Modelo de Regimento Interno
Por: Carolina234 • 20/3/2018 • 3.224 Palavras (13 Páginas) • 348 Visualizações
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do empregado.
Parágrafo Terceiro: Caberá à Previdência Social o ônus decorrente do auxílio-doença devido ao empregado, quando a licença médica ultrapassar o décimo quinto dias de afastamento.
Parágrafo Quarto: Se concedido novo afastamento decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do afastamento anterior, a Empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias do novo afastamento, pagando somente os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quinto: O retorno do empregado ao trabalho dar-se-á no 1º dia útil após o término da licença-médica.
Artigo Sétimo: A licença por Acidente de trabalho será concedida ao empregado que no exercício de suas atividades a serviço da Empresa, venha a sofrer lesão corporal ou perfuração funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O empregado também terá direito a este tipo de licença quando sofrer acidente fora do local e horário de trabalho, nas seguintes circunstâncias:
I. No percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
II. No percurso de ida e volta para o local de refeição, em intervalo de trabalho.
III. Em viagem, a serviço da Empresa, qualquer que seja o meio de transporte.
Parágrafo Primeiro: O acidente de trabalho deverá ser informado imediatamente à área competente, encarregando-se esta de comunicar ao órgão previdenciário, no prazo improrrogável de 24h (vinte e quatro horas), a partir da ocorrência do acidente, salvo em caso de impossibilidade absoluta, sob pena de multa aplicável pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo: Caberá à empresa o pagamento salarial do dia do acidente e dos quinze primeiros dias seguintes, ficando a partir do 16º (décimo sexto) dia o ônus do pagamento por conta da Previdência Social.
Parágrafo Terceiro: O retorno do empregado ao trabalho dar-se-á no primeiro dia útil após a liberação pela Previdência Social, quando deverá apresentar à área competente, na Empresa, a comunicação de alta.
Parágrafo Quarto: Será garantida a estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias a todo empregado que retornar do acidente ou licença médica desde que tenha permanecido afastado por um período contínuo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvando-se a hipótese de demissão por justa causa.
Artigo Oitavo: Licença Paternidade é aquela concedida ao empregado por um período de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento do(a) filho(a), sem prejuízo de sua remuneração.
Artigo Nono: Licença Maternidade é o afastamento concedido à empregada gestante eplo prazo de 120 (cento e vinte) dias, cujo início será determinado por atestado médico, devendo iniciar-se 04 (quatro) semanas antes do parto.
Parágrafo Primeiro: Em caso de parto antecipado, a empregada terá direito a 120 (cento e vinte) dias de licença após o nascimento do filho(a).
Parágrafo Segundo: Em caso de aborto previsto em Lei, cuja comprovação far-se-á por atestado médico oficial, a empregada terá direito a um repouso de 02 (duas) semanas.
Parágrafo Terceiro: Até disposição legal em contrário, o salário maternidade será pago pelos órgãos da Previdência Social.
Parágrafo Quarto: O retorno da empregada licenciada ao trabalho dar-se-á no primeiro dia útil após o termino da licença, não se admitindo antecipação sob qualquer pretexto.
Parágrafo Quinto: É assegurada estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvada a demissão por justa causa, os contratos por prazo determinado ou obra certa.
Artigo Décimo: Licença de Gala é aquela concedida ao empregado, em razão de seu casamento, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Primeiro: A licença de gala terá duração de 03(três) dias corridos, contados da data do casamento.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá notificar, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias à área competente sobre seu afastamento para fins de controle de freqüência e, imediatamente após o seu retorno ao trabalho, apresentar a Certidão de Casamento para comprovação.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado não apresentar a Certidão de Casamento em tempo hábil, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas de natureza grave.
Artigo Décimo Primeiro: Licença por Morte de Familiar é aquela concedida ao empregado, em decorrência do falecimento de parentes, podendo afastar-se do serviço por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
I. Conjugue ou companheiro(a) legalmente equiparado.
II. Pais.
III. Filho(a) de qualquer condição e enteado (a).
IV. Irmão(a).
V. Dependente econômico, desde que comprovado mediante anotação em sua CTPS.
VI. Tio(a), Sogro(a), Avô(a), neto(a), cunhado(a), primo(a), sobrinho(a).
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá comunicar o afastamento à área competente, para fins de controle de freqüência e, imediatamente após seu retorno ao trabalho apresentar documento comprobatório do óbito, sob pena de ter os dias de afastamento considerados como faltas injustificadas.
Artigo Décimo Segundo: Licença para acompanhamento de familiar enfermo é o afastamento concedido ao empregado para acompanhar familiar enfermo, sem prejuízo de sua remuneração, por um período de 15(quinze) dias ao ano, consecutivos ou não, e não cumulativos para o ano seguinte, mediante comprovação, podendo a licença sés prorrogada a critério da empresa.
Parágrafo Primeiro: Considera-se familiar para este fim: Conjugue ou companheiro (a), filhos (as) de qualquer condição ou enteados (as), genitores, irmão(as), dependente econômico (desde que comprovado mediante anotação na CTPS).
Parágrafo Segundo: A licença será concedida mediante apresentação de declaração do médico assistente de que é indispensável o acompanhamento familiar ao enfermo, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas.
Artigo
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