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Modelo de Reclamaçao Trabalhista

Por:   •  10/4/2018  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  382 Visualizações

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Sendo assim, está bem claro que de acordo com a súmula, a reclamante não é obrigada a estar ciente de sua gravidez, como diz o artigo que se encontra citado na respectiva súmula, para ter o direito de reintegração à empresa por ter garantido estabilidade provisória estando grávida há um mês antes do término do contrato.

O entendimento consubstanciado na súmula citada (244 do TST) vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais trabalhistas.

É assim que decidem nossos Tribunais consoantes se comprova das ementas a baixo escritas:

“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA – De acordo com as disposições do artigo 10, II, b, do ADCT da CF, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes.” (TRT 03ª R. – RO 929-98.2011.5.03.0079 – Relª Desª Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJe 20.02.2012 – p. 76). (g.n.)”.

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. É inválida a imposição pelo empregador de condição restritiva para a garantia da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art. 10, II, “b”, do ADCT como também toda normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez constitua causa de discriminação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR - 197-70.2010.5.15.0095, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/05.2012) (g.n.)”.

Desta forma, faz jus a reclamante o direito de reintegrar ao trabalho, com um novo contrato até o período de sua estabilidade, retornando a sua antiga função de vendedora.

Não obstante, com a publicação da Lei 12.812/2013, a qual acrescentou o art. 391-A à CLT ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi definitivamente edificada, in verbis:

“ Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Sendo assim, Excelência, fica claro que a gravidez da reclamada advinha no curso do contrato, pois já havia um mês de gestação, o que decreta a estabilidade provisória para poder se reintegrar à empresa reclamada.

IV- DOS PEDIDOS

Diante o exposto, com base nos fatos e fundamentos a cima apresentados, requer à Vossa Excelência:

- Que seja CONCEDIDA o benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da lei 1.060, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo da própria família;

- Determinar a imediata REINTEGRAÇÃO da reclamante ao emprego até a duração de sua estabilidade, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho;

Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.

Para efeitos de custas e alçada, dá-se a causa o valor de R$ _________.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local, 10 de novembro de 2014.

Advogado:

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