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MODELO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ALUGUEIS

Por:   •  19/11/2018  •  7.948 Palavras (32 Páginas)  •  625 Visualizações

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CAPÍTULO III

DOS COOPERADOS

DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 4º - Poderão associar-se à COOPEMAPI, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, as pessoas físicas que se dediquem preponderantemente à atividade rural em regime de economia familiar, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo (meeiro, arrendatário, parceiros, posseiros, quilombolas, comodatário, assentados, etc) com respeito ao meio ambiente e que possam dispor livremente de si e de seus bens, sem prejudicar os interesses da COOPEMAPI, nem com eles colidir.

§ 1º – Podem associar-se também:

I – Os/as aposentados/as que, quando em atividade, atendam aos critérios estatutários da Cooperativa;

II – Excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas desde que enquadre nos termos da agricultura familiar e economia solidária.

§ 2º – O número de COOPERADOS não será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 5º - Para associar-se, o interessado deverá ser apresentado em ficha proposta assinado por 02 (dois) sócios, ter seu nome aprovado pela Diretoria da COOPEMAPI, e então, preencherá a Ficha de Matrícula, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme à COOPEMAPI.

§1º - Caso o interessado seja membro de outra cooperativa de produção, deverá apresentar carta de referências por ela expedida;

§2º - O interessado deverá frequentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela COOPEMAPI ou outra entidade;

§3º - A subscrição das quotas-partes do Capital Social e a assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na COOPEMAPI.

Art. 6º - Poderão ingressar na COOPEMAPI, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo.

§ único - A representação da pessoa jurídica junto à COOPEMAPI se fará por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um, tendo apenas um deles poder de voto.

Art. 7º - Cumprido o que dispõe o art. 4º, o sócio adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do código de ética, se houver, e das deliberações tomadas pela COOPEMAPI.

Art. 8º - São direitos do cooperado:

a) participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;

b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Comitê de Ética, se houver, ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da COOPEMAPI;

c) solicitar o desligamento da COOPEMAPI quando lhe convier;

d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;

e) solicitar informações sobre as atividades da COOPEMAPI e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da COOPEMAPI.

§1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperados, referidas em "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação.

§2º - As propostas subscritas por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos cooperados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.

Art. 9º - São deveres do cooperado:

a) Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

b) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;

c) Satisfazer pontualmente seus compromissos com a COOPEMAPI, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

d) Realizar com a COOPEMAPI as operações econômicas que constituam sua finalidade;

e) Prestar à COOPEMAPI informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;

f) Cobrir as perdas do exercício, quando houver proporcionalmente às operações que realizou com a COOPEMAPI, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las, ou seja, o COOPERADO que mais movimentar (em valor monetário) com a cooperativa irá arcar com maior participação em eventuais despesas.

g) Prestar à COOPEMAPI esclarecimentos sobre as suas atividades;

h) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;

i) Zelar pelo patrimônio material e moral da COOPEMAPI.

Art. 10º- O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da COOPEMAPI até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber, ou seja, apresenta responsabilidade limitada.

Art.11º - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a COOPEMAPI, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

§ único - Os herdeiros legalmente constituídos do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujus", assegurando-se lhes o direito de ingresso na COOPEMAPI.

DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art.

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