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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  23/8/2018  •  4.376 Palavras (18 Páginas)  •  245 Visualizações

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Se morrer após a execução, o processo para, e haverá a habilitação de sucessores – art. 110, 697 e seguintes do NCPC, para então ver quem continuará com a execução, sendo o espólio etc.

III – Cessionário: Em caso do evento Inter vivos, há a possiblidade de entrar uma nova pessoa – cessionário, independentemente da anuência do devedor. A exceção, é a impossibilidade em direitos personalíssimos e direito previdenciário.

IV – Sub-rogação: E, por fim, o sub-rogado, onde o terceiro paga a dívida daquele devedor, onde ela se sub-roga, tendo o direito de cobrar tal valor ao devedor, sendo legal ou convencional. – Art. 346 CC.

LEGITMIDADE AD PROCESSUM: legitimidade de estar em juízo e em seu nome, não precisando estar representado.

A relação jurídica processual mais simples é aquela em que tem o demandante – exequente/credor, bem como o demandado – executado/ devedor, e o juiz – jurisdição.

Se tiver uma relação jurídica mais complexa, podendo ter um litisconsórcio ativo ou passivo, podendo vários credores ou vários devedores.

Já em relação a intervenção de terceiros, no momento da execução, intimando um devedor na fase de execução, é possível a entrada deste terceiro, ou seja, pessoa diferente do momento da fase de conhecimento. Porém, denunciação da lide, chamamento ao processo e AMICUS CURIAE não cabe a possibilidade de entrada no momento da fase de execução. Ou seja, a única possibilidade de intervenção de terceiro que cabe no momento da execução é a desconsideração da personalidade jurídica (sócio ou empresa) – art. 134 NCPC. E, em relação a assistência simples, há divergências.

OBS: Art. 119 a 138 NCPC.

Em relação a assistência simples, tendo algum interesse jurídico, de acordo com o entendimento de Humberto Theodoro Jr diz que não há interesse jurídico no momento da execução, ou seja, de acordo com esse entendimento não cabe a aplicação da assistência simples no momento da execução.

Já o entendimento de Dinamarco e Araken de Assis, entende que sim, cabe ainda que seja uma decisão que declarará o fim daquela situação, é possível sim a possibilidade de um assistente simples para ajudar o devedor no momento da execução, dependendo do juiz no caso concreto.

LEGITIMIDADE PASSIVA: aquele que suporta os efeitos da ação. Ou seja, aquele que vai ser executado, que em regra, é o devedor. Art. 779 NCPC.

I – Devedor: aquele que deve um título judicial. Ele está no processo de forma originaria, pois ele está no polo passivo defendendo seu interesse também.

II – Espólio, herdeiros ou sucessores: se um devedor deixou bens, esses irão para o espólio, logo, aquilo que ele transfere, podendo ser bens e também dívidas, ou seja, no momento de divisão aos herdeiros, é um conjunto de bens e obrigações passado aos herdeiros, podendo ser cobrados destes do espólio, ou quando já houver dividido esses bens, terá que cobrar contra esses, porém, de acordo com o correspondente da sua herança, nunca ultrapassando o valor da mesma. Ou seja, cada um responde pelo limite que ganhou. Ou paga-se do espólio quando não houver a divisão aos herdeiros, ou quando já houver a divisão, os herdeiros pagam respectivamente de acordo com a herança recebida. Nunca um herdeiro pagará sozinha a dívida.

Partilha não concluída = espólio ou inventariante – art. 75 NCPC

Partilha concluída = herdeiros ou sucessores do quinhão do crédito – art. 769 NCPC.

OBS: art. 1792 NCPC diz que, o credor vai chamar o herdeiro para pagar uma dívida. Porém, o herdeiro não recebeu toda sua herança, logo o excesso não será pago de tal dívida. Esse herdeiro terá que provar que não recebeu toda a herança necessária para liquidar a dívida, salvo em caso e penhora.

III – Novo devedor/ assunção da dívida: art. 360, II NCPC – DA NOVAÇÃO, diz que, alguém assume a dívida do devedor, pedindo para substituir. Onde este assume a dívida, porém, terá que provar essa nova assunção da dívida (quando um novo devedor assume a dívida). Esse novo devedor vem com um novo patrimônio, logo, este terá que estar de acordo com o credor, e se este credor não concordar com esse novo devedor, como em casos de esse devedor não conseguir liquidar tal dívida, o mesmo poderá ser trocado também.

IV – Fiador: ele só pode figurar no processo de execução para pagar tal dívida de outrem, esse fiador terá que ter se manifestado e participou no processo de conhecimento. Esse fiador tem o benefício de ordem, ou seja, ele não é devedor, mas é garantidor ou coobrigado de tal dívida, podendo ser executado. Todavia, ele pode exigir que execute primeiro os bens do devedor, para assim depois ser o mesmo executado (o fiador). – Art. 794 NCPC. Se os bens do devedor forem da mesma comarca de onde entrou a ação, o fiador, pelo benefício de ordem, poderá exigir que tais bens sejam executados primeiros. Todavia, se os bens forem de comarca distintas, o fiador então poderá ser executado para não onerar o credor. Em casos de título judicial, o mesmo só será chamado se ele participou do processo de conhecimento. Em casos de título extrajudicial, não precisa da participação na fase de conhecimento, porque esse título extrajudicial é fora do processo, como por exemplo, um cheque que poderá ser executado.

V – Responsável titular de bem vinculado a garantia real:

VI – Responsável tributário: tem uma mercadoria que é distribuída a outros mercados, lançando um crédito, e no momento em que esses mercados vendem essa mercadoria, pagam o tributo em relação a essa mercadoria. Assim, por esse ato de pagar fisco e tributo, poderá ser responsável solidário.

Em casos de negligencia, quando não se paga esse tributo, o responsável tributário poderá ser executado na ação como sujeito passivo.

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL: o que suporta a dívida é o patrimônio da pessoa. A responsabilidade patrimonial surge através de uma obrigação, ou seja, uma dívida, surgindo um inadimplemento de tal obrigação, surgindo assim o devedor no campo passivo. Assim, o devedor tem uma responsabilidade patrimonial primaria perante essa dívida arcando com seu patrimônio.

RESPONSÁVEL PATRIMONIAL PRIMARIA: é o sujeito que responde com o seu patrimônio pela satisfação

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