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Modelo Reclamação Trabalhista

Por:   •  9/3/2018  •  3.307 Palavras (14 Páginas)  •  401 Visualizações

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DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 C/ C. F.

Considerando a modalidade que se operou a rescisão do contrato de trabalho do reclamante, faz jus ao recebimento das férias proporcionais de 9/12, acrescidos do terço constitucional, calculados com base na remuneração média apurada.

DA MULTA PELO ATRASO NA QUITAÇÃO DAS

VERBAS RESCISÓRIAS – § 8º DO ART. 477 DA CLT

Mesmo pesando o fato de o reclamante haver recebido o saldo salarial do último mês trabalhado e férias vencidas do período de 20/01/2010 a 19/01/2011, faz jus ao recebimento da multa prevista no ordenamento jurídico, razão pela qual requer seja a reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, posto que a reclamada não cuidou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias integrais, com base na remuneração média auferida pelo reclamante, calculando referida multa com base no último salário nominal percebido pelo reclamante, devidamente corrigido na época do efetivo pagamento.

DO FGTS E 40% DEINDENIZAÇÃO

O reclamante desconhece que a reclamada efetuou depósitos fundiários na conta vinculada do FGTS, razão pela qual requer seja a mesma compelida no sentido de apresentar todas as guias de recolhimentos do período de 20/01/2010 à 10/10/2011, (GR’s e RE’s – GEFIP – SEFIP), bem como os recolhimentos sobre as verbas rescisórias quitadas e reclamadas na presente ação, rescisórios, inclusive da multa de 50% (cinqüenta por cento), vez que o empregador é o único detentor e a ele cabe a guarda de tais documentos, que deverão ser juntados no momento do oferecimento da peça defensória.

Caso contrário, requer seja a reclamada condenada a efetuar todos os depósitos fundiários na conta vinculada, com base na remuneração auferida mensalmente pelo Obreiro, atualizando-se os valores de acordo com os índices fornecidos pela Caixa Econômica Federal, do dia do efetivo recolhimento, bem como seja a reclamada condenada ao pagamento da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) a ser calculada sobre o total atualizado da conta vinculada, sob pena de pagamento direto ao reclamante de indenização substitutiva pelo valor correspondente, tudo corrigido na época do efetivo pagamento.

DO SEGURO DESEMPREGO – FORNECIMENTO DAS GUIAS

OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

Considerando que o reclamante foi dispensado em 10/10/2011, pleiteia seja a reclamada compelida ao fornecimento das guias CD – comunicação de dispensa para que o mesmo possa requerer junto ao órgão governamental competente, a concessão do benefício do seguro – desemprego, no prazo de 10 (dez) dias depois de notificada da decisão judicial (sentença), REQUERENDO, desde já seja arbitrada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, tudo nos termos da legislação civil vigente, aplicável a esta Especializada – (art. 644 do CPC).

Por outro lado, Inviabilizada essa condição por qualquer ato praticado pela reclamada, requer seja transformada a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da legislação civil vigente, sem prejuízo da multa diária a ser arbitrada por esse e. Juízo, conseqüentemente condenando a reclamada ao pagamento de indenização pelo valor correspondente, ou seja, 05 (cinco) parcelas do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cada uma, em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, corrigidos na época do efetivo pagamento.

DOS DANOS MORAIS E SUA INDENIZAÇÃO

No dia 10 de outubro de 2011, a reclamada ao arrepio da legislação aplicável a espécie, rescindiu o contrato de trabalho do reclamante por justa causa, fazendo uso de um fato ocorrido há mais de 01 (hum) ano e que já havia sido objeto de punição com 05 (cinco) dias de suspensão na época dos fatos.

Nesse particular aspecto, o caso comporta análise de forma objetiva, tendo em vista que o reclamante necessita de boas referências para ser inserido no mercado de trabalho, ou seja, a reclamada não mensurou os prejuízos materiais e morais causados ao reclamante, posto que rescindiu seu contrato de trabalho por uma infração cometida há mais 01 (um) ano, caracterizando, assim, tratar de pessoas de caráter irascível, de trato difícil, que não pouparam o reclamante do vexame, pouco se importando com a legalidade do ato praticado.

Assim, considerando que o reclamante é motorista profissional, sua mantença e de sua família dependem de sua conduta, seu modo de proceder, porque na maioria das vezes é contratado para transportar cargas valiosas, as vezes transporta valores e, agora demitido por justa causa, certo é que a sociedade vai condenar o reclamante pela atitude perpetrada pela reclamada e, mesmo que o fato seja reparado pela Justiça Laboral, mesmo que isso venha a público, os danos já foram produzidos, portanto, passíveis de indenização.

“São Morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais àqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua o da reputação ou da consideração social).”

Nessa mesma esteira VALDIR FLORINDO, em sua Obra “Dano Moral e o Direito do Trabalho”, Editora LTr 1995 – páginas 80/81 – nos explica a exata dimensão dos danos suportados pelo Autor, quando transcreveu:

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO – OFENSA À HONRA DO TRABALHADOR

“Dano Moral. Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. ‘La indemnizacion tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no excluye uma raparación complementaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en su personalidad’ (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro (Ac. Da 2ª T. do TRT da 3ª R. – mv, no mérito

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