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Por:   •  19/4/2018  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  391 Visualizações

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for reincidente na prática de atos infracionais. No que tange aos pais ou responsável, deve-se esclarecê-los quanto à possibilidade de perderem o poder familiar (pátrio poder) ou serem destituídos da tutela ou da guarda.

Ante o exposto, a advertência, como medida socioeducativa, é análoga àquela concedida nos estabelecimentos de ensino. É um aconselhamento, que tem o objetivo de que o adolescente tome ciência das consequências de sua conduta e saiba que é detentor de direitos, mas também de obrigações e deveres, bem como que será punido quando do cometimento de transgressões. A medida em tela é recomendada para os atos infracionais de natureza leve e possui, ainda, o escopo de levar o adolescente a uma reflexão profunda de sua conduta, assim como as implicações desta, caso venha cometer algum delito.

2.4.5 Obrigação de reparar o dano

O art. 116 prevê a medida socioeducativa de reparação de dano causado pelo adolescente. Todavia sua aplicação torna-se muito inviável na prática, haja vista que um número reduzido de adolescentes efetivamente trabalham ou possuem renda própria capaz de ressarcir a vítima dos prejuízos financeiros causados por seu ato infracional. Menores de 14 anos não trabalham e os que já chegaram à idade dos 14, somente trabalham como menor aprendiz. É notória a inviabilidade, na prática, desta medida.

Vale ressaltar que a medida socioeducativa é determinada ao adolescente e não a seus pais ou responsáveis. Na esfera da responsabilidade civil, os pais possuem efetivamente o dever de reparar os danos causados pelos seus filhos (código civil, art. 932, inciso I), no entanto no regime jurídico da apuração de atos infracionais atribuídos a adolescentes. Sob o prisma do Estatuto, a medida socioeducativa é imposta aos adolescentes e não a seus genitores. Desta forma, para aplicação da medida de obrigação de reparação de dano, deve o magistrado considerar a efetiva capacidade do adolescente de cumpri-la.

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