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O Devido Processo Legal no Impeachment

Por:   •  27/4/2018  •  14.573 Palavras (59 Páginas)  •  344 Visualizações

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São princípios decorrentes do devido processo legal na Constituição brasileira:

- Princípio da isonomia: estabelece que todos são iguais perante a lei (artigo 5º, caput e inciso I CF/1988).

- Princípio do juiz natural: veda a criação de tribunais de exceção e determina a competência pré-constituída na forma da lei. (artigo 5º da CF/1988 incisos XXXVII e LIII)

- Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: O inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988 determina que lei alguma pode excluir lesão ou ameaça de lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário. Todos têm o direito de pedir a tutela jurisdicional, e o Estado tem o poder e o dever de prestá-la.

- Princípio do contraditório: O inciso LV do artigo 5º da CF/1988 assegura a aplicação do postulado tanto no processo judicial quanto no administrativo. Significa que as partes têm o direito de se manifestar sobre todos os elementos trazidos aos autos, além de conhecer todos aos atos do procedimento.

- Princípio da proibição da prova ilícita: É vedada produção de provas obtidas por meios ilícitos, a regra incide no processo civil, penal e administrativo. (inciso LVI do artigo 5º da CF/1988).

- Princípio da publicidade dos atos processuais: Disposto no artigo 93, inciso IX da CF/1988. Entretanto, o legislador constitucional trata de resguardar o direito à intimidade no artigo 5º, inciso X, e em outro inciso do mesmo artigo traz a exceção: “LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

- Princípio do duplo grau de jurisdição: Este princípio funda-se na possibilidade de recurso da decisão proferida, caso a parte vencida a considere injusta, conforme artigo 93, III: “o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento...”.

- Princípio da motivação das decisões judiciais: O artigo 93, inciso IX da CF /1988 estabelece que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade. O juiz profere a decisão de acordo com seu livre convencimento, desde que fundamente suas razões.

A teoria pretendeu justificar a idéia de um processo justo, isto é que o processo de criação das leis deve ser legal, justo e adequado.

O devido processo legal possibilita amplitude no controle dos atos jurídico-estatais, garante a eficácia do princípio do Estado Democrático de Direito, dos direitos assegurados ao cidadão pela Constituição Federal, pois seriam insuficientes as demais garantias sem o direito a um processo regular, com regras para a prática dos atos processuais e administrativos, através de um processo justo e com segurança nos tramites legais do processo, proibindo decisões voluntaristas e arbitrárias.

O devido processo legal conforme, Paulo Henrique dos Santos Lucon:

“a cláusula genérica do devido processo legal tutela os direitos e as garantias típicas ou atípicas que emergem da ordem jurídica, desde que fundadas nas colunas democráticas eleitas pela nação e com o fim último de oferecer oportunidades efetivas e equilibradas no processo. Aliás, essa salutar atipicidade vem também corroborada pelo art. 5o, § 2o, da Constituição Federal, que estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

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” por não estar sujeito a conceituações apriorísticas, o devido processo legal revela-se na sua aplicação casuística, de acordo com o método de “inclusão” e “exclusão” característico do case system norte-americano, cuja projeção já se vê na experiência jurisprudencial pátria.Significa verificar in concreto se determinado ato normativo ou decisão administrativa ou judicial está em consonância com o devido processo legal.”

Disse o jurista Pedro Estevam Serrano, em entrevista (Link curto: http://brasileiros.com.br/Vg1VT).

“Devido processo legal é um princípio que está na Constituição. Não é apenas estabelecer o prazo, a defesa, a ordem. Devido processo legal significa, por exemplo, garantir que haja o mínimo de razoabilidade no enquadramento do fato na lei.”

Conforme afirma André L. Borges Netto:

"Duas são as facetas do devido processo legal, a adjetiva (que garante aos cidadãos um processo justo e que se configura como um direito negativo, porque o conceito dele extraído apenas limita a conduta do governo quando este atua no sentido de restringir a vida, a liberdade ou o patrimônio dos cidadãos) e a substantiva (que, mediante autorização da Constituição, indica a existência de competência a ser exercida pelo Judiciário, no sentido de poder afastar a aplicabilidade de leis ou de atos governamentais na hipótese de os mesmos serem arbitrários, tudo como forma de limitar a conduta daqueles agentes públicos)"

3 – CONTEXTO HISTÓRICO DO IMPEACHMENT

‘Impeachment’ 2016, hoje um tema muito discutido pelos brasileiros e praticamente 24 horas no ar pelos telejornais, mas surgiu há séculos. Contando seu surgimento parece fora de dúvida que o ‘impeachment’ tenha nascido na Inglaterra como uma instituição mediante a qual a Câmara dos Comuns formulava acusações contra os Ministros do Rei, e a Câmara dos Lordes as julgava. A Câmara Baixa era assim, como ainda é hoje, o tribunal de acusações, enquanto a Câmara dos Lordes funcionava, como também é hoje, como corte de julgamento. A data exata do surgimento do ‘impeachment’ é profundamente discutida. Alguns entendem entre os séculos XIII ou XIV, início do século XIX. No trabalho do Prof. Pinto Ferreira, citando Harold Laski, ele afirma que o primeiro ‘impeachment’ ocorreu em 1326 com Eduardo III. Nessa época teriam surgidos os casos mais famosos de Latimer e Neville, onde os tratadistas vão buscar a sua origem. “Após longo período de hibernação, durante o qual, e por isso mesmo, prosperou o “bill of attainder” que era uma condenação decretada por lei, uma lei-sentença, odiosamente pessoal e retroativa, no juízo de Esmein, o ‘impeachment’ ressurgiu com grande força. Passou a ser admitido nos casos de ofensa à Constituição inglesa por crimes muitas vezes difíceis de definir na imprecisão dos textos. “Se originariamente o

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