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O Direito Processual

Por:   •  24/1/2018  •  4.217 Palavras (17 Páginas)  •  206 Visualizações

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Conflito (+) positivo = funcionais

Exemplo um concurso publico, tem uma vaga e um monte de gente interessado nela, só um vai ocupar a vaga sem violência.

A sociedade se preparou e enriqueceu seu conhecimento para o concurso, como houve esse enriquecimento o foi sem violência e enriquecido, daí funcional.

Outro exemplo: um funcionários que concorrem a uma vaga de gerente ou ao melhor do mês, para chegar a vaga eles precisam crescer intelectualmente e isso ajuda a segurança jurídica e não deve gerar violência na concorrência.

Conflito(-) negativo disfuncionais: são conflitos que desestruturam a sociedade, onde tem que solucionar para a sociedade progredir.

ANTES

Interesses

Individuais = Singularizados A B exemplo compra de um carro, titulares são A + B[pic 5][pic 6]

Conflitos Transindividuais.

Transindividuais = São os que atropelam as esferas individuais podem ser:

Transindividuais Coletivos: Sujeito vinculo judiciário. Indentifica o sujeito que tem o direito.

Transindividuais Difuso: Quando não é possível identificar os sujeitos do direito como em uma multidão por exemplo.

Só para lembrar:

Direitos Transindividuais são aqueles que ultrapassam a esfera da relação singularizada. Ou seja aquele onde os titulares do direito dexam de ser A e B apenas como a compra de um carro.

Parou no 55

Fundamentação jurídica é a interpretação da doutrina

A fundamentação legal é o dispositivo fático adequado à lei, citar a lei.

Conflito funcional gera crescimento social

Conflito disfuncional gera um desequilíbrio social

1.2. FORMAS COMPOSITIVA – são formas de solucionar o conflito de interesse que foi surgindo em função do desenvolvimento da sociedade -

LA - autônomas – aluns autores acham essas formas como pacificadoras. Não tem participação de terceiro, dependem exclusivamente das partes, a solução do conflito é obtida exclusivamente pelas partes litigantes, normalmente está pautado no consenso. Elas se dividem em: Negociação, conciliação, mediação e autodefesa. Não depende da imposição da solução por um terceiro. Como elas não tem solução imposta por terceiro a gente visa a satisfação das partes. Ela está pautada no jogo de interesse.

L H – heterônomas – alguns autores acham essas forma como não pacificadoras. Vinculadas às regras do direito, eu sempre tenho um terceiro elemento que chamamos de terceiro imparcial que pode ser representado pelo juiz público ou pelo juiz privado, mas a solução do conflito não depende mais de mim nem da concessionária e sim do juiz – você concede o poder a um terceiro para solucionar o problema.

- Auto defesa

Autodefesa e auto tutela é a mesma coisa – pautada na força física.

Conceito – é uma forma autônoma baseada na força física.

Característica - uso da força física

- ela é Impositiva porque eu vou impor a minha manifestação de vontade.

- Ausência de 3º - o próprio indivíduo se defende por isso não tem o 3º

O problema da auto defesa é que você não tem uma segurança, porque se você tomo algo a força hoje porque você é mais forte mas amanhã isso pode se inverter.

Auto tutela legalizada - A auto tutela só é permitido em algumas exceções: no direito do trabalho a greve, no direito penal a legítima defesa ou estado de necessidade, no direito civil árvores limítrofes, posse e direito de retenção (reter objetos de uma pessoa que comeu num restaurante e não pode pagar)

Obs. A leg.

- Autocomposição – pautada no consenso

Conceito - é uma forma autônoma pautada no consenso, no bom senso, sem uso de força física

Característica - consenso

- não impositiva – as partes chegam a solução do conflito através do consenso

A auto composição depende exclusivamente das partes, as formas conhecidas são a negociação, conciliação e mediação, só depende das partes e todas vão resultar no mesmo objetivo, o acordo.

Na negociação nós visamos acordo, eu tenho que levar o que o meu cliente quer e não abre mão disso. Nós vamos com ela planejada e o objetivo é saber qual é a parte comum entre as partes. Geralmente nós negociamos o aspecto que é em comum. É raro o acordo não cumprido.

Na conciliação nós transacionamos direitos e deveres para chegar a um consenso, ela está pautada numa relação jurídica, na conciliação o objetivo é que você fique feliz juridicamente. Fazemos uma acordo vislumbrando outras relações jurídicas, nos preocupamos com o que é jurídico. Hoje em dias é comum as partes não cumpir o que foi acordado.

Na mediação nós não temos interesse algum nas relações jurídicas, eu vou a seção de mediação para restabelecer as relações sociais. Preciso saber se socialmente você está satisfeito e não juridicamente. O que se busca é que cada um perceba a sua colaboração para o conflito e reconhecendo a sua parte de culpa fica mais fácil de resolver. Na mediação é raro as pessoas não cumprir o que for acordado. Só restabeleço um relação em conflito se ambos quiserem.

Obs. Espécies - Extraprocessual – antes de procurar a justiça

- Endoprocessual – você já tem um processo. Manifestação: formas de visualizar uma autocomposição dentro de uma formação processual:

a. conciliação ou transação – dever do magistrado saber se tem possibilidade de acordo. Antecedem as audiências de instrução para tentar finalizar o processo, dando uma celeridade. Extinguir o processo no menor

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