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O Direito ao Esquecimento

Por:   •  20/10/2018  •  5.915 Palavras (24 Páginas)  •  409 Visualizações

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Atualmente vivemos na era tecnológica onde o meio de pesquisas e informações são quase sempre através da internet. Com este mecanismo conseguimos coletar dados tanto de interesse social quanto informações privadas que nem sempre são autorizadas pelo particular. Ainda, como a internet armazena toda a informação que nela foi colocada, sem nunca apagar (salvo quando o indivíduo que publicou à exclua), conseguimos com facilidade adquirir toda e qualquer matéria já publicada, mesmo após décadas desta publicação.[5]

Ora, assim é perceptível que, através da internet, perdemos a capacidade do esquecimento. Isto é, a internet funciona como uma memória que estará eternamente relembrando as pessoas de conteúdos passados quando requerido pelo indivíduo que a utiliza. E é através desta “memória eterna” que o direito ao esquecimento surge como necessidade ao ser humano.[6]

Vejamos, o direito a intimidade ou, se preferir, direito a vida privada, é a liberdade do indivíduo em escolher viver sem ser submetido à publicidade. Observa-se que é diante de um direito personalíssimo (direito à liberdade plena) que é possível resguardar outro direito da personalidade (direito a intimidade). O direito à intimidade é resguardado como um direito personalíssimo, pois para um desenvolvimento sadio da pessoa humana, assim como o seu progresso, depende do bem-estar psíquico de cada indivíduo. Assim a intromissão alheia, incentivada pela curiosidade, deve ser afastada. Caso contrário haveria não apenas a lesão do direito à esfera privada, como também à dignidade da pessoa humana.[7] Contudo, se houver interesse público, o direito à privacidade não inibe publicações de matérias.[8]

O direito a imagem, por sua vez, é, conforme Walter Morais, “toda sorte de representação de uma pessoa”. Para ele, o direito a imagem está diretamente relacionado ao direito de intimidade, honra e identidade.[9]Vale observar que direito à imagem não se restringe ao rosto da pessoa, qualquer parte distinta do seu corpo também está sob o manto da proteção deste direito.[10] Não obstante, é de importância sabedoria que uma efetiva lesão ao direito à imagem não necessita que esteja diretamente ligada a honra da pessoa, isto é, a simples divulgação sem autorização da imagem de um terceiro, sem qualquer contexto ou uso vexatório, já acarretaria como uma lesão ao direito à imagem[11].

O direito a honra é dividido em dois conceitos: a) a honra subjetiva, que é a dignidade da pessoa refletida nos sentimentos e auto-estima da própria pessoa; b) a honra objetiva, que é a dignidade da pessoa refletida na consideração da coletividade. Assim, Pontes de Miranda descreve: “A dignidade pessoal, o sentimento e consciência de ser digno, mais a estima e consideração moral dos outros, dão o conteúdo do que se chama honra”[12]. Não muito diferente, o penalista Julio Fabbrini Mirabete define honra como “complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”[13]. No Código Penal, artigos 138, 139 e 140 (calúnia, difamação e injuria, respectivamente), apresentam as possíveis lesões contra a honra e suas devidas formas de punição.

Assim, para toda matéria antiga divulgada com informações privadas, que não mais possui ou nunca possuíram interesse social e que fere o indivíduo no seu aspecto moral e, diretamente, o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser acolhida pelo direito do esquecimento. Com o total esquecimento, o indivíduo que foi prejudicado pela divulgação de informações particulares, pode ter a chance de nunca mais reviver este fato, assim superando e tendo a oportunidade de seguir em frente[14]. Contudo, a retirada desta publicação, principalmente quando se trata de uma matéria que já obteve interesse social, afeta diretamente outro direito fundamental que é o direito à informação, assim existindo choque de interesses sociais e privados.

- DIREITO DE INFORMAÇÃO

Assim como o direito de personalidade, o direito de informação é um direito fundamental assegurado por todo cidadão, conforme artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. Ainda, na mesma Constituição, o artigo 220, vem com o objetivo de impedir restrições ao direito de informação, observando o artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.[15]

Para um direito democrático saudável se faz necessário o direito à informação verdadeira. Contudo, a autenticidade do fato informado depende muito pouco do receptor da informação, a maior responsabilidade está a cargo do informante que possui poder de formar opinião pública em massa. Assim, diante o aumento da curiosidade fútil do público, as informações por diversas vezes não passam de um espetáculo. As informações com utilidades e veracidade não recebem a mesma atenção que as informações fúteis motivadas pela curiosidade, desta forma, o espetáculo gera um lucro muito maior do que a informação útil, assim tornando estas cada vez mais raras se comparadas.[16]

Visando um controle de materialidade e utilidade das informações, a Constituição Federal de 1988, determina no artigo 121, os princípios em que as emissoras devem atender.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à

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