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O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Por:   •  23/7/2018  •  2.471 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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causado.

2.1 – MODALIDADES DE ASSÉDIO MORAL:

É possível visualizar três modalidades de assedio moral, nos quais são: o vertical, o horizontal e o misto, contudo e importante salientar que sua classificação e baseada em uma sequência de critérios há serem observados:

Segundo, Nascimento (2011.v. II. p.15), “O assédio moral vertical consiste nas relações de trabalho marcadas pela subordinação e diferença de posição hierárquica.”.

Dentre esta modalidade, podemos dividi-la em duas opções de assedio moral vertical, uma trata-se do assedio moral praticado entre o superior hierárquico e seu subordinado, denominado como assedio moral vertical descendente.

A outra refere ao assedio praticado pelo inferior contra seu superior, embora raro, denominado como assedio moral vertical ascendente.

Já o assédio moral horizontal é quando e praticado entre sujeitos de mesma posição hierárquica, não existe relação de subordinação no mesmo.

Quanto ao assedio moral misto, Nascimento (2011.v. II. p.15), “define como o envolvimento do assediador vertical, assediador horizontal e a vitima, que é atacada por todos os lados, configurando uma situação insustentável, em período de tempo muito curto”.

Diante do exposto, é importante identificar quais situações não devem ser confundidas com assedio moral no trabalho.

As profissões que tendem a gerar um alto nível de stress não podem ser confundidas com os conceitos supracitados ou ate mesmo profissões que lidem com pessoas que possam ocasionar desgaste emocional não são consideradas como assedio moral.

E necessário esclarecer que não se deve confundir assedio moral com assedio sexual, uma vez que o mesmo se tipifica pelo constrangimento com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo da relação de emprego ou confiança, a fim de obter vantagem sexual.

2.2 DANOS CAUSADOS A SAÚDE E A VIDA DO TRABALHADOR:

As vitimas que sofrem assedio moral de forma extrema, e na maioria das vezes não tem como se defender ou contestar o chefe, principalmente quando o assediador sofre em silencio pela necessidade do emprego, ficam extremamente vulneráveis emocionalmente, desenvolvendo danos psicológicos é sérios problemas a saúde física.

Os danos ao corpo e a mente são variáveis de pessoa a pessoa, dependendo da resistência física e psicológica, maturidade e imunidade.

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3. DOS PROBLEMAS JURÍDICOS:

E importante reforçar que não existe lei especifica para legislar sobre o assunto, é muitos projetos de lei vêm sendo propostos a respeito do tema. Há alguns projetos de lei em fase de tramitação perante a Câmara dos Deputados. Contudo com a falta de legislação especifica na esfera trabalhista, faz com que a pratica de assedio moral no ambiente de trabalho, possa ser punida na esfera penal, fundamentadas por outras tipificações previstas no Código Penal.

E para a aplicação da legislação penal em relação ao assedio moral, haverá sempre a necessidade de analise do caso concreto, podendo ser enquadrada em alguns tipos penais.

Considerando que o bem jurídico tutelado atingido, pela pratica do assedio moral foi a honra do trabalhador, considerando o Código Penal, podemos configurar alguns dos crimes: Injúria, calúnia, difamação.

Injuria por sua vez, caracteriza-se pelo insulto que macula a honra subjetiva, manchando o conceito que a vitima faz de si mesma. Sendo tipificado no Art. 140 do Código Penal Brasileiro:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendo-lhe a dignidade ou decoro.

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

§1. ° O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

Quando o ofendido, de forma reprovável, procurou diretamente a injuria.

No caso de retorsão imediata, que consista em outra injuria.

§2. ° Se a injuria consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

§3. ° Se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (BRASIL, LEI

A calúnia é a falsa acusação de alguém de fato definido como crime, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social, na calunia, admite a exceção da verdade, crime este materializado pelo Art. 138 do Código Penal.

Na difamação significa desacreditar publicamente uma pessoa, infamando sua reputação. O tipo penal citado no Art. 139 do Código Penal, vejamos abaixo:

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Paragrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário publico e a ofensa e relativa ao exercício de suas funções.

Considerando as circunstancias ocorridas no caso concreto, também e possível tipificar a pratica do assedio moral nos crimes: Contra liberdade pessoal, ameaça e lesões.

Em regra, não há responsabilização penal jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com a Constituição Federal de 1988, nossa Carta Magna em seus Arts. 173, § 5°, e 225, § 3°, é possível afirmar que existe apenas responsabilização contra ordem financeira, contra a economia popular e nos crimes ambientais.

3.1 RESPONSABILIDADE TRABALHISTA:

Todas as lesões causadas pelo assediador, ensejadoras de danos morais, são passiveis de indenização, pois trata de um direito fundamental de todo cidadão, inclusive do trabalhador, conforme dispostos no Art. 5°, X, da CF/88.

A Lei 9.029/95 vem para proibir alguns atos discriminatórios nas relações de trabalho, tais como o atestado de gravidez ou esterilização para admissão. Versa em seu Art. 4 que no rompimento das relações de trabalho por ato discriminatório o empregado, além do direito de reparação pelo dano moral, tem a opção de escolher entre a readmissão e ressarcimento e ou percepção em dobro da remuneração, no período de seu afastamento corrigido monetariamente.

3.2 DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE DANO MORAL

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