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O Processo de Impeachment e Sua Relação com a Mídia e as Redes Sociais

Por:   •  9/3/2018  •  5.207 Palavras (21 Páginas)  •  284 Visualizações

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I - Impeachment e sua evolução histórica

Primeiramente, para compreender de forma coerente sobre o que se trata o tão mencionado “impeachment”, faz-se necessário uma breve explanação acerca do seu conceito jurídico, bem como de sua previsão legal no direito brasileiro. Em um segundo momento, busca-se demonstrar o contexto histórico que envolve o processo do impeachment em território brasileiro. Assim, passa-se a realizar-se a referida análise.

- Conceito e previsão legal

Impeachment, portanto, é o processo pelo qual o poder legislativo sanciona a conduta de autoridade pública, destituindo-a do cargo e impondo-lhe pena de caráter político. Em outras palavras, tem-se que:

(...) o impeachment é um processo de natureza política destinado a apurar e punir condutas antiéticas graves, instaurado, processado e julgado por órgão parlamentar, contra um agente estatal de alto nível, para impedi-lo de continuar na função pública, mediante sua remoção do cargo ou função atual e inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo ou função por um certo tempo. (BARROS, 2014)

O referido processo de impeachment encontra-se previsto na Lei 1.079/50, a qual define os crimes de responsabilidade e, consequentemente, regula o seu processo de julgamento. Ainda no que diz respeito a previsão legal, faz-se cogente mencionar que há previsão legal acerca do processo de impeachment no texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mais precisamente em seus Art. 85 e 86. Desta forma, portanto, definem os aludidos dispositivos:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Conforme se verificou, o texto constitucional procurou especificar em seu corpo legal determinados atos do(a) Presidente da República que seriam tratados como crimes de responsabilidade. Ademais, buscou ainda determinar quem seria o responsável pelo julgamento do processo que envolvesse o(a) Presidente, ficando – portanto - a cargo do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de infrações penais comuns, ou a cargo do Senado Federal, quando se tratar de crimes de responsabilidade. Após essa breve explicação, passa-se, então, a analisar a evolução do processo de impeachment no Brasil.

- A evolução histórica do processo de impeachment

Como bem se sabe, o impeachment (impedimento) apresenta raiz do direito inglês e era utilizado, por sua vez, “como forma de punir os Ministros do Rei, na antiga Inglaterra, caso estes abusassem de suas prerrogativas”. No entanto, tal processo não poderia ser utilizado em face do Rei, pois este em sua condição gozava de prerrogativas muito especiais (NORMANHA, 2015).

Tem-se ainda que:

A Câmara dos Comuns, equivalente à Câmara dos Deputados em nosso sistema político, era o tribunal de acusações, enquanto que a Câmara dos Lordes, que corresponde ao Senado Federal, julgava, num procedimento semelhante ao adotado no Brasil atualmente. Com o passar do tempo, o processo de impeachment foi sendo modificado, passando a ter um caráter mais político, deixando o criminal de lado. Assim, quando foi adotado nos Estados Unidos, onde muito se desenvolveu, passou a adquirir caráter político e não mais criminal, o que foi trazido para a América Latina como um todo, inclusive no Brasil. No século IX, nos EUA, houve um processo de impeachment contra o então presidente Andrew Johnson, mas este foi absolvido. Richard Nixon, na década de 1970, chegou a ser indiciado no Congresso, mas, na iminência de sofrer o impeachment, renunciou ao cargo em 1974. (NORMANHA, 2015)

No território brasileiro, “desde a época do primeiro reinado, já existiam leis que previam punições ou até o afastamento de funcionários públicos considerados inadequados ou incompetentes para exercer sua função”. No entanto, foi após a proclamação da República (1889) que um processo penal – não se tratando exatamente de um processo de impeachment - foi adotado para tratar acerca de referida ocorrência. Cabe mencionar, portanto, que o impeachment “atualmente, consiste em um processo eminentemente político, cuja consequência, se procedente, é o afastamento do acusado de seu cargo, bem como o efeito de o tornar inelegível por 08 anos” (NORMANHA, 2015).

A título de conhecimento, cabe trazer à baila o impeachment que o ex-presidente Fernando Collor de Melo sofreu em 1992. Como se sabe,

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