A ressocialização do menor infrator
Por: SonSolimar • 2/2/2018 • 8.773 Palavras (36 Páginas) • 392 Visualizações
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o ato infracional ao crime, nos seguintes termos:
O legislador equiparou o ato infracional ao crime, não sendo válida tal equiparação, considerando que a diferença entre eles não está somente na nomealogia e nas consequências jurídicas, mas também no conteúdo normativo, o âmbito de aplicação, a metodologia e estratégias teórico-pragmáticas, bem como as medidas socioeducativas e as sanções penais, pois aquelas possuem caráter sócio pedagógico e estas para evitar a dessocialização.
Considerando o desenvolvimento psicológico dos menores, pode-se concluir que, a prática de um ato infracional é decorrente de uma ação impensada, pois, na grande maioria os menores, não possuem consciência de sua atitude quando agem em conflito com a Lei.
Nesse sentido, SARAIVA assim discorre sobre o assunto:
Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente institui no país um sistema que pode ser definido como Direito Penal Juvenil. Estabelece um mecanismo de sancionamento, de caráter pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantimos penal e de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado no Direito Penal Mínimo.
Napoleão X. do AMARANTE em comentário ao ECA sobre ato infracional, afirma que é o mesmo que crime, porém na linguagem do legislador, considerando a idade em que o indivíduo é considerado criança ou adolescente, denomina-se ato infracional.
Não é permitido que um menor seja alcançado pela sanção apenas por prevenção ou simples presunção de crime, se faz necessário que haja um crime real e devidamente comprovado, após o devido processo legal, para que se aplique qualquer pena.
A apuração do ato infracional, encontra-se prevista nos art. 171 a 190 do ECA sendo que o art. 152 faz referência ao processo penal.
Assim, como no crime, o agente do ato infracional também possui suas garantias processuais previstas, por exemplo, no art. 5, inc. LIV da CF e art. 110 e 111 do ECA.
Entre as garantias resguardadas aos menores em conflito com a Lei, destacamos a Garantia do Devido Processo Legal:
(...) onde o menor tem o direito de ser citado, arrolar testemunhas, se defender, de ser julgado mediante provas e evidências legalmente obtidas, direito ao juiz natural, direito aos recursos entre outros. Essas garantias visam proteger o menor contra a arbitrariedade do Estado sendo proibido qualquer tipo de restrição à Defesa do menor, mesmo que por interesse dele.
Sobre essas garantias assim dispõe as regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da infância e da Juventude, com aplicação no âmbito internacional, mais conhecidas como Regras de Beijing, publicadas pela primeira vez, em português, pela FUNABEM em 1988:
“14.1 Todo jovem infrator, cujo caso não tenha sido objeto de remissão (de acordo com a regra será apresentado à autoridade competente Juizado tribunal, junta, conselho etc.), que decidirá de acordo com os princípios de um processo imparcial e justo”.
Portanto, é garantido na constituição o direito a citação, direito a arrolar testemunhas e juntar provas, direito a um advogado e acesso à justiça gratuita e são garantias a presença do responsável em todo o procedimento e o direito a ser ouvido, por autoridade competente.
RAMIDOFF visualiza essas garantias como o mínimo que o Estado pode oferecer ao menor infrator, sendo este vítima da situação:
“Todo aquele adolescente que se encontra envolvido num evento tido como infracional, na verdade, já se encontra vitimado pelas condições anteriores – risco pessoal – que o levaram a praticar uma conduta (ação ou omissão) conflitante com a lei – risco social”.
As atribuições para o devido processo legal, foram modificados com a criação do ECA. Desde então o advogado tem participação direta nos termos do art. 206 do Estatuto, restringiu-se as atribuições do Juiz, que passou a ser especificamente Juiz da Vara da Infância e Juventude, nos termos dos artigos 146 a 149 do ECA; o Ministério Público desde então pode oferecer remissão ao menor infrator, portanto teve suas atribuições ampliadas nos termos dos arts. 173 a 178 do ECA.
Sucedido o ato infracional, transcorrido o devido processo legal, se assim sobrar provas que demonstrem a culpa do menor será aplicado a ele medida de proteção, se for criança, até 12 anos e medida socioeducativa se o infrator for adolescente, entre 12 e 18 anos.
Conforme estudo retro apresentado, observa-se que:
(...) tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ações conflitantes com a lei- então denominadas de atos infracionais – no entanto, o tratamento legal será diverso, pois, como se pode verificar do disposto no art. 105, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao ato infracional praticado por criança apenas corresponderão as medidas específicas de proteção, previstas no art. 101, daquela legislação especial.
As possibilidades de medida de proteção elencadas no art.101 do ECA ocorrerão nos casos em que se identificar as possibilidades do art. 98 da mesma Lei, ou seja, quando houver violação ou ameaça de direitos, por ação ou omissão dos responsáveis, da sociedade ou do Estado, ou até mesmo pela conduta do próprio menor.
Observa-se, portanto, que essas medidas serão aplicadas não só ao infrator com menos de 12 anos, como também àqueles entre 12 e 18 anos que tiverem seