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EXCELENTÍSSIMO SENHORA JUIZ DO TRABALHO DA 35.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP

Por:   •  21/12/2018  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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Veja-se, primeiramente, que o colega de trabalho que comunicou a dispensa ao reclamante agiu por “determinação do empregador”, ou seja, cumpriu uma ordem que lhe fora outorgada pelo seu patrão para se dirigir ao colega, não o fazendo por motivo particular, senão em cumprimento a uma ordem hierárquica.

Além disso, certamente sob a orientação patronal, o colega comunicador chamou o obreiro “em particular em uma sala para lhe dar a fatídica notícia”, isto é, cuidou de se desincumbir da missão do modo mais discreto, de maneira regular, sem excesso, em outras palavras, sem leviandade, porque estava ali em nome do empregador.

Denota-se, claramente, que a comunicação da dispensa, pela forma como fora feita, não poderia dar causa a nenhum constrangimento a motivar pedidos de indenizações. O empregador fez-se representar pelo colega do obreiro. Recomendou que o ato da comunicação ocorresse em particular em uma sala, possivelmente, reservada para tal. Onde está o constrangimento?

Assim, a decisão que determinou a indenização por dano moral se mostra despida de razoabilidade, motivo pelo qual deverá ser cassada pelo Tribunal.

III - Reintegração do emprego.

Foi deferida a reintegração do emprego porque na dispensa, ocorrida em 06-04-2012, o autor não foi submetido ao exame demissional, conforme previsto no art. 168, II, da CLT, gerando, então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia do emprego. Contudo a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor se encontrava em perfeito estado de saúde.

Ora, na fase de conhecimento o juízo negou o pedido de tutela antecipada para reintegração do reclamante, com base em laudo pericial que comprovou o “perfeito estado de saúde” do obreiro.

O dito laudo pericial não fora contestado ou modificado, posteriormente, durante a instrução processual, prevalecendo, portanto, como sólido documento probatório na questão do estado de saúde do obreiro por ocasião de sua despedida, hábil a suprir a falta do exame demissional, como entendeu o julgador no início do processo ao indeferir o pedido de tutela antecipada.

O entendimento do julgador, nesse aspecto, revela-se em consonância com a inteligência do legislador, nos termos do art. 277 do CPC:

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Portanto, agora, mudar de convencimento sobre a questão do estado de saúde do obreiro quando foi despedido, exigiria fundamentação consistente, como previsto no art. 489, II, do CPC.

Ante o exposto, por se tratar de decisão carente da devida fundamentação, sem valor jurídico, portanto, cabe ao E. Tribunal Regional do Trabalho decretar sua cassação.

DAS CONCLUSÕES DO RECURSO

Diante dos fatos aduzidos e das provas contidas nos autos, o recorrente espera que o presente recurso seja conhecido e provido, com a consequência reforma da sentença em sua integralidade e o acolhimento dos pontos aqui elencados.

Pede Justiça.

Manaus, 27 de novembro de 2017

KELIANE DE SOUZA EVANGELISTA

Advogada – OAB/AM XXXX

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