O Direito Processual
Por: Duda Aquino • 4/6/2018 • Projeto de pesquisa • 4.298 Palavras (18 Páginas) • 232 Visualizações
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Não 23/02/18
TGP – 1ª Aula
Direito Processual
- Objeto de Estudo – Tenta disciplinar normas que regulam um processo judicial[a]
- Depende da matéria a ser discutida/ do conteúdo do processo
- Processual Penal → Crime (CP)
- Processual Penal Militar → Militar (CPM)
- Processual do Trabalho → Relações de Trabalho (CLT)
- Processual Eleitoral → Eleições (Direito Eleitoral)
- Processual Civil[b] → As demais [c](Direito Civil, Administrativo, Tributário, CDC)
- LIDE – É o conflite de interesses qualificado por uma pretensão resistida[d]
- Compor a LIDE (solucionar)
- Autotutela – Usar da própria força[e] para proteger seus direitos
- O Estado proíbe, só é permitida em casos excepcionais (ex. legitima defesa)
- Autocomposição – Quando as próprias partes solucionam o problema, fazem um acordo[f]
- Heterecomposição – Um 3º de forma imparcial soluciona a LIDE
- Mediação (forma de autocomposição[g]) – Mediador não decide, apenas cria um ambiente adequado para que as partes as apaziguam. Pode ser privada ou estatal
- Arbitragem – Arbitro, soluciona a LIDE impondo uma decisão (com força de sentença)
- + rápida e + econômica, as partes podem escolher qualquer pessoa e definir os critérios e o arbitro deve ser imparcial
- Não é obrigatória, mas ao acionar este tipo, deve aceitar a decisão e abdica-se do direito de provocar o judiciário (exceções: arbitro não decide ou está impedido de decidir)
- Privada, logo gera insegurança, não recurso da decisão
- Jurisdição – O 3º é o próprio Estado, o poder judiciário soluciona a LIDE, porém ele não atua espontaneamente, precisa ser provocado
- Direito de Ação → petição inicial [h]para solução da LIDE
- Processo
- A propositura da ação nasce com o processo
- Conceito Objetivo: Conjunto de atos processuais interdependentes destinados a solucionar a LIDE
- Conceito Subjetivo: Relação processual formada por 3 entes[pic 1]
- Proposta a ação → Processo → Relação Processual
- Inicia-se só com o autor e o juiz (incompleta), o réu[i] toma ciência quando for citado, somente aí se completa e o réu entra na relação processual, logo para ter desistência do processo o réu também tem que aceitar
- Há 2 Espécies Processuais
- Conhecimento – Reconhecer ou não a existência de um direito, o autor tem que apresentar a tutela jurisdicional pretendida para o judiciário proteger
- Execução – Satisfação prática (concreta) de um direito reconhecido por lei → “Título Executivo Extrajudicial”
- Procedimento – A forma[j] de se praticar o ato processual
- Comum – Para todos os atos não previstos
- Especial – Específica[k] na lei
02/03/18
TGP – 2ª aula
Norma Processual
- Norma Material X Norma Processual
- Direito Material (mérito[l])
- Regras que disciplinam as demais normas
- Direito Processual ou Direito Instrumental[m]
- Regras que disciplinam o processo judicial
- Decisão → Erro:
- In Judicando: Mérito; Direito Material (interpretando o D.C. errado); reforma a decisão
- In Procedendo: Direito Processual (prazo de contestar)
- Fontes do Direito Processual
- Lei – Fonte formal primária; principal
- Jurisprudência[n] – Fonte Estatal; Tipos que vinculam o Julgador:
- Súmula Vinculante – Só o STF pode editar; vincula todo o Judiciário e a Adm. Pública
- Decisão no Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF); efeito vinculante todo J. e Adm. Pub.
