EXCELENTÍSSIMO(a) SR(a) DR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA ___ VARA TRABALHO DE MURIAÉ – MG
Por: kamys17 • 4/12/2018 • 3.544 Palavras (15 Páginas) • 466 Visualizações
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DA ESTABILIDADE
Diante dos fatos descritos acima, nota-se claramente a ilegalidade que cometeu o reclamado ao “dispensar” imotivadamente sua funcionaria no período em que esta detinha estabilidade provisória.
É preciso compreender que a estabilidade provisória a gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, tal proteção ao emprego é uma garantida pela Constituição Federal Artigo 7º, inciso I, bem como o artigo 10 inciso alínea b da ADCT, senão vejamos que diz tais artigos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
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II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
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b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A CLT corroborando com o que reza o ato das disposições constitucionais transitórias –ADCT estabeleceu em seu conteúdo por meio da lei de nº 12.812, de 16 de maio de 2013 o artigo 391-A, abaixo transcrito:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No caso em tela, detinha a reclamante da estabilidade provisória, posto que realizou exame de confirmação de gravidez em 23/03/2016 e fora “dispensada” de suas atividades de forma irregular em 27/08/2016, sem que fosse indenizada, garantindo assim seus direitos.
DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA
Conforme acima explanado a reclamante detém o direito a estabilidade, ou seja, não deveria ter sido dispensada imotivadamente, deste modo devera o reclamado arcar com as consequências de seu ato ilícitos.
No que toca a reintegração esta seria impossível, uma vez que as relações ficaram estremecidas pelo fato da Reclamante acionar a justiça para garantir seus direitos.
De outra sorte não havendo viabilidade na reintegração da funcionária devera aquele arcar com o pagamento dos valores que seriam percebidos caso a reclamante não tivesse sido dispensada, assim sendo, vem a reclamante requerer o pagamento de indenização substitutiva de todo o período que teria direito a estabilidade, senão analisemos o que diz a jurisprudência em relação ao pedido de indenização substitutiva:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A demissão sem justa causa da obreira antes do términio do período estabilitário assegurado à gestante impõe o pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos relativos ao tempo faltante. (TRT-5 - RecOrd: 00002759020135050013 BA 0000275-90.2013.5.05.0013, Relator: ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 31/03/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego, e não esteja configurada má-fé do empregador ao rescindir o contrato de trabalho sem ciência da gravidez, tais fatos não eliminam a ilegalidade da denúncia unilateral desmotivada do contrato de trabalho, fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Cabível, assim, a indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2408-60.2012.5.12.0041, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de DEJT 21/03/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RENÚNCIA - OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO - RECUSA. O art. 10, II, b, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si. As circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem como razões para indeferir a indenização à gestante - os fatos de a reclamante não ter pleiteado a reintegração e ter recusado a oferta da reclamada de retorno ao emprego - não podem ser admitidas como renúncia ao direito à estabilidade provisória. Isso porque há norma de ordem pública a assegurá- lo e a autora não poderia dele dispor, pois tal direito visa à proteção do nascituro. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-1145-44.2012.5.09.0245, SBDI-1, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 28/11/2014)
"GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA. RECUSA À OFERTA DO EMPREGO EM AUDIÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. O direito à garantia no emprego, assegurado à gestante, cumpre dupla finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de reintegração, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-4500-32.2009.5.02.0255, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 9/3/2012)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE
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