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ANALISE MULTIDISCIPLINAR DO ELEMENTO ESPECIFICO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS NOS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA

Por:   •  6/5/2018  •  3.287 Palavras (14 Páginas)  •  362 Visualizações

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1.4.2 Objetivos específicos

a) Buscar identificar o perfil dos agressores e porquê praticam ou praticaram tais atos de agressão seja ela qual for a modalidade, física, psíquica, sexual, material ou moral;

b) investigar quais são quais os motivos (elemento subjetivo específico) que os levaram a praticar tal agressão à mulher;

c) verificar da (in) existência de inclusão do agressor em programa de reabilitação, consoante prevê a Lei Maria da Penha (art. 45);

d) analisar como a Penitenciária Modulada de Ijuí/RS, abriga e trata do assunto com os devidos presos, sendo que a penitenciária tem o Projeto Sala do Diálogo- da Violência ao respeito, sendo orientado pela Assistente Social da Susepe, pela Psicóloga da Instituição de Ensino da Unijuí e pela Promotoria de Justiça.

1.5 Justificativa

A lacuna da legislação hoje se encontra na reabilitação do agressor, portanto, não basta discutir a existência da lei, já que sua plena efetividade está condicionada à reabilitação do agressor, fator este, negligenciado pelo poder público. A sociedade vê a vitima como uma pessoa que precisa de ajuda, de acompanhamento psicológico. E o agressor como fica?

A sociedade os julga como pessoas que não podem conviver em sociedade, sem ao menos saber os verdadeiros motivos que os levaram a praticar tal delito, claro que nenhuma justificativa leva a agressão, mas buscar entender e compreender o porquê do agressor ter praticado tal conduta, que muitas vezes não nasce no seio doméstico e familiar, mas sim na sua infância, quando presenciava o pai agredindo a mãe, ou até mesmo pelo fato de ter sofrido algum abuso sexual na sua infância ou adolescência, e sem saber destes fatos querem que sejam julgados e condenados sem ao menos ter direito de defesa, sem ao menos ter um acompanhamento multidisciplinar, com profissionais que possam lhe ajudar a resolver seus conflitos.

Ademais, justifica-se a presente pesquisa, tendo em vista a necessidade de compreender as motivações do agressor e os efeitos de uma possível imposição de penalidade pelo cometimento de delitos protegidos pela Lei Maria da Penha.

1.6 Referencial teórico

Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não seja exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. (DIAS, 2012)

A culpa é de toda sociedade pelo fato de não saber lidar com os vários tipos de violência doméstica e familiar, e por não buscarem identificar o porquê dos fatos terem acontecido,, muitas vezes revestidos de extrema crueldade contra as vítimas.

Desde o nascimento, o homem é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa, não ser mulherzinha. (DIAS, 2012)

Por estes e tantos outros motivos que os homens acham que tem o poder sobre todas as pessoas, inclusive sobre suas companheiras, filhas irmãs, que podem falar mal, humilhar, bater. Acham que as mulheres são suas submissas e devem fazer tudo que ele pedir e se não fizerem, sofrem a violência por não terem cumprido as ordens dadas por ele.

Conforme leciona a Lei Maria da Penha lei 11.340/2006, no seu artigo 7º e seus incisos, várias são as formas de violência praticada pelos agressores;

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2016)

Em 2014, foi feito uma pesquisa no ligue 180 e foram registrados no total de 52.957 denúncias de violência contra a mulher, 27.369 corresponderam a denúncias de violência física (51,68%), 16.846 de violência psicológica (31,81%), 5.126 de violência moral (9,68%), 1.028 de violência patrimonial (1,94%), 1.517 de violência sexual (2,86%), 931 de cárcere privado (1,76%) e 140 envolvendo tráfico (0,26%). (COMPROMISSO E ATITUDE, 2016 )

Um balanço sobre a Lei Maria da Penha, apresentado pelo CNJ, mostra que apenas 2% dos processos concluídos pela Justiça resultaram em condenação aos agressores. De acordo com os dados, dos 75.829 processos sentenciados, apenas 1.801 teriam resultado em punição a homens acusados de agredir mulheres. (OAB/ RS, 2016).

Segundo as estatísticas, há 150.532 processos referentes a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em tramitação nos tribunais brasileiros. Desses, 41,9 mil geraram ações penais e 19,8 mil resultaram em ações cíveis. Os dados mostram também que a maior parte das ações protocoladas na Justiça trata de pedidos de proteção. Quase 20 mil mulheres já conseguiram esse direito. (OAB/RS, 2016).

Na Penitenciária modulada de Ijuí/RS, existe um projeto piloto "Sala de Diálogo: da violência

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