- As decisões nos tribunais em julgamentos de demandas repetitivas (vários casos parecidos, STJ para tudo e decide, interpreta, logo a decisão vincula-se a todos)
- Doutrina
- Costumes – Condutada repetitiva que é aceita no grupo social, criam normas jurídicas (respeitar a fila, não há lei, mas a sociedade impõe que a respeite)
- Negócios Jurídicos – Direito das partes de decidir como andar o processo
- Classes das Normas
- Normas de Organização Judiciária – Cria e estrutura os órgãos do poder judiciário
- Normas Processuais em Sentido Estrito – Cria os atos processuais (criando os direitos e deveres das partes dentro de um processo)
- Competência privativa da União [o](CF/88)
- Normas Procedimentais [p]– Forma, maneira de se praticar um ato processual
- Competência concorrente entre a União e os Estados e DF (CF/88)
- União: Normas gerais (lei federal)
- Estados: Complemento das normas gerais, legisla sobre procedimento e não sobre processo
- DF[q]: Lei distrital não versa sobre procedimento; aplica-se a lei federal pura
- Eficácia da Norma Processual
- No Espaço – Principio da Territorialidade: Processos tramitando no judiciário brasileiro, a norma processual que vai regular esse processo é brasileira. (Não há possibilidade de lei estrangeira processual atuando no BR, lei material sim)
- No Tempo – A lei processual nova assim que entra em vigor tem aplicação imediata, sem avaliação de mais grave ou mais leve (pode ter vacatio legis com exceção de alcance a coisa julgada[r], ato jurídico perfeito, direito adquirido[s])
- Aplicação imediata aos processos que estão em tramitação, no momento que entra em vigor para frente
- Ato Jurídico Perfeito - Na época o ato obedeceu a regra vigente na época
09/03/18
3ª Aula
- Lei Processual
- Constituição[t] – O que tem de processual dentro?
- Organização do judiciário
- Princípios processuais constitucionais, (a maioria está no art. 5º)
- Remédios constitucionais
- CF → Lei (legislativo); Regimento Interno; Decreto Autônomo[u] → Regulamento – Decreto Regulamentador (Executivo)
- Lei Complementar
- Praticamente não tem regulamento processual
- Apenas vestígios
- Lei Ordinária
- Regulamenta o Direito Processual
- Em conformidade com a CF
- Medida Provisória[v]
- Não pode para o Direito Processual, proibido medidas provisórias com matéria processual
- Criada pelo chefe do executivo
- Nasce com força de lei, aplicação imediata
- Acordo ou Tratado Internacional
- Pode assinar ou fazer acordo/tratado [w]que dispõe sobre regras de processo, porém não integra imediatamente ao ordenamento jurídico interno, precisa antes ser aprovado, referendado pelo CN, só depois deve ser obedecido.
- Constituição e Lei estadual
- A constituição vai trazer a organização judiciaria estadual
- Leis estaduais que versam sobre procedimento que complementam os procedimentos das leis ordinárias
- Regimento Interno de Tribunal
- A CF atribui autonomia[x] aos tribunais, porém não é PJ
- Agravo regimental é um recurso presente somente nos regimentos internos dos tribunais, não está presente na CF
Jurisdição
- Conceito – É o poder/dever de aplicar o direito ao caso concreto que lhe é apresentado, de forma substitutiva, imparcial e via de regra fazendo coisa julgada. Com o objetivo de solucionar a lide.
- É um poder de dizer o direito (aplicar o direito), logo é uno, indivisível[y]
- STF julgando e um juiz singular julgando = única jurisdição, o campo de atuação [z](competência) é distinto
- O Estado é obrigado a exercer a jurisdição para proteger os meus direitos, já que é proibido a autotutela.
[pic 2]
- Função Substitutiva: Substituir as partes na solução da lide
- Formar Coisa Julgada: Se torna imutável, a decisão não irá mudar mais; somente no poder judiciário, pois chega um momento que não há mais recurso para interpor (transitou em julgado → coisa julgada)
- Imparcialidade: Atividade Estatal realizada por uma autoridade no exercício materialização do direito de ação de suas atribuições de forma imparcial, equidistante (atuação desinteressada, sem interesse direto na causa)
- Exercício da Jurisdição
- LIDE não solucionada → Ação → Petição inicial [aa](fatos ~ provar): fundamentos jurídicos (tese) → Direito material → Pedidos “Tutela Jurisdicional Pretendida” (o que eu quero fazer com o meu direito); → Sentença: busca o direito na lei, a interpretando, aplicando no caso concreto (apreciando o mérito da causa) → Solucionar a LIDE (resolver o mérito) → Julgando procedente ou improcedente o pedido (concede ou não a tutela jurisdicional pretendida)
16/03/18
4ª Aula
- Princípios
- Da Inercia – O judiciário não atua de oficio, precisa ser provocado, é inerte. Provoca-se com uma ação, nascendo assim o processo.
