ADOÇÃO À BRASILEIRA REGISTRO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Por: Jose.Nascimento • 19/8/2018 • 8.215 Palavras (33 Páginas) • 347 Visualizações
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Palavras-chave: Adoção. Evolução histórica. ECA. “Adoção à brasileira”. Crime. Direito de Família.
INTRODUÇÃO
O estudo abordado será sobre adoção, em especial será tratado sobre adoção irregular no Brasil muito conhecido por vários doutrinadores de “adoção à brasileira”, que é o ato de registrar os filhos adotivos como filhos biológicos, sem passar pelo devido processo legal.
O primeiro capítulo irá abordar sobre a evolução história da adoção no Brasil, passado pelo Código Civil Brasileiro de 1916, Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Civil Brasileiro de 2009.
O segundo Capítulo irá falar sobre o abandono das crianças brasileiras, mostrando o motivo pelo qual as crianças e adolescentes são abandonados por suas famílias biológicas e a relação que há entre o abandono e a entrega à adoção.
O terceiro capítulo é específico sobre a “adoção à brasileira”. Mostrará o perfil mais comum dos adotantes e dos adotados, os motivos que levam as famílias a adotarem através da adoção irregular e a relação afetiva dentro da adoção à brasileira.
CAPÍTULO I
HISTÓRICO
O instituto da Adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar. O vínculo criado pela Adoção visa imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão pela qual, também é conhecida como filiação civil. No que tange sua conveniência, muito se discute: em relação à criança ou ao adolescente carente ou abandonado, é inafastável, todavia, quanto àquele que não se encontra numa das situações acima elencadas, há quem diga que possibilita a fraude fiscal, tráfico de menores, etc.
Vigorou unicamente em nosso país, consoante o Código Civil de 1916, durante anos, um sistema de adoção que privilegiava dar filhos aos casais que não os podia ter, sem dar muita ênfase aos direitos dos filhos adotivos, até o advento da Constituição Federal de 1988 e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente que, visa o melhor interesse da criança e do adolescente prevalecendo, os direitos destes, acima de qualquer outro.
O duplo sistema de adoção que vigia até o Novo Código Civil, dispunha de princípios tão díspares que, defini-los, sob o mesmo prisma, praticamente se torna uma difícil missão. O Código Civil de 2002 também traz disposições sobre a adoção, entretanto, a nosso entender, em que pesem opiniões contrárias, não revoga, expressa ou tacitamente a Lei n.º 8.069/90, o que certamente ocasionará algumas divergências interpretativas.
- Adoção no Código Civil Brasileiro de 1916
No Brasil, o Código Civil Brasileiro de 1916 disciplinou a adoção com base nos princípios romanos, como instituição destinada a proporcionar a continuidade da família, dando aos casais estéreis os filhos que a natureza lhes negara.
Regulamentava a adoção, em seus arts. 368 a 378, que era chamada de adoção simples pelas consequências que gerava. Nessa estrutura, a adoção se dava através de escritura pública, sem interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica, podendo, inclusive, perseverar com o nome originário, bem como com os direitos e deveres alimentícios face aos pais consanguíneos (CHAVES, 1995).
As regras dispostas no Código Civil Brasileiro revogado permaneceram aplicáveis para aqueles acima de 18 anos de idade mesmo após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente que regula a adoção das pessoas até 18 anos de idade incompletos e, excepcionalmente estendendo-se a normatização estatutária acima dessa idade até os 21 anos, se o adotando já estivesse sob a guarda ou tutela do requerente.
A extinção da adoção, conforme o caso, poderia ocorrer no ano imediato após atingida a maioridade do adotado ou cessada sua interdição. Poderia também se dar pela resilição bilateral por mera conveniência das partes ou, nos casos autorizativos da deserdação.
Com a evolução veio a modificação com a Lei n.3.133, de 08 de maio de 1957, que permitiu a adoção por pessoas de 30 anos de idade, desde então mudou-se o enfoque: “O legislador não teve em mente remediar a esterilidade, mas sim facilitar as adoções, possibilitando que um maior número de pessoas sendo adotado, experimentasse melhoria em sua condição moral e material” (RODRIGUES, 2002, p. 337).
- Adoção na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 6.º, ao cuidar dos direitos sociais, referência a maternidade e a infância como direitos essenciais de uma pessoa em desenvolvimento. Porém, é no art. 227, § 5.º e 6.º, da CF/88, que os princípios basilares assecuratórios à criança e ao adolescente no que refere a adoção são especificados.
Tais princípios referem-se, entre outros, a vigilância pelo Poder Público das condições para a concretização da colocação da criança ou adolescente em família substituta na modalidade da adoção, objetivando, consequentemente, entre outros, evitar o comércio de infanto-juvenis.
Além disso, o legislador constitucional, em conformidade com a tendência universal, proíbe expressamente quaisquer espécies de diferenciações face à filiação adotiva, no que diz respeito aos direitos alimentícios, sucessórios, ao nome, etc., salvo os empecilhos matrimoniais (DELMANTO, 1991).
A relação que existe entre pais e filhos adotivos é de natureza civil, pois o vínculo que os une é determinado e regulado pela lei. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, trata da família em seus artigos 226 e seguintes.
Precisamente, no mesmo diploma legal, em seu art. 227, § 5.º, dispõe que: “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte dos estrangeiros. ”
As leis que atualmente determinam e regulam esse parágrafo são o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 39 a 52 e o Código Civil Brasileiro, arts. 1.618 a 1.629.
1.3 Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente ao importa da Constituição Federal de 1988 o princípio da prioridade absoluta, visando o melhor interesse
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