusado como partícipe do crime, após 3 anos presos, no tribunal do júri “foi absolvido por negativa de autoria pela unanimidade dos membros do Conselho de Sentença.Diante do exposto, Jurandir Gomes, buscou na justiça do Rio de Janeiro uma indenização por danos morais por todo o ocorrido. Em primeiro grau teve seu pedido indeferido, entretanto em apelação a decisão foi reformada, condenando a TV Globo ao pagamento da indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A rede Globo alegou em recurso especial que era “incabível o acolhimento de um direito ao esquecimento ou o direito de ser deixado em paz” e “que não seria possível retratar a trágica história dos homicídios da Candelária sem mencionar o recorrido, porque se tornou, infelizmente, uma peça chave do episódio e do conturbado inquérito policial”. (STJ, REsp. 1.334.097, 2013, p. 10).O STJ, no entanto, entendeu que era perfeitamente possível a exibição do programa de fazer um resgate histórico, sem identificar Jurandir. Dessa forma, em síntese, ficou evidente a aplicação do direito ao esquecimento no caso da Chacina da Candelária. Jurandir que foi absolvido teve claramente prejuízo e não teve seu direito de ser deixado em paz ou ser deixado de lado, tendo sua imagem explorada e sua privacidade violada pelo programa de TV.

AVALIAÇÃO CRÍTICA

Muitas são as críticas questionadas em relação ao direito ao esquecimento, dentre elas o direito à informação que por sua vez não pode sofrer limitação pelo Estado. Não há como limitar a liberdade de informação, porque quem aplica o direito é o Estado-Juiz.

Diante de tal discussão, busca-se uma harmonização entre o direito à informação e o direito ao esquecimento, onde ambos os valores seriam preservados em toda sua plenitude. Uma maneira para essa colisão de conflitos, seria divulgar o acontecimento ou qualquer fato, porém ocultando qualquer elemento que seja relacionado ao indivíduo.

Não é o caso logicamente de nenhum tipo de censura judicial a liberdade de informação. O objetivo é mostrar que essa liberdade a despeito de seus valores, não são ilimitadas, e em alguns casos deve sim respeitar a vida privada do indivíduo e também o seu direito de não querer mais que seja lembrado.

Em suma, é válido frisar que o direito ao esquecimento não é somente jurídico, mas também ético, pois, haverá situações em que se deve dar preferência a outros direitos, devendo desta forma sempre que possível analisar o caso concreto, para que só assim chegará ser uma solução razoavelmente justa para que não exista conflito entre os dois direitos.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal,

1988.

BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de (Org.). A nova interpretação

constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. rev. Rio deJaneiro: Renovar, 2008.

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/06/1892422-em-debate-no-stf-especialistas-divergem-sobre-direito-a-esquecimento.shtml

http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2013-05-28;1334097-1295097

ENUNCIADOS aprovados na VI Jornada de Direito Civil. 2013. Disponível em:

www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-vi-jornada/at_download/file>.

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