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Uma análise jurídica sobre os crimes hediondos

Por:   •  14/11/2018  •  6.799 Palavras (28 Páginas)  •  338 Visualizações

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Fato é que as modificações trazidas pela Lei 12.720/12 possibilitaram um melhor entendimento desta figura típica e uma melhor aplicação da legislação, uma vez que o homicídio praticado por grupo de extermínio passou a ser considerada causa de aumento de pena e admitir majorante em caso de impossibilidade de defesa da vítima.

No que tange a figura do homicídio qualificado, a legislação admite a sua qualificação como de natureza hedionda na modalidade consumada ou tentada, conforme informa a Lei de Crimes Hediondos. A polêmica doutrinária gira em torno da figura nebulosa do homicídio qualificado-privilegiado. O reconhecimento da existência desta figura implica em afastá-la, imediatamente, da possibilidade de ser reconhecida como hedionda. Isso em razão de ser inadmissível imaginar algo hediondo, porém conduzido por valores morais elevados. Como, no processo penal, o privilégio é votado anteriormente pelos jurados, a sua admissão implica no afastamento da natureza hedionda, conforme posição majoritária na doutrina observa. Parte minoritária da doutrina, contudo, admite que as qualificadoras não são equivalentes aos privilégios, prevalecendo sobre eles e, portanto, possibilitando o reconhecimento da natureza hedionda de homicídios qualificados-privilegiados.

III. LATROCÍNIO

A segunda parte do §3º do artigo 157 do Código Penal tipifica o crime conhecido como latrocínio (o código penal não utiliza essa terminologia), que é a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. A grave ameaça, por não constar expressamente do tipo penal, não pode ser considerada para caracterização do latrocínio; apenas a violência real.

Trata-se de crime complexo, ou seja, resulta da fusão de dois crimes: roubo + homicídio. Há um crime contra a vida e outro contra o patrimônio. Entende-se que o objetivo principal do sujeito é cometer o roubo, advindo o homicídio como mera ocorrência do fato. O legislador colocou esse dispositivo no título dos crimes contra o patrimônio, como bem afirma Sanches:

É importante observar que a figura do latrocínio configura crime contra o patrimônio qualificado pela morte. Assim, a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, da morte como meio. “Se a intenção inicial do agente era apenas a morte da vítima, mas após a consumação do crime de homicídio, resolve subtrair os seus bens, responderá pelo crime de homicídio em concurso com furto.” (SANCHES, 2013, pag.263).

Segundo entendimento consumado no STF, através da súmula 603, por se tratar de crime contra o patrimônio a competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

O latrocínio possui grande complexidade jurídica e a seguir analisaremos inúmeras possibilidades admitidas pela doutrina e pela jurisprudência.

- Morte consumada + subtração consumada: gera latrocínio consumado, o tipo perfeito.

- Morte tentada + subtração tentada: gera tentativa de latrocínio (nos termos do artigo 14, II, do CP, houve início de execução de um tipo que não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente). A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de mata-la.

- Morte consumada + subtração tentada: de acordo com entendimento sumulado no STF (610) configura latrocínio consumado. Atentou para o fato de que a conduta, no caso, atinge a vida humana, bem jurídico acima de interesses meramente patrimoniais. Rogério Grego discorda dessa decisão por entender que para a consumação de um crime complexo será preciso que se verifiquem todos os elementos que integrem o tipo, devendo o agente no caso acima responder por tentativa de latrocínio.

- Morte tentada + subtração consumada: haverá tentativa de latrocínio, pois ele só se consuma com a morte. Entretanto o STF decidiu que o fato melhor se adequa ao delito de roubo (consumado) em concurso com o crime de tentativa de homicídio qualificado.

A pluralidade de vítimas no delito do latrocínio não implica a pluralidade de crimes, como já afirmou STF. A ocorrência de mais de uma morte produzida em um único roubo representa a maior ou menor gravidade das consequências, cuja valoração tem sede na dosimetria penal. A ação penal é publica incondicionada.

A lei 8.072/1990 definiu o latrocínio na sua forma tentada ou consumada como crime hediondo, com reclusão de 20 a 30 anos; excluído de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, com cumprimento de pena integralmente em regime fechado. Nesses casos, a prisão temporária é de 30 dias, e, em caso de condenação para apelar, o STF vem fazendo nos últimos anos uma tentativa de constitucionalizar o direito penal, assegurando o direito de apelar em liberdade a todo acusado que se encontrar respondendo a processo criminal nessa condição.

O roubo qualificado pela lesão grave (ou gravíssima) não é considerado hediondo pela lei, devendo ser lembrado que, quando o agente efetua disparos querendo matar a vítima, mas ela não morre, vindo, porém, a sofrer sequelas consideradas graves, responderá ele por tentativa de latrocínio (em razão de seu dolo de matar durante o roubo) e não por roubo qualificado pelas lesões graves. Nesse caso, o delito será considerado hediondo.

IV. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE

A extorsão tipificada no artigo 158 do CP consiste na vontade consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter indevida vantagem econômica, a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Aplica-se à extorsão praticada mediante violência a qualificadora do §3º do roubo, dividida duas partes: a primeira refere-se ao resultado lesão corporal de natureza grave; a segunda, ao resultado morte (latrocínio), esta rotulada como hedionda pela lei 8.072/90.

O §3 do artigo 158, introduzido pela lei 11.923/2009, qualifica o crime quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. A pena de reclusão passa a ser de 6 a 12 anos, além da multa. Se resultar lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.159, §§2º e 3º, respectivamente.

Discute-se na doutrina se o

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