O DIREITO DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO
Por: kamys17 • 24/6/2018 • 1.492 Palavras (6 Páginas) • 460 Visualizações
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- gerados e de responsabilidade dos provedores de acesso ou conexão
- prazo de guarda dos registros de conexão: 1 ano
OBS.: e a Resolução 614/13 da ANATEL?
- possibilidade de requisição cautelar de autoridades para guarda de dados de acesso por tempo superior a 1 ano:
- requerimento até 1 ano após o acontecimento
- requerimento judicial de acesso ao dado em até 60 dias após o cautelar
OBS.: e se o requerimento for indeferido pelo juiz?
4. VEDAÇÃO POR PARTE DOS PROVEDORES DE ACESSO DE GUARDAREM DADOS DE ACESSO A APLICAÇÕES (ART. 14)
- provedores de conexão não podem guardar registros de aplicações (o que o usuário faz na internet)
5. GUARDA DE REGISTROS DE APLICAÇÃO (ART. 15)
- incumbe aos provedores de aplicação (oferecedores de serviços na rede mundial de computadores)
- prazo do dever de guarda: 6 meses
- desnecessidade de guarda de registros por prazo maior que o legal (art. 17)
APELAÇÃO CÍVEL – REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS – LEI Nº 12.965/2014 – REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET – PRAZO DE ARMAZENAMENTO (6 MESES) SUPERADO À DATA DO INGRESSO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – HONORÁRIOS – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PREJUDICIALIDADE – RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO. Com o advento da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil), os pedidos judiciais com propósito de formar conjunto probatório em processo judicial (art. 22, Lei 12.965/2014), devem seguir o procedimento da lei especial, o que ocorre na especificidade do caso concreto.
A requisição de registro de acesso a aplicações de internet após o prazo assinalado no art. 15 da Lei n. 12.965/2014 (6 meses), torna impossível ao provedor fornecê-lo, em razão da legislação exigir o armazenamento por prazo certo. [...]
OBS.: a obrigação vale apenas para provedores que exerçam essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. E os provedores gratuitos ou irregulares ou sem organização profissional ou informais ou amadores ou pessoas físicas?
- provedores não englobados no caput, ordem específica poderá obrigá-los a guardar os dados, por período determinado.
- possibilidade de requisição cautelar de autoridades para guarda de dados de aplicação por tempo superior a 6 meses
6. VEDAÇÃO DE GUARDA DE DADOS RELATIVOS A ACESSO A OUTRAS APLICAÇÕES (ART. 16)
- provedores estão proibidos de guardar e ceder registros de acesso a aplicações a outras aplicações, sem consentimento prévio do usuário, ainda que do mesmo grupo econômico
- vedada também a guarda de dados pessoais que excedam o limite do necessário
7. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE ACESSO EM DECORRÊNCIA DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS (ART.18)
- provedor de conexão à internet não se responsabiliza por conteúdo gerado por terceiro.
8. DA RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES QUE, APÓS ORDEM JUDICIAL, NÃO TORNA INDISPONÍVEL O CONTEÚDO (ART. 19)
- só se responsabiliza provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiro excepcionalmente
- provedor de conteúdo que fornece IP de quem criou a página ofensiva tem afastada a responsabilidade subjetiva pelo que foi criado (REsp 1.395.768)
- exige-se que a ordem seja específica e indique claramente o conteúdo infringente
- é dispositivo que ainda pende de regulamentação no que diz respeito ao tema “direitos autorais”
- §3º = causas contra a honra, reputação e direitos da personalidade = possibilidade de manejo de ação nos Juizados Especiais
9. DA OBRIGATÓRIA COMUNICAÇÃO A SER FEITA AO RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO REMOVIDO (ART. 20)
- ocorre para assegurar contraditório e ampla defesa
- substituição do conteúdo pela ordem que embasa a indisponibilização.
- somente provedores que exercem atividades organizadas estão obrigados a isso.
MARCO CIVIL DA INTERNET - PARTE FINAL
DIREITO DA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO - CONTINUAÇÃO
1. DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE CUNHO SEXUAL MEDIANTE SIMPLES NOTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO (ART. 21)
- assegura a vedação à “vingança pornô”
- exceção à regra de exclusão de conteúdo com ordem judicial
- próprio participante ou representante podem notificar o provedor
- provedor age de forma imediata
- provedor responde subsidiariamente caso não aja
- exige notificação detalhada
2. DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS (ART. 22)
- é possibilidade ofertada à parte interessada
- só se aperfeiçoa por ordem judicial
- exige justificativa (p. único):
- fundados indícios da ocorrência do ilícito
- justificativa motivada (investigação ou instrução probandi)
- período ao qual se referem os registros
3. DA PROTEÇÃO AO INVESTIGADO
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
4. DIRETRIZES PARA O PODER PÚBLICO
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