MODELO DE PRÉ PROJETO DE MONOGRAFIA
Por: YdecRupolo • 22/9/2017 • 2.147 Palavras (9 Páginas) • 791 Visualizações
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Apesar de haver esse princípio da igualdade positivado na Constituição Federal, a paridade de armas vem com um sentido muito mais amplo e mais concernente à justiça, sendo este o objeto do presente trabalho. Dessa forma, tem-se como prioridade buscar todos os princípios e fatos históricos e jurídicos que ajudaram a construí-la, bem como verificar se ela está sendo devidamente respeitada nos tribunais brasileiros.
Afinal, só se tem um processo justo quando se admite que as partes são essencialmente iguais, em seu sentido real e não meramente formal. E só há essa admissão com a participação ativa e ética do juiz.
- Metodologia:
Para desenvolver o presente tema, será adequado utilizar o método de pesquisa bibliográfica, pois é permitida uma pesquisa mais aprofundada, com base em diferentes visões de mundo e enfoques.
Tal método será empregado nos objetivos mais abrangentes e conceituais para ser alcançada maior precisão e melhor clareza, até porque será baseada em autores renomados e, portanto, pesquisadores especializados e de longa data.
Assim sendo, faz-se necessário trazer a definição da pesquisa bibliográfica, que segundo MARCONI e LAKATOS (2001, p. 43-44):
“Trata-se do levantamento de toda a bibliografia já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas em imprensa escrita. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto, com o objetivo de permitir ao cientista o reforço paralelo na análise de suas pesquisas ou manipulação de suas informações.”
Então, com o intuito de realizar a pesquisa bibliográfica, far-se-á o uso das habilidades do pesquisador, como define ECO (2008, p. 42): “O bom pesquisador é aquele que é capaz de entrar numa biblioteca sem ter a mínima idéia sobre um tema e sair dali sabendo um pouco mais sobre ele.” Portanto, para que seja possível traçar uma ampla idéia seguida de críticas a respeito desse princípio que é a paridade de armas, a pesquisa será feita em diversos artigos científicos, doutrinas, revistas jurídicas e legislações.
Ademais, será empregado o estudo de caso para demonstrar a paridade de armas em casos concretos. Esse método de estudo, conforme MERRIAN apud BOGDAN; BIKLEN (1994, p. 89): “consiste na observação detalhada de um contexto, ou um indivíduo, de uma única fonte de documentos ou de um acontecimento específico”. Assim, serão utilizados os acórdãos dos Tribunais, principalmente no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para serem analisados os casos concretos em que envolvam, com melhor clareza, a paridade de armas.
Entretanto, esse tipo de estudo deve ser realizado com cautela, para retirar as melhores informações possíveis, como elucida LAVILLE; DIONNE (1999, p. 156):
“Com efeito, um pesquisador seleciona um caso na medida em que este lhe pareça típico, representativo de outros análogos. As conclusões gerais que ele tirará deverão, contudo, ser marcadas pela prudência, devendo o pesquisador fazer prova de rigor e transparência no momento de enunciá-las.”
Em outras palavras, deve-se tomar cuidado ao fazer constatações gerais, uma vez que o que aconteceu em determinado caso, pode não fazer sentido em outro. Dessa forma, a análise será feita em conjunto com a pesquisa bibliográfica, para que esta forme a base necessária para a construção da maturidade do pesquisador que irá realizar o estudo de caso.
Em suma, o estudo de caso e a pesquisa bibliográfica foram os métodos escolhidos por poderem abranger, juntos, a paridade de armas tanto na teoria como na prática. Podendo o tema ser, assim, melhor esclarecido, acompanhado, atualizado e, conseqüentemente, sendo de utilidade para Ciência Jurídica.
- Revisão Bibliográfica
O princípio da paridade de armas é um tema muito abordado em doutrinas e estudos científicos, devido a sua relevância no processo defendida, cada vez mais, pelos estudiosos do Direito. Afinal, é imprescindível sua adoção para uma sentença que se possa chamar de justa.
Como já foi salientado anteriormente, o processo não deve seguir, meramente, às normas, isto é, deve obedecer ao devido processo legal substancial, respeitando não apenas às formas, mas também à ética e ao que a sociedade considera como justo.
Assim sendo, GRECO (2006, p. 20) considera:
“Não há garantia de processo justo sem a ‘paridade de armas’, ou seja, a igualdade das partes, e que, para assegurá-la, o juiz deve suprir as deficiências da parte em desvantagem, o que se toma particularmente importante nas causas do cidadão comum contra a Administração Pública.”
Da mesma maneira, CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO (2007, p. 60) ressaltam:
“No processo civil, legitimam-se normas e medidas destinadas a reequilibrar as partes e permitir que litiguem em paridade em armas, sempre que alguma coisa ou circunstância exterior ao processo ponha uma delas em condições de superioridade ou de inferioridade em face da outra.”
Esses ensinamentos nos trazem o conceito de paridade de armas com um exemplo, na primeira citação, em que o cidadão se vê, claramente, em situação desfavorável frente à Administração Pública; e no âmbito do processo civil, constante na segunda referência.
Para o juiz suprir essas deficiências mencionadas nos conceitos, ele deve ser mais ativo e, além disso, ético. Porém, essa ideia é moderna, como assevera SILVA (2005, p. 10):
“Aliás, em contraposição à figura do juiz dos tempos do liberalismo, que conduzia o processo sem intervir de forma alguma – em consonância com a própria noção liberal da ausência de intervenção do Estado –, vem emergindo hodiernamente a figura dos poderes assistenciais do magistrado. Os poderes assistenciais do juiz defluem, em prestígio à noção de justiça material (em contraposição à mera ideia de justiça formal), de um princípio por alguns admitidos – que não vem expresso na Constituição –, conhecido como princípio da paridade de armas.”
Apesar de sua relevância, tal princípio não está positivado na Constituição Brasileira, como foi afirmado anteriormente. No entanto, está intimamente ligado ao próprio conceito de democracia, e é seguindo esse raciocínio que SILVA (2003, p. 1) afirma: “Democracia significa acima de tudo participação com garantia de igualdade de oportunidades, bem como, efetiva e
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