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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DO ______

Por:   •  21/12/2018  •  1.679 Palavras (7 Páginas)  •  335 Visualizações

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Conclui-se portanto, que não deve prosperar a alegação de pagamento do repouso semanal remunerado, tendo em vista que o pagamento já está devidamente incluído no seu salário, conforme previsto no artigo 7 da Lei nº 605/49.

4 – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

No que se alegue a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, esta não merece prosperar. É requisito essencial para a aplicação do art. 467 que tenha havido a rescisão do contrato de trabalho, pois, caso o empregado permaneça na empresa, postulando na justiça apenas direitos como horas extras ou equiparação salarial, sem o desfazimento do vínculo empregatício através da rescisão do contrato de trabalho não é devido o acréscimo de 50%, vez que não houve rescisão.

Conforme destacado no presente caso, não houve parcelas rescisórias controversa que motive a aplicação do artigo 467 da CLT. Tal entendimento já está bastante pacificados nos Tribunais, vejamos:

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT DIFERENÇAS PARCELAS RECISÓRIAS INDEVIDA. Não há como ser acatada a pretensão recursal no sentido de que seja deferido o acréscimo de 50%, previsto no artigo 467 da Consolidação Trabalhista, eis que, não há no caso sub judice, parcelas rescisórias incontroversas, sendo certo que eventuais diferenças, apenas reconhecidas em juízo, não autorizam a aplicação dessa penalidade pecuniárias, que em se tratando de sanção, deve ser interpretada restritivamente. Recurso ordinário improvido do particular (3ª Turma PROC. Nº TRT – 0000681-15.2010.5.06.0361, Relator: Desembargador Valdir Carvalho, publicado no DOE de 21.10.2011)

Sendo assim, não restam dúvidas que a v. sentença, deve permanecer quanto o afastamento da aplicação da multa prevista do art. 467 da CLT.

Atente-se ainda, a demais julgados, quanto a inaplicabilidade do artigo 467 da CTL;

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ART. 467 – CONTROVÉRSIA INCONSISTENTE – MULTA DEVIDA – Não se pode considerar como incontroverso, para os efeitos previstos no art. 467 da CLT, apenas o que decorre de confissão (real ou presumida), mas também aquilo que se contestou sem nenhum fundamento, de forma genérica, ou, então, com base em fundamento manifestamente inconsistente. Interpretação que não só se ajusta ao objetivo encerrado na norma, mas que também resguarda a sua eficácia, evitando-se manobras ou expedientes fáceis destinados a frustrar a sua aplicação. (TRT 2ª R. – RO 01614-2002-053-02-00 – (20050515769) – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 23.08.2005) (Grifo proposital)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. A controvérsia relativa às verbas devidas por ocasião da dissolução do contrato de trabalho não se instala com a mera contestação específica ao pleito, sobretudo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a ausência de dúvida no tocante à legitimidade da parcela. A coisa litigiosa deve resultar de argumento sério e de prova idônea, não da simples contestação ao pleito do autor. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Ordinário, Processo nº 01187-2003-191-06-00-7, 1ª Turma do TRT da 6ª Região/PE, Ipojuca, Rel. Juiz Eneida Melo Correia de Araújo. j. 01.06.2004, unânime, DOE 29.06.2004).

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Para que se caracterize a controvérsia apta a afastar a multa do art. 467. É necessário que a reclamada deduza tese fundamentada a seu favor, não sendo razoável, para tanto, a mera alegação de que as verbas pretendidas pelo empregado são indevidas. (TRT 10ª R. – RO 00798-2003-013-10-00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – J. 15.12.2003) (O destaque não vem do original)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA – Não é qualquer controvérsia que retira do empregado o direito à multa do art. 467 da CLT, mas aquela em que haja fundada discussão acerca do cabimento ou não das verbas rescisórias, não servindo a este propósito a invocação de justa causa sem qualquer razoabilidade ou elemento de prova, alegada em Juízo apenas com o objetivo de se esquivar do pagamento dos direitos postulados. (TRT 20ª R. – RO 00254-2005-013-20-00-8 – (2794/05) – Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento – J. 27.09.2005) (Grifado)

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA APTA PARA AFASTAR A SUA APLICABILIDADE – Para que a regra do art. 467 da CLT não seja aplicável ao caso concreto é preciso que se verifique real controvérsia quanto a existência do direito rescisório vindicado. A singela afirmação de pagamento das rescisórias, sem se fazer acompanhar do recibo respectivo ou de qualquer argumentação que pudesse justificar a ausência daqueles documentos, não caracteriza verdadeira e concreta resistência ao pedido inicial e, portanto, não elide a multa prevista no art. 467 da clt. (TRT 24ª R. – RO 0557/2002-061-24-00-0 – Red. p/o Ac. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 13.08.2003) (Negrito posto para destacar a oração)

5 – DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Como se sabe, pela natureza do processo do trabalho, não se aplica a sucumbência no procedimento laboral, como ocorre no processo civil.

Sendo assim, cumpre ressaltar que, a lei trabalhista determina que as custas serão pagas à final, sendo que em caso de procedência parcial, não há a sua fixação de forma proporcional, assumindo o reclamado a responsabilidade pelo seu pagamento, conforme previsto no art. 789, CLT.

Outrossim, não há a hipótese quanto ao pagamento da verba honorária, pois, é atribuído às partes a capacidade postulatória, prevista no art. 791.

Também não pode se falar em aplicação subsidiária do processo civil, na medida em que o instituto da sucumbência é incongruente com o processo laboral conforme art. 769, CLT. O procedimento laboral sofre a influência do princípio protetor, o qual é a razão histórica e doutrinária do Direito do Trabalho.

Diante de todo o exposto, não faz jus

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