Abandono afetivo e alienação parental
Por: Jose.Nascimento • 17/4/2018 • 3.113 Palavras (13 Páginas) • 385 Visualizações
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Em razão das sérias consequências produzidas pelo abandono afetivo na formação da criança, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece sanções para os pais que os abandonam, determinando a suspensão ou a destituição do poder familiar, além da aplicação do instituto da responsabilidade civil subjetiva (conduta contrária à ordem jurídico, culpa, dano e nexo causal) à relação de parentalidade.[9]
2. ALIENAÇÃO PARENTAL
Em 1985, Richard Gardner[10] propôs o termo Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a “doutrina” para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a este. Mais especificamente, na definição do pedopsiquiatra norte-americano, professor da universidade de Colúmbia, a SAP é
“um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.”[11].
As estratégias de alienação parental são múltiplas e variadas, mas a síndrome possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstaculização do direito de visitas do alienado.
Para a proteção da criança e de seus direitos fundamentais, tem-se no Brasil, além da Constituição Federal e do Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que vem para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, zelando por seus direitos fundamentais, tais como o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade e seu direito de convivência familiar, e ainda seu desenvolvimento sadio e harmonioso com o prejuízo de que caso esses direitos sejam atingidos de alguma forma prejudique o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social desta criança; e a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/10), que vem para proteger a criança e seus direitos fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação moral desta criança diante da separação de seus pais, um fato que por si só os atinge.
3. CASOS CONCRETOS E JURISPRUDÊNCIA
O artigo 227 da Constituição Federal do Brasil dispôs um grande número de garantias e prerrogativas às crianças e adolescentes, tal qual instituiu o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ao identificar como direito fundamental da criança e do adolescente o seu desenvolvimento sadio e harmonioso (art. 7º, ECA), o direito a serem criados e educados no seio de sua família (ECA 19) etc.
Desse modo, o abandono afetivo, dentro do nosso ordenamento jurídico, ganhou ênfase ao ser caracterizado pelo não cumprimento do dever dos pais de educar, cuidar e assistir o filho, o que consequentemente pode gerar responsabilidade civil dos genitores.
Dispõe Maria Berenice Dias[12],
“O abandono afetivo pode gerar obrigação indenizatória conforme enunciado do IBDFAM. A reparabilidade do dano encontra respaldo legal (CC 952, parágrafo único), uma vez que atinge o sentimento de estima frente determinado bem.”.
Um acórdão[13] do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul relata o caso de Renata M. C., representada por Hosana O. M. em face de Edgar S. C. em ação de alimentos, em que a sentença foi de parcial provimento. Assim, em apelação a tal decisão, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em unanimidade, negou provimento.
apelação cível. ação INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO e material POR PARTE Do genitor. dano moral. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO da prática de ato ilícito passível de reparação no âmbito econômico-financeiro. fixação de alimentos. majoração. descabimento.
Consta que o genitor abandonou afetivamente a criança desde seus seis meses de idade e que apesar das vistas regulares, foi rejeitada pelo pai na infância e adolescência. Desse modo, foi feito o pedido de majoramento da pensão para três salários mínimos, pois a genitora estava desempregada e tinha despesas com as quais arcar.
No voto do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, ele disse que “ a prova carreada aos autos revela a convivência paterno-filial na infância, o repasse de valores a título de pensão alimentícia nos anos de 2008 a 2013, sua inclusão como dependente em plano de saúde no ano de 2008, bem como a existência de uma comunicação, ainda que bastante restrita, no ano de 2011 e a tentativa do genitor de manter contato. [...] Apesar de ser inequívoca a ausência de convívio e a prestação direta dos cuidados paternos, entendo que o contexto fático aqui verificado não se presta a reconhecer a alegada prática de ato ilícito passível de reparação no âmbito econômico-financeiro, com a devida licença, revelando as correspondências eletrônicas trocadas entre os genitores, ademais, que, ao tomar conhecimento dos problemas enfrentados pela filha, o réu manifestou sua disponibilidade de se deslocar a Bagé, RS, para conversar com os profissionais que a estariam atendendo (fl. 100), revelando sua preocupação com o atendimento de seus interesses.”
Em contramão dessa decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de cinco votos contra quatro, obrigou um pai ao pagamento de duzentos mil reais à filha por abandono afetivo.
Consta nos autos que foi ajuizada ação por danos materiais e compensação por danos morais por Luciane Nunes de Oliveira Souza em face de Antônio Carlos Carlos Jamas dos Santos, por ter sofrido abandono material e afetivo durante sua infância e juventude.
Em primeira instância o juiz julgou improcedente o pedido fundamentando que o distanciamento entre pai e filha deveu-se ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Diante disso, a autora da ação apelou da sentença e o TJ/SP deu provimento
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