O Abandono de Incapaz
Por: Rodrigo.Claudino • 15/6/2018 • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 338 Visualizações
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Nas hipóteses qualificados do crime previstas nos §§ 1° e 2° a conduta (abandono) inicia-se com dolo, porém o resultado morte, por exemplo, não é querido pelo agente e vem a ocorrer de forma culposa, desta forma comportando figuras preterdolosas. As penas nessas hipóteses são mais gravosas, tanto no quantum de pena como na natureza da mesma que passa a ser de reclusão.
O § 3° do artigo 133, trata das causas em que a pena do agente poderá ser aumentada na terceira fase da dosimetria, são elas:
* Se o abandono ocorre em lugar ermo: Segundo o dicionário o lugar ermo é um lugar deserto, um lugar descampado, inóspito, sem habitantes, que causa medo e insegurança. Desta forma dificultando a possibilidade de prestação de socorro e ajuda a vítima. Para se caracterizar essa causa de aumento de pena o agente precisa estar ciente de que o local no qual irá abandonar a vítima é ermo, sendo assim não pode vir a ocorrer de forma acidental. Caso o local do abandono seja ermo mas que tenham pessoas frequentando o local no momento do abandono não se admite esta circunstância como aumento de pena.
*Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima: O maior rigor previsto neste inciso se fundamenta pelo fato de que essas pessoas tem um maior dever de assistência e zelo em relação à vítima. Sendo assim caso o agente seja uma dessas hipóteses descritas terá sua pena aumentada de um terço. Importante observar que caso a pena seja aumentada nesta circunstância, a agravante prevista no art. 61, II, alínea "e" será afastada a fim de evitar o "bis in idem".
*Se a vítima é maior de 60 anos: Esta hipótese bem como a anterior afasta a agravante, esta em decorrência da idade, com o objetivo também de se evitar o "bis in idem".
O crime de abandono de Incapaz não admite a modalidade culposa, porem caso o agente abandone a vítima culposamente e proveniente disto resultando lesões corporais e até mesmo a morte da vítima, o agente responderá pelos crimes de lesão corporal culposa ou homicídio culposo, ou seja, terá outra tipificação legal.
REFERENCIA: CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011
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