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MODELO PEÇA TRABALHISTA AUXÍLIO DOENÇA

Por:   •  24/12/2018  •  3.124 Palavras (13 Páginas)  •  515 Visualizações

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(TRF-4 - AG: 50419419420174040000 5041941-94.2017.404.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 02/08/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).

Diante das alegações supracitadas e os documentos elencados ao final desta inicial, tem-se que a requerente faz jus ao direito da Justiça Gratuita.

- DOS FATOS

A autora foi vítima de acidente de trânsito quando ia para o trabalho no dia 23/01/2014, tendo lhe acarretado em razão deste prejuízo irreversível à saúde, compreendido com déficit motor no membro inferior esquerdo, artrodese tríplice do pé e síndrome da distrofia simpático reflexo diagnosticada na mesma data pelo Hospital Lucio Rebelo (doc em anexo).

As consequências do ocorrido, como demonstram os atestados médicos e exames em anexo incapacitam a atividade laboral da autora pelas fortes dores, dificuldade de locomoção e realização de tratamento fisioterapêutico para a recuperação do membro.

A situação da autora é de segurada da previdência social com vínculo de empregada desde 01/11/2011 inscrita sob o NIT nº 2.014.450.349-7. O INSS concedeu em virtude do ocorrido o benefício de auxílio doença – Espécie 91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho entre o período de 08/02/2014 a 15/12/2016 e em 16/01/2017 foi realizado pela autora novo requerimento administrativo perante o órgão visto que permanece o mesmo quadro de saúde, embora este tenha sido negado sob alegação de falta de incapacidade. Endossa o pedido da autora o exame de ressonância magnética realizado na data de 29/03/2017 na Clínica São Marcelo onde a análise proferida pelo médico Leandro Knewtz- CRM -7360 constatam artitrite do mediopé. (doc em anexo) e também o relatório fisioterapêutico de Thays Candida Flausino - CREFITO 87.550 constatando extrema dificuldade de deambulação (apenas com auxílio).

Em face do exposto, verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborais, em caráter temporário, conforme os laudos e relatórios médicos juntados aos autos.

- DO DIREITO

- DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos Art. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.

Tratando-se incapacidade temporária, desde que preenchidos os requisitos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, conceder-se-á auxílio-doença ao segurado, que houver cumprido o período de carência, e estiver incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Da análise do dispositivo legal acima transcrito, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:

a) qualidade de segurado;

A qualidade de segurado da autora é facilmente comprovada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos, segundo o qual a autora é segurada da Previdência Social desde 2011, na condição de contribuinte individual, tendo mantido nesta condição ao tempo da perda da capacidade laboral, situação que se prolonga até o presente momento. Neste sentido, é notória a manutenção da qualidade de segurada da autora, consoante CNIS em anexo.

b) carência ao benefício;

Além da qualidade de segurado, também é exigido o preenchimento do período de carência para a concessão do benefício pretendido, tal como dispõe o art. 25, da Lei nº 8.231/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Da análise do CNIS da segurada nota-se que esta está em dia com seus recolhimentos previdenciários desde 01/11/2011 até o presente momento, de modo que o período de carência resta adimplido, conforme evidenciado no CNIS da reclamante.

c) incapacidade (auxílio-doença), ou seja, que a segurada se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Quando à incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, resta evidente, por meio dos laudos e relatórios médicos juntados a esta petição que a segurada está incapacitada para sua atividade laboral habitual, de modo que esta incapacidade perdura desde 23/01/2014, tendo caráter definitivo e irreversível, consoante atestado médico anexo.

Em virtude da incapacidade laboral, a própria Autarquia Previdenciária deferiu o benefício de auxílio-doença entre 08/02/2014 a 15/12/2016, no entanto, determinou a cessação indevida deste, muito embora persista a incapacidade laboral da requerente, conforme relatório da data de 13/12/2016 proferido pelo ortopedista e traumatologista Paulo Roberto Arruda Silveira – CRM 1967, em anexo.

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

Portanto,

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