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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE

Por:   •  25/12/2018  •  1.790 Palavras (8 Páginas)  •  359 Visualizações

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DA CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA

Destarte, a teor do que dispõe a CLT, mais precisamente no seu artigo 483, alínea b, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho epleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

Art : 483 o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo

A reclamante por diversas vezes fora explicar e tentar com seus superiores as situações que ocorriam quando estava viajando a trabalho.

Explicava que devido a mudanças de escala e linhas teria enormes transtornos de locomoção e mudança extrema de jornada.

Aliás, devido às reclamações o reclamante ficou taxada como “reclamão” na empresa, tanto é que a empresa tentou que o reclamante assinasse uma demissão por justa causa.

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Da multa do art. 467 da CLT

Preconiza o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.

Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso a empresa reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.

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DO DANO MORAL

É inegável que o reclamante faz jus à reparação dos danos morais sofridos por este, em face de tudo narrado nesta exordial. Ora teve seus direitos constitucionais trabalhistas, os ditos Direitos Sociais negados pela reclamada.

É vergonhosa tal situação, em que um trabalhador labore em uma empresa e não tem nenhum de seus direitos respeitados, sendo motivo de ultraje perante a sociedade e, ainda, ficando sem nenhum tipo de garantia para o futuro.

O reclamante deixou de ter direito ao crédito e de quitar com suas dívidas no momento em que tivera seus direitos ao recebimento das verbas negado pela reclamada.

A ausência do pagamento de verbas de caráter trabalhista ao trabalhador, atenta contra a dignidade da pessoa humana. Por este entendimento, faz jus à reparação por danos morais, já que manifesto o abuso de direito do e também a conduta culposa, restando aplicável à hipótese os artigos 186 e 187do Código Civil.

Recentemente, o inadimplemento injustificável das verbas resilitórias, somado ao fato de que o ex-funcionário ficou impossibilitado de receber o Seguro Desemprego e o FGTS por falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, levou a 6ª turma do TRT/RJ a condenar uma empresa de recursos humanos ao pagamento de R$ 3 mil reais a título de danos morais. A decisão considerou que a situação privou o trabalhador de seus meios de subsistência, ferindo, consequentemente, sua dignidade.

DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.

POSSIBILIDADE. Admitindo a doutrina e jurisprudência no âmbito das relações civis a possibilidade de cumulação de dano material e dano moral por fato comum, com muito mais razão e maior intensidade há de se admiti-la nasrelações contratuais de trabalho. O inadimplemento injustificado da satisfação dos créditos resilitórios, impedindo a manutenção pelo trabalhador de suas necessidades vitais e de sua família, se constitui, por si só, em agravo aos direitos da personalidade. O digo, especialmente, fundado nas garantiasconstitucionais, porque fundada a República, dentre outros valores, na dignidade da pessoa humana e do trabalho. E por certo, subtrai-se a dignidade do trabalhador se lhe retiram, por inteiro, os meios de prover suas necessidades básicas. Não é difícil imaginar o sofrimento de quem, tendo perdido oemprego, fica abruptamente à mercê da solidariedade da família ou sofre a degradação da fome e impedido de solver os compromissos assumidos é taxado de mau pagador. Não podemos, por mera abstração, d. V., afirmar que para o homem médio isso é mero dissabor, aborrecimento do cotidiano. Éalgo que atinge psique do indivíduo, o diminui perante a sociedade, causa- lhe, enfim, constrangimento e sofrimento. No caso específico do reclamante, tais consequências têm fatores agravantes, porque dispensado em 22 de julho, recebeu apenas R$ 119,00, em razão das contratações ilícitas efetuadas pela 1ª Reclamada e teve que sobreviver com este valor até outubro de 2008, quando recebeu o salário de seu emprego seguinte. Recurso parcialmente provido para acrescer à condenação a indenização por danos morais, embora em valor menor que o almejado.” TRT 1ª Região, RTOrd n. 0120600- 04.2008.5.01.0071 – 6ª. Turma, Redator Designado o Desembargador Federal do Trabalho Jose Antônio Teixeira da Silva, julgado por maioria em 13 de Dezembro de 2010

Nestes termos, pleiteia o reclamante pelo pagamento dos danos morais no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias, suprimindo assim, a reclamada, os direitos sociais, bem como atentando contra a dignidade da pessoa humana, do ora reclamante.

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Dos pedidos:

Diante do exposto requer:

- Concessão da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que a reclamante não ter condições de arcar com à custa do processo sem prejudicar seu próprio sustento.

- Seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante;

- Seja condenada a Reclamada a pagar a importância ser arbitrada pelo juízo a título de danos morais;

- Seja condenada a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias da Reclamante (mais diferenças referentes ao cômputo da equiparação salarial e insalubridade - a apurar):

- Aviso prévio;

- Saldo de salário de 30 dias;

- Férias proporcionais + 1/3 constitucional concernente ao período de 2014/2015

- Férias em dobro por falta de gozo do período 2014/2015, Que seja paga a reclamante o valor correspondente

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