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Abandono

Por:   •  7/4/2018  •  1.972 Palavras (8 Páginas)  •  311 Visualizações

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Primeiro, tal inspeção não fora comunicada a ninguém na unidade consumidora. Nem tampouco foi mostrado qualquer irregularidade na unidade de consumo, muito menos, foi concedido ao Autor subsídios para que o mesmo se defendesse de tão grave acusação, e tomasse as providências necessárias. Pelo contrário. A empresa Ré providenciou a interrupção do fornecimento de energia, sem qualquer tipo de comunicação ao Autor, causando prejuízos morais e materiais ao mesmo.

Não se sabe do que se trata a assertiva; "verificamos a existência de Circuito potencial interrompido". Se isso, ou mesmo esse fato, se deu no medidor, ou na fiação da unidade consumidora, enfim, nada foi dito, e nada foi provado. Nem nunca noticiaram que havia uma investigação em curso na unidade consumidora. O fato é que interromperam o fornecimento de energia, causando abalo na imagem do Autor, pois foi feito a luz do dia, para que todos os moradores da localidade vissem, e não houve qualquer tipo de aviso quanto à motivação para a atitude tomada. Nem sequer bateram na porta para avisar que estavam efetuando o desligamento. Arrombaram a caixa do medidor que fica externa, danificando-a, e efetuaram o corte sem comunicar a ninguém na unidade consumidora. Absolutamente estranha a atitude da Ré, parecendo até que premeditara fazer da maneira que fizeram.

É interessante notar que se compulsarmos as faturas subsequentes à data assinalada como da inspeção efetuada na unidade consumidora, fica claro que as faturas vieram mais baixas do que as do período anterior. Fica patente que houve erro na tal inspeção que pugnou com a multa para o Autor. Se houve irregularidade na unidade consumidora, esta fora provocada pela Ré, em prejuízo do Autor, que pagava por uma energia que não consumia, sendo necessário o ressarcimento de tal pagamento à maior.

Houve uma substituição do medidor em 13/12/2014. O que fizeram com o medidor antigo não se sabe. O que aconteceu foi que as faturas subsequentes vieram menores do que as anteriores. Foram efetuadas mais duas trocas de medidor, uma no dia 04/03/2015, e outra no dia 06/05/2015. Nada foi dito nem informado às pessoas que recepcionaram as equipes da Celpe, orientando como proceder.

Precisa haver uma mudança acentuada do consumo de energia na unidade consumidora em referência, isto em favor do consumidor, que levasse a se ter uma suspeita de atitude anômala por parte do consumidor. Pelo contrário, constata-se que após as trocas de medidores, a média de consumo baixou. Foram várias trocas de medidores, e que não resultaram alteração significativa na faixa de consumo.

Estranha tanta troca de medidores em tão curto espaço de tempo, foram três. Estranha a atitude da Companhia Ré, que não se dignou a notificar ao Consumidor/Autor de que estava realizando inspeção na sua unidade consumidora, e orientar as pessoas envolvidas de como agir. A média de consumo pós-troca dos medidores diminuiu, o que prova que não havia qualquer anomalia provocada pelo consumidor.

Não há explicação nem fundamentação jurídica que proteja a Ré, na sua pretensão de impingir uma multa de R$ 18.262,80 (dezoito mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) à uma unidade consumidora que tem por média de consumo algo em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), sem dar condição ao consumidor de sequer apresentar defesa, e que de forma violenta, sem nenhum tipo de comunicação, interrompeu o fornecimento de energia, sem ao menos deixar o consumidor/Autor ciente de que havia a cobrança e, pior ainda, desligar a energia sem ao menos comunicar o porquê de estar agindo daquela maneira, a quem se encontrava na unidade consumidora no momento do corte.

2. DOS DIREITOS

Diante da situação relatada temos a conclusão que o Autor tem total direito de ser indenizado pelas diversas irregularidades cometidas pela Demandada.

Primordialmente, há de se estabelecer que as conseqüências sofridas pelo autor devido às inúmeras e injustificáveis ações da Demandada constituem resultado de ato ilícito, gerando o dever inequívoco de indenização por parte da Ré, segundo os artigos 186 e 927 da Lei 10.406/2002, doravante "Código Civil".

Do dano material

Do dano material emergente

O dano material emergente, que se caracteriza com a efetiva diminuição do patrimônio da vítima, está claramente caracterizado no presente caso com a taxa de religação indevidamente cobrada pela Demandada, além da abusiva cobrança de uma suposta multa, a ser comentada a seguir.

O próprio ato da suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço indispensável para a vida em sociedade, é um ato considerado abusivo, conforme já sumulado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco:

Súmula 013. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude.

Das irregularidades da suposta cobrança de dívidas

Demonstrada a cobrança indevida relatada no item 1.5 desta petição, deve-se notar também que os métodos empregados para a coerção do Autor ao injusto pagamento da quantia cobrada pela Requerida foram absolutamente vexatórios, como relatados nos itens 1.2 a 1.6 desta petição, resultando em clara desobediência à norma consumerista:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Do dano moral

É importante citar a Constituição Federal, que no seu art. 5º, incisos V e X, disciplina:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código consumerista, disciplina a separação entre a reparação dos danos materiais e morais, no inciso VI

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