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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA

Por:   •  3/12/2018  •  1.189 Palavras (5 Páginas)  •  367 Visualizações

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DESCONTOS DO PLANO DE SAÚDE

A reclamante pleiteia a devolução dos descontos relativos ao plano de saúde que assinou no ato de sua admissão assim como tendo indicado seus dependentes.

Aqui não é defesa processual é defesa de direito material, portanto favor refazer

Porém, como já mencionado a título de preliminar, não possui causa de pedir, pois direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários.

Contudo, a reclamante não demonstrou fatos que a possibilitem a pleitear a devolução de tais descontos.

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Conforme o artigo 477 parágrafo 6°, poderá o empregador efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contando da data de notificação da demissão. Entende-se aqui a faculdade do empregador de efetuar os pagamentos devidos em um dos dois prazos descritos.

No caso em questão a reclamante foi notificada de sua dispensa no dia 06 de Fevereiro de 2017, sendo efetuado o pagamento pela reclamada no dia 16 de Fevereiro de 2017, exatamente no décimo dia de seu prazo, pois possuía a reclamada o prazo de dez dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

Portanto, não há motivo para o pagamento da multa descrita no parágrafo 8° do mesmo preceito legal, pois, entende-se que somente nos casos em que caracterizado o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, é que se justifica a incidência da penalidade em foco.

Está incompleto e falta fundamentação legal

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a EC n° 45/2004 aplica a competência da justiça do trabalho em outras demandas, não podendo substituir o entendimento das súmulas 219 e 329 do TST, razão pelo qual serão devidos os honorários na base dos 20%, conforme artigo 20, § 3° do CPC.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

- Seja acolhida a preliminar arguida da inépcia da inicial por faltar causa de pedir, extinguindo o feito sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, I do CPC;

- Seja acolhida a prejudicial de mérito de equiparação salarial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC;

- Seja acolhida a prejudicial de mérito referente ao pedido de horas extras, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC;

- Seja acolhida a prejudicial de mérito de não pagamento do adicional de transferência, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC;

- Seja acolhida a prejudicial de mérito dos descontos relativos ao plano de saúde, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC;

- Seja acolhida a prejudicial de mérito referente ao não pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC;

- A improcedência total ou parcial da presente reclamação trabalhista, pelos fatos e fundamentos apresentados;

- Seja condenada a reclamante ao pagamento das custas processual e honorário advocatícios.

DAS PROVAS:

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas na amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, em especial prova documental, documental superveniente, testemunhal, e depoimento pessoal da reclamante.

Nestes termos,

Pede o deferimento.

Local e data

ADVOGADO

OAB/UF

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