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RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR POR MEIO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO

Por:   •  1/4/2018  •  7.528 Palavras (31 Páginas)  •  324 Visualizações

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segundo doutrinadores, é apontada como foco principal na influência ao ingresso do adolescente no mundo do crime, já que essa fase é considerada uma fase onde o indivíduo é vulnerável e frágil diante de certas situações, assim como destaca TRINDADE (1993, p. 78) “(...) a educação é sempre uma tarefa pessoal dos pais, que não pode ser substituído por uma fantasmática escolarização precoce, nem pelo assessoramento pedagógico e, muito menos, pela delegação indireta aos meios de comunicação social”.

Em se tratando de delinquência do adolescente, origens e seus desdobramentos, remontam ao passado histórico do Brasil colonial. O Estatuto da Criança e do Adolescente foi inserido em nosso ordenamento jurídico com a proposta de romper com os modelos até então adotados, haja vista que se mostraram infrutíferos aos seus propósitos, notadamente ao mais nobre deles que é a ressocialização do jovem infrator. Contudo, tal como será analisado no presente estudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar de ser uma legislação avançada, parece ainda não haver produzido os resultados que dela se esperam, posto que as medidas socioeducativas, que na maioria dos casos não foram devidamente desvinculadas da ideia de pena e, por conseguinte, não educam nem regeneram, ou seja, não cumprem seu papel de reinserção ao contrário, revoltam e aumentam a tendência para o crime.

A metodologia aplicada para alcançar o objetivo proposto foi a pesquisa bibliográfica, apoiada, ainda, em uma pesquisa de campo sendo utilizado o método de entrevista direcionada ao Diretor da Unidade. Para tanto, o universo da pesquisa se aplica ao Município de Rolim de Moura, especificamente à Unidade Socioeducativa, de Internação de Menores Infratores de Rolim de Moura, não como estudo de caso, mas como pesquisa de caráter social e exploratória para se averiguar a eficácia das medidas na atual conjuntura da delinquência juvenil e seu papel na efetiva ressocialização.

Com a introdução do Estatuto da Criança e do Adolescente em nosso ordenamento, o tratamento destinado aos jovens infratores deve uma significativa melhora. Atualmente, não se fala mais em “menor”, mas sim em “criança e adolescente”, novas categorias de pessoas já apresentadas pela Constituição Federal de 1988. Também não se diz mais “infração penal”, mas utiliza-se o termo “ato infracional” e, finalmente, não existe mais apenas o “Juiz” como única autoridade competente para atuar perante a prática de ato infracional, sendo a nova autoridade administrativa o “Conselho Tutelar”, o qual possui atribuição de prestar atendimento à criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Verificando, que a criança deixou de ter um atendimento por parte de um ente singular, investido de uma função jurisdicional, para ter atendimento por uma autoridade administrativa (não jurisdicional) e colegiada.

Entretanto, há de se destacar que as medidas preconizadas pelo referido título não resolvem a maioria dos casos de adolescentes infratores. Embora a mobilização especial por apresentar um texto legal considerado dos mais avançados em termos de garantia de direitos e por reconhecer a fase evolutiva de um sujeito em desenvolvimento como merecedora de cuidados específicos, ela também se confronta com uma estrutura social e uma realidade conjuntural que limita significativamente a sua efetiva aplicabilidade. Por isso, em nosso país tem-se acirrado um amplo debate sobre a violência praticada por adolescentes e a suposta impunidade trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (“recheado de direitos”), sendo esses os principais fatores que motivaram a presente pesquisa.

4 DEFINIÇÃO PARA ADOLESCENTE

A adolescência diz respeito à passagem entre a criança e o adulto. Sendo assim não se trata apenas da idade do indivíduo, é de grande importância ressalvar sobre a fase do início das alterações físicas, psicológico e social desse adolescente. Segundo os autores Aberastury e Knobel (1981) o adolescente é possuidor de um comportamento inato, permeado de desequilíbrios e instabilidades.

O adolescente passa por desequilíbrios e instabilidades extremas. O que configura uma entidade semipatológica, que denominei de “síndrome normal da adolescência”, que é perturbadora para o mundo adulto, mas necessária, absolutamente necessária, para o adolescente, que neste processo vai estabelecer a sua identidade, sendo este um objetivo fundamental deste processo de vida. (KNOBEL apud ABERASTURY e KNOBEL, 1981, p.9).

Referente à idade do adolescente, na Lei n. 8.069/1990-ECA considera-se como sendo “o indivíduo que fica entre os doze e dezoito anos de idade” (ECA, art. 2º), afirmando o artigo o médico- psiquiatra, psicólogo e bacharel em Direito Haim Grünspun, entende que “a adolescência vai do fim da puberdade até próximo aos 18 anos, podendo ser antecipada aos 16 anos, na atualidade” (Grünspun, H., p. 39)

Já Nogueira entende que a “fixação do início da adolescência pelo Estatuto aos 12 anos completos, principalmente para responder por ato infracional, através de processo contraditório com ampla defesa, não deixa, salvo melhor juízo, de ser uma temeridade, pois aos 12 anos a pessoa ainda é uma criança” (NOGUEIRA. P.L., p. 9).

Nota-se uma grande discutição quando o assunto se trata de adolescente, caracterizada como uma etapa intermediária do desenvolvimento humano, entre a infância e a fase adulta. Sendo esse período marcado por diversas transformações corporais, hormonais e até mesmo comportamentais. Percebe-se que os conceitos e limites são variáveis a respeito do assunto, portanto o Estatuto separou essa definição, visualizando apenas o aspecto da idade do indivíduo, não levando em conta a definição do início e fim da adolescência, que varia de pessoa para pessoa.

5 DOS DIREITOS E GARANTIAS

Na Constituição Federal de 1988, encontra-se um rol de direitos e garantias fundamentais de toda a pessoa humana, portanto, todo adolescente é amparado pelos mesmos direitos tais como o do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, dentre outros que estão fundamentados no art. 5º da CF/88.

Além dos direitos garantidos no art. 5º da CF/88, ainda é possível se verificar garantias fundamentais tanto ao adolescente quanto para a família deste, onde vem especificando que cabe ao Estado, à sociedade e à família assegurar condições efetivas do exercício de cidadania plena à criança e ao adolescente, os quais devem ser protegidos e ter seus direitos garantidos, de acordo com os artigos 226 e 227 CF/88:

Art.

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