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O DIREITO DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO

Por:   •  24/6/2018  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  468 Visualizações

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- gerados e de responsabilidade dos provedores de acesso ou conexão

- prazo de guarda dos registros de conexão: 1 ano

OBS.: e a Resolução 614/13 da ANATEL?

- possibilidade de requisição cautelar de autoridades para guarda de dados de acesso por tempo superior a 1 ano:

- requerimento até 1 ano após o acontecimento

- requerimento judicial de acesso ao dado em até 60 dias após o cautelar

OBS.: e se o requerimento for indeferido pelo juiz?

4. VEDAÇÃO POR PARTE DOS PROVEDORES DE ACESSO DE GUARDAREM DADOS DE ACESSO A APLICAÇÕES (ART. 14)

- provedores de conexão não podem guardar registros de aplicações (o que o usuário faz na internet)

5. GUARDA DE REGISTROS DE APLICAÇÃO (ART. 15)

- incumbe aos provedores de aplicação (oferecedores de serviços na rede mundial de computadores)

- prazo do dever de guarda: 6 meses

- desnecessidade de guarda de registros por prazo maior que o legal (art. 17)

APELAÇÃO CÍVEL – REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS – LEI Nº 12.965/2014 – REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET – PRAZO DE ARMAZENAMENTO (6 MESES) SUPERADO À DATA DO INGRESSO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – HONORÁRIOS – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PREJUDICIALIDADE – RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. Com o advento da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil), os pedidos judiciais com propósito de formar conjunto probatório em processo judicial (art. 22, Lei 12.965/2014), devem seguir o procedimento da lei especial, o que ocorre na especificidade do caso concreto.

A requisição de registro de acesso a aplicações de internet após o prazo assinalado no art. 15 da Lei n. 12.965/2014 (6 meses), torna impossível ao provedor fornecê-lo, em razão da legislação exigir o armazenamento por prazo certo. [...]

OBS.: a obrigação vale apenas para provedores que exerçam essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. E os provedores gratuitos ou irregulares ou sem organização profissional ou informais ou amadores ou pessoas físicas?

- provedores não englobados no caput, ordem específica poderá obrigá-los a guardar os dados, por período determinado.

- possibilidade de requisição cautelar de autoridades para guarda de dados de aplicação por tempo superior a 6 meses

6. VEDAÇÃO DE GUARDA DE DADOS RELATIVOS A ACESSO A OUTRAS APLICAÇÕES (ART. 16)

- provedores estão proibidos de guardar e ceder registros de acesso a aplicações a outras aplicações, sem consentimento prévio do usuário, ainda que do mesmo grupo econômico

- vedada também a guarda de dados pessoais que excedam o limite do necessário

7. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE ACESSO EM DECORRÊNCIA DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS (ART.18)

- provedor de conexão à internet não se responsabiliza por conteúdo gerado por terceiro.

8. DA RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES QUE, APÓS ORDEM JUDICIAL, NÃO TORNA INDISPONÍVEL O CONTEÚDO (ART. 19)

- só se responsabiliza provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiro excepcionalmente

- provedor de conteúdo que fornece IP de quem criou a página ofensiva tem afastada a responsabilidade subjetiva pelo que foi criado (REsp 1.395.768)

- exige-se que a ordem seja específica e indique claramente o conteúdo infringente

- é dispositivo que ainda pende de regulamentação no que diz respeito ao tema “direitos autorais”

- §3º = causas contra a honra, reputação e direitos da personalidade = possibilidade de manejo de ação nos Juizados Especiais

9. DA OBRIGATÓRIA COMUNICAÇÃO A SER FEITA AO RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO REMOVIDO (ART. 20)

- ocorre para assegurar contraditório e ampla defesa

- substituição do conteúdo pela ordem que embasa a indisponibilização.

- somente provedores que exercem atividades organizadas estão obrigados a isso.

MARCO CIVIL DA INTERNET - PARTE FINAL

DIREITO DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO - CONTINUAÇÃO

1. DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE CUNHO SEXUAL MEDIANTE SIMPLES NOTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO (ART. 21)

- assegura a vedação à “vingança pornô”

- exceção à regra de exclusão de conteúdo com ordem judicial

- próprio participante ou representante podem notificar o provedor

- provedor age de forma imediata

- provedor responde subsidiariamente caso não aja

- exige notificação detalhada

2. DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS (ART. 22)

- é possibilidade ofertada à parte interessada

- só se aperfeiçoa por ordem judicial

- exige justificativa (p. único):

- fundados indícios da ocorrência do ilícito

- justificativa motivada (investigação ou instrução probandi)

- período ao qual se referem os registros

3. DA PROTEÇÃO AO INVESTIGADO

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

4. DIRETRIZES PARA O PODER PÚBLICO

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