- Da Investidura[ab] – Garante que aquele que vai julgar sempre será alguém previamente investido na condição de julgador.
- Do Juiz Natural – Complementa a garantia anterior, art. 5º/CF, de todos os previamente investidos quem irá julgar é algum pré-estabelecido[ac], pré-determinado para aquele tipo de causa.
- Da Aderência - O exercício da jurisdição adere a uma circunscrição territorial, é limitado[ad] a este território.
- Exceções de atos que não precisam obedecer
- Atos[ae] praticados por via postal ou por via eletrônico, não precisam obedecer ao principio
- As comarcas contíguas[af], grudadas
- Da Inafastabilidade – Nem mesmo a lei pode te impedir de ir ao judiciário invocar lesão ou ameaça de lesão a direito. Art. 5º/CF
- Exceções
- Arbitragem – Ao se escolher este modo você está renunciando a proteção do judiciário, pois a sentença que o arbítrio da tem a mesma força da sentença do judiciário, caso contrário ambas as partes podem destrata-la e ir ao judiciário, se ambas as partes não aceitarem o judiciário extingue o processo sem resolver o mérito da causa. (compromisso arbitral, cláusula no contrato que escolhe este modo)
- Habeas Data – Pois a jurisprudência criou uma limitação a utilização deste remédio constitucional, logo só seria cabível se a informação fosse pedida e negada ou protelando a entrega da informação.
- Justiça Desportiva [ag]– Pode ir ao judiciário qualquer hora, mas sofrerão uma penalidade, para evitar esta punição precisa ser esgotada antes todas as instancias administrativas na justiça desportiva.
- Da Indelegabilidade – O exercício da jurisdição não pode ser delegado, é investido e exerce ou não é e não exerce. Nem tudo no processo[ah] é exercício de jurisdição.
- “Espécies” de Jurisdição – Mera classificação da jurisdição
- Jurisdição Civil e Penal – Processos que dizem respeito a crime ou contravenção é penal, o resto é civil. (justiça militar só jurisdição penal, do trabalho só jurisdição civil, justiça do DF jurisdição civil e penal)
- Jurisdição Especial e Comum – A CF/88 criou as justiças:
- Especiais: Trabalhista (relação contratual de trabalho), Eleitoral (eleições, penal e civil) e Militar (crimes militares, no âmbito das forças armadas)
- Comuns: Todas as causas que não forem de competência da Especial, decidem-se por exclusão.
- Federal – art. 109/CF, União e seus Entes Federados, exceto Sociedade de Economia Mista Federal (INSS; Caixa Econômica – empresa pub. federal)
- Estadual – Competência residual, é de sua competência tudo aquilo que não for de competência de ninguém (Banco do Brasil – SEMF)
- Jurisdição Superior e Inferior – No exercício da jurisdição não há hierarquia nos órgãos.
[pic 3]
- Jurisdição de Direito e de Equidade
- Direito – O julgador tem uma norma pré-estabelecida a qual é obrigado a aplicá-la, mesmo quando há lacunas ele deve aplicar a lei de introdução (analogia, costumes, princípios gerais de direito); é a regra
- Equidade – O julgado está livre de qualquer norma pré-estabelecida, sem precisar seguir nada, julga com a sua noção de equânime; somente se a lei deixar, autorização legal (lei 9.099)
- Jurisdição Contenciosa e Voluntaria
- Contenciosa – É a razão do judiciário existir, vem da LIDE → há Processo → Objetivo é a solução da LIDE → Há parte (autor e réu)
- Voluntária ou Graciosa – É exercida pelo judiciário porque a lei manda, determinação legal; não há LIDE, processo e partes; mera administração pública dos interesses privados (divorcio com filho pequeno, lei manda ir ao juiz)
23/03/2018
5ª aula
- Limitação ao Exercício da Jurisdição
- Mérito Administrativo – É uma cláusula de reserva da administração, decidir[ai] algo por meio do juízo de conveniência e oportunidade. (O judiciário não pode interferir na atividade típica do poder executivo)
- Ato administrativo: sempre pautado na lei[aj]
- Ato vinculado → A lei não dá nenhuma margem de manobra ao legislador
- Ato Discricionário → Atos em que o legislador permitiu certa margem de manobra, dando ao administrador juízo de conveniência e oportunidade
- Controle Preventivo de Constitucionalidade da Atividade Legislativa – O judiciário não pode interferir na atividade típica do poder legislativo que é criar leis, a constitucionalidade de projeto de lei é verificada pela própria comissão do poder legislativo.
- Poder Legislativo → Projetos de lei, o conteúdo (matéria) é inconstitucional → Provoca o judiciário, para ele apreciar se o projeto é compatível ou não com a CF → Não pode, judiciário não fala nada, só analisa se o projeto de lei está seguindo as regras do processo administrativo
- Judiciário só pode apreciar depois que o projeto tiver sido aprovado, entrado em vigor e ele ser provocado
- Atos do Estado – República Federativa[ak] do Brasil = PJ de D.P. Externo = Representado pelo Presidente da República[al] (chefe de estado). O judiciário não aprecia a legalidade dos atos do chefe de estado, pois é um órgão interno, somente do de governo.
- Entes Autônomos (União; Estados; Munícipios e DF) → Pacto Federativo
- PJ de D.P. Interno = Representados pelo Chefe de Governo [am]= Representante do Poder Executivo
- Regra de Simetria – Tem uma prerrogativa para a União pode se repetir para os Estados, somente se for quanto ao chefe do governo.
Princípios
- Conceito – Não é só base de inspiração do legislador, mas auxilia na interpretação da norma (hermenêutica), podendo ser usado também na hora de aplicar a norma, além dele próprio ter força normativa.
- Informativos do Processo[an]
- Do Devido Processo Legal – Base legal já definida, a lei define o caminho do processo (comparação entre o caminho (atos) do processo com o que está previsto em lei); transcende a esfera pública e alcançam a privada.
- Do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º CF)
- Contraditório – Contradizer aquilo que foi dito, princípio da igualdade[ao], até o juiz tem que respeitar, ele não pode usar de argumento que não foi discutido entre as partes como sentença. Transcende a esfera pública e alcançam a privada.
- Ampla Defesa – Não é se defender em qualquer parte do processo, e sim respeitar os momentos que podem ser feitas as defesas, e fazer esta defesa da forma mais ampla possível, utilizando-se de todos os meios possíveis que o direito admite. Transcende a esfera pública e alcançam a privada.
- Da Imparcialidade – O julgador tem que se colocar equidistante das partes, ser imparcial, não pode ter interesse direto na causa.
- Da Recorribilidade e do Duplo Grau de Jurisdição
- Recorribilidade – O judiciário toma decisões que podem estar erradas, logo surge o direito de reivindicar, por meio de recurso (recorribilidade), uma nova decisão corrigindo o erro anterior.
- Duplo Grau de Jurisdição – O órgão do judiciário que proferiu decisão recorrida (1º) não será a mesma que fará a correção do recurso, e sim outro órgão (2º) segunda instancia (causa de grau originaria do supremo, termina lá)
- Da Boa Fé e da Lealdade Processual – As partes têm que guardar a mais estrita boa-fé, objetiva[ap], e lealdade uma com a outra. As partes têm responsabilidade para com a verdade, as que faltam com a verdade podem ser condenadas pela litigância de má-fé
- Obs.: Principio da Cooperação (art. 6º/CPC) - “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
- Da Livre Apreciação das Penas – Não há mais a prova tarifada[aq] e sim a livre apreciação sem hierarquia, inaugura o direito processual moderno
- Informativos do Procedimento
- Princípio da Oralidade – Quando possível (somente) o processo irá se desenvolver de forma oral, mais fácil. (audiência, sessões de julgamento -lula)
- Princípio da Concentração – Procura-se concentrar o maior número de atos dentro do mesmo feito.
- Ouvir testemunha, coletar provas (instrução), logo audiência de instrução e julgamento
- Princípio da Imediatidade – O juiz deve presidir pessoalmente a audiência de instrução, tendo uma condição melhor de julgar valorar as provas (O juiz deve colher as provas de forma direta e pessoalmente.)
- Exceção: os juizados especiais, existe o juiz leigo (advogado que não tem magistrado), faz um relatório para o magistrado e ele profere a sentença
- Princípio da Identidade Física do Juiz – O juiz que presidiu a audiência de instrução deve proferir a sentença.
- Exceção: juiz morre, é afastado, aposenta ou é promovido, novo juiz assume podendo repetir a instrução processual.
- Da Publicidade – Em regra atos processuais devem ser públicos, o máximo de publicidade evita a arbitrariedade.
- Exceção: segredo de justiça, nestes casos a publicidade fica restrita às partes e os advogados (por lei ou pedido em razão da intimidade ou interesse público)
- Da Celeridade e Economia Processual – Diferente, mas andam juntos
- Celeridade: O processo tem que se desenvolver da forma mais rápida possível, respeitando os outros princípios
- Economia: O processo tem que se desenvolver da forma mais econômica possível, atos desnecessários não devem ser praticados
- Da Eventualidade ou da Preclusão – É a perda do direito de se praticar um ato processual por perder o prazo
- Temporal – perdeu o tempo
- Consumativa – o ato já foi praticado, logo não pode praticar o ato que já foi praticado (apelação)
- Lógica – atos praticados divergentes, incompatível (acordo x recurso)
- “Pro judicato” – O juiz não é obrigado a decidir de novo algo que ele já decidiu
- No direito processual não tem prescrição e decadência e sim preclusão, no direito material sim
- Da Instrumentalidade das Formas – Em regra os atos de um processo são informais (formal é antieconômico), não é preestabelecido, mas se o legislador estabelecer a forma do ato é obrigado a seguir.
- A forma do ato é um mero instrumento para que ele alcance a sua finalidade
- Para ser nulo tem que provar que ele não obedeceu a forma legal, não chegando ao seu fim e acarretando um prejuízo (se não tiver prejuízo é válido)
Competência
- É a medida (limitação do exercício) da jurisdição (una, indivisível)
- Estabelecimento do juízo competente (se o juízo não for competente a ação é nula)
- Qual a justiça? A Cf/88 definiu as justiças especiais (trabalhista- relação trabalhista, eleitoral- eleição e militar- crimes militares forças armadas) e comum (federal - art.109, únicos e seus entes federados exceto sociedade mista, Caixa Federal; e estadual- residual, Banco do Brasil)
- Usa-se o critério de exclusão
- Ação acidentaria (acidente de trabalho), possui 2 campos: empregado (autor) → empresa (réu) → indenização → Justiça Trabalhista ou empregado (autor) → INSS (réu – autarquia federal) → auxílio doença acidentário → Justiça Estadual (somente neste caso)
- Ações Previdenciárias (INSS = réu) ou Ações Trabalhista – Se no domicílio do autor não tiver vara federal ou do trabalho, poderá propor a ação no juiz estadual (no exercício de competência da justiça federal ou trabalhista, depois caso haja recurso segue para cada tribunal referente)
- De Onde? – Competência territorial ou em razão do lugar ou do foro (NCPC art. 42 a 58)
- Direitos pessoais (obrigações) ou direitos reais sobre móveis → Foro do domicílio do réu (regra geral)
- Alimentos → Foro do domicílio do alimentando (pai no rio filho em bsb, Foro de Brasília), é um benefício usa ou renúncia e usa o geral
- Divórcio, separação judicial, reestabelecimento da sociedade conjugal e anulação de casamento → Foro do domicílio do guardião do incapaz ou sem filhos o Foro do último domicílio do casal (pelo menos 1 dos 2 Ainda deve estar domiciliado lá) ou o foro do domicílio do réu (regra geral)
- Qual a vara? – Competência em razão da matéria (lei de organização judiciária local)
- Verifica-se se no local há a vara específica (ex. Divórcio → vara de família)
- Vara Cível → todas que não tem vara específica
- Juizados Especiais (não precisa de advogado na 1ª instância; não faz perícia)
- Federal → Ate 60 SM (obrigatório)
- Estadual → Julga as causas que seriam da vara cível até 40 SM (opção, usa se quiser; até 20 SM não precisa de advogado)
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