INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
Por: Juliana2017 • 7/10/2018 • 995 Palavras (4 Páginas) • 356 Visualizações
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2.3) INCLUSÃO DA EMENDA REFERENTE A PUNIÇÃO DE MAGISTRADOS
A principal mudança feita pelos deputados ocorreu por meio de emenda do deputado Weverton Rocha (PDT-MA). Os deputados incluíram uma emenda que prevê a possibilidade de punir juízes e integrantes do Ministério Público por abuso de autoridade. Entre os motivos listados está à atuação com motivação político-partidária, além de prever punição a magistrados que instaurarem procedimentos sem "indícios mínimos" e que expressarem, via meios de comunicação, opinião sobre processos em julgamento.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Art. 128 (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
A emenda viola o anteprojeto ao tratar de matéria que foge ao assunto da proposta e, além disso, afirma que a emenda usurpa competência do Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria que deve ser regulada pela Lei Orgânica da Magistratura. O Poder Legislativo não pode desvirtuar conteúdo de projeto de iniciativa popular e muito menos permitir que as propostas sejam assumidas por parlamentares. Diante do exposto, podemos concluir que não cabe ao Poder Legislativo a formulação de proposições que versam sobre o exercício da Magistratura e dos Membros do Ministério Público, muito menos mudando o objetivo original, sob pena de ferir as normas constitucionais de iniciativa legislativa, considerando, nesse caso específico, as necessidades mínimas funcionais para prestarem o serviço de entrega da prestação jurisdicional e ministerial, respectivamente, de maneira que atenda o preceito constitucional de liberdade funcional segundo as diretrizes emanadas pela vontade soberana do que eventualmente norteado em leis complementares traçadas pela Suprema Corte e pelos respectivos Procuradores-Gerais.
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