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Mandado de Segurança Contra Autoridade Coatora Chefe do Detran

Por:   •  19/4/2018  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  486 Visualizações

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O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de transito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”

Neste sentido o Supremo Tribunal Federal aponta para a observância dos princípios do ordenamento jurídico.

Ementa nº 15823 Mandado de Segurança Apelação cível nº 256304-1 – São Paulo – 1º câmara civil - Relator Alexandre Germano.Carteira Nacional de Habilitação – apreensão pelo DETRAN em processo no qual o interessado não teve assegurado o direito de defesa – sentença reformada – segurança concedida.

B- O impetrante encontra-se impedido de exercer o seu direito maior de trabalhar para garantir a sua subsistência e de sua família.

O artigo 5º, XIII determina que : “é livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

Acórdão Apelação Criminal nº 331737-1 segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.Frise-se por fim que, de fato, não haveria lógica em aplicar-se a suspensão da habilitação para dirigir ao réu, pois se assim fosse feito estar-se-ia negando a este o direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, XIII, da Carta Magna ao trabalho: “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.Uma pena como esta seria não só inconstitucional, mas também excludente, completamente incompatível, pois, com o Estado Democrático de Direito.

C- A arbitrariedade da autoridade coatora não observou ao declarar suspensa a Permissão Para Dirigir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado princípio fundamental da Magna Carta de 88.

D- Trata-se também de afronta ao princípio do direito adquirido decorrido o lapso temporal e omissão do Estado em tempo oportuno. Diz PORCHAT “Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.” Seguindo este princípio o DETRAN sequer deveria ter emitido a CNH definitiva nem tampouco aceitar a mudança para categoria ainda superior e emissão de nova CNH definitiva.

III - DO DIREITO LIQUIDO E CERTO

Não restam dúvidas de que a penalidade em questão não respeitou as determinações do Código de Transito Brasileiro em relação à falta de notificação da multa e notificação do processo administrativo. Houve total desrespeito à Constituição Federal, vez que, afronta o direito absoluto que o impetrante tem de ampla defesa e contraditório, o direito de trabalhar, o direito adquirido que lhe foram subtraídos, e ainda, a omissão do DETRAN em emitir por duas vezes a CNH definitiva e com promoção de categoria,

IV – DA EXISTENCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PRICULUM IN MORA

O fumus boni iuris restou demonstrado pela existência de disposição e princípios constitucionais que garantem a ampla defesa e contraditório, além do inegável direito de exercer a profissão.

O periculum in mora, por sua vez, está caracterizado, pois, o impetrante necessita da Carteira de Habilitação para trabalhar e garantir o seu sustento, estando na iminência de sofrer danos irreparáveis, vez que, a lesão patrimonial se consumará. Logo, tal situação justifica o pedido de liminar pleiteado.

V – DO PEDIDO DE LIMINAR

Por isto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar, requer sua concessão para que a autoridade coatora conceda a imediata renovação da carteira de habilitação do impetrante, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, nos termos do artigo 5º, LXIX, CF.

VI – DO PEDIDO FINAL

Diante de todo o exposto, requer, após o processamento da presente medida e concessão da liminar, sejam as informações requisitadas à autoridade coatora e ouvido o Ministério Público, bem como seja concedida a segurança em caráter definitivo, para os fins de ratificar a liminar deferida, no sentido de garantir ao impetrante o seu direito de dirigir e exercer a sua profissão, condenando a Fazenda Estadual ao pagamento das custas processuais.

Requer ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1060/50, por ser o

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