O DIREITO DE FAMILIA
Por: Lidieisa • 23/3/2018 • 3.118 Palavras (13 Páginas) • 256 Visualizações
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jovens em situação de risco, autores de ato infracional, visando dar a estes jovens, um meio de recuperação diante de sua condição e necessidade, tendo como objetivo não a punição, mas a efetivação de meios para reeducá-lo. O adolescente infrator é submetido a tratamento mais rigoroso, porém é vedado impor medidas diversas das enunciadas no artigo 122 do ECA.
O Estatuto da Criança e Adolescente conferiu ao Ministério Público que o mesmo seja presença constante no que tange à criança e o adolescente, sendo sob forma de autor ou interventor, no papel de fiscal da lei. O Ministério Público está legitimado para atuar em ação e propor ação civil de proteção aos interesses relativos à criança e adolescentes e dentre várias outras ações em favor da criança e adolescentes. É indispensável a presença do Ministério Público em ações, em que envolva criança e adolescente, causando nulidade a todo procedimento em que não estiver presente.
2. ESTATUTO DAS FAMÍLIAS (PROJETO LEI PROPOSTO PELO IBDFAM) X ESTATUTO DA FAMÍLIA
Nos dias de hoje o contexto familiar não possui uma única definição. Com a emancipação da mulher o modelo de família patriarcal aquela formada por pai responsável ela casa, mãe cuidadora do lar, e seu filhos e netos todos juntos já não existe mais nos dias atuais as mulheres se tornaram independentes as tarefas da casa são divididas entre o casal ou as pessoas que moram na casa, existindo novas estruturas de convívio sem uma terminologia adequada que as diferencie.
Antigamente a família se resumia em pessoas casadas, excluído as pessoas que possuíam união afetiva retirando destes o direito no âmbito jurídico hoje não mais. Com um surgimento, da Lei Maria da Penha (L. 11340/96) “lei que assegura que a mulher não sofra violência domestica” onde se inclui relação intima de afeto não só trouxe a segurança para mulher como também agregou novos conceitos para palavra família.
O conceito de família atual e toda e qualquer união que seja enlaçada pelos vínculos afetivos sendo este referencial pressuposto para unir seus integrantes, levando-se em conta também o aspecto emocional o que no direito obrigacional o relacionamento e constituído de vontade, alguns doutrinadores tem entendimento que até donos e seus animais sendo estes membros não humanos são uma família chamada família multiespécie.
E importante destacar que as famílias atuais buscam, sobretudo, a manutenção da felicidade, não sendo mais obrigatório que ela sobreviva quando não mais valer a pena como era na época em que havia relação entre estado e igreja.
A constituição de1988 com o surgimento dos novos conceitos de família aplicaram no artigo 226 tem total segurança do estado eliminando as discriminações e diferenciações antes elencadas que não mais são aceitas por uma sociedade livre e democrática.
De acordo com novos entendimentos jurisprudenciais mudanças foram ocorrendo na estrutura da própria sociedade com o pluralismo das relações familiares. No qual consagrou nos moldes antes restrito ao casamento a igualdade, o reconhecimento de novas estruturas de convívio.
Hoje pode-se dizer que aquele conceito que família e a união de homem e mulher casados na igreja que a mulher ao se casar deveria ser vigem caiu por terra as novas famílias, são homoafetivas,ou as pessoas vivem em união estável ou convivem juntas e ate mesmo são formadas por um individuo e seu animal de estimação como entendimentos doutrinários resguardam.
Com o intuito de resguardar a perpetuação da espécie e o exercício da sexualidade a igreja e o estado só admiti o casamento entre homens e mulheres com sacramento indissolúvel.
As famílias simultâneas são compreendidas pela doutrina como aqueles que possuem relacionamentos diversos seja entre um casamento e uma união estável quer seja também entre varias uniões estáveis, sendo estas conhecidas como famílias paralelas ou similares.
E são repudiados pelos cristãos judaicos que prezam a finalidade cabe ainda salientar que no Brasil não é mais crime a pratica do adultério.
A união poliafetiva é quando forma-se uma única entidade familiar. Todos moram sob o mesmo teto. Tem-se um verdadeiro casamento, com uma única diferença no qual seja o numero de integrantes. Isto significa que o tratamento jurídico à poliafetividade deve ser idêntico ao estabelecido ás demais entidades familiares reconhecidas pelo direito a Lei 11.924/09 admitiu a possibilidade de o enteado agregar o nome do então “padrasto”, o que, no entanto, não gera a exclusão do poder familiar do genitor.
As famílias substitutas o ECA (estatuto da criança e do adolescente) não define o que seja família substituta mas a tendência é assim definir as famílias que estão cadastradas à adoção, sendo estes interessados convocados segundo um perfil que elegerem.
As famílias acolhedoras como são chamadas nem sempre ficam com as crianças que recebem o resto da vida as vezes elas ficam nestas famílias por alguns dias não criando vinculo afetivo.
A família eudemonista busca pelo seu envolvimento afetivo e que faz surgir essa nova modalidade familiar que busca a felicidade individual de seus integrantes por meio da emancipação de seus membros. O eudemonismo e a doutrina que estuda o sentido da busca pelo sujeito e sua felicidade sendo amparada também pelo artigo 226 § 8º da CF.
Está em tramitação dois projetos de lei, aos quais focam a família, a base da sociedade tendo especial proteção do Estado, dessa forma o poder legislativo no ano de 2013 (dois mil e treze), apresentou dois projetos de lei
O primeiro Projeto de Lei 6.583/2013, proposto pelo Deputado Anderson Ferreira do Estado do Pernambuco, ao qual dispõe o Estatuto da Família- no singular-, visa um único modelo de família, políticas públicas, valorização e entidade família.
O segundo Projeto de Lei do Senado 470/2013, proposto pela Senadora Lídice da Mata, do Estado da Bahia, ao qual dispõe o Estatuto das Famílias – no plural-, tendo por objetivo a legalização dos novos arranjos familiares evidentes na atualidade.
Ambos os projetos de lei tem em comum e a criação do Estatuto, para maior atenção, ou seja, de forma autônoma à família na atualidade.
O projeto de Lei 470/2013 Estatuto das Famílias, está em curso ao qual foi apresentado pela Senadora Lídice da Mata, sendo a iniciativa apresentada pelos juristas que compõem o IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Tal projeto de lei conta com 303 (trezentos e três) artigos que reformula e retira o LIVRO IV do Código Civil de 2002, criando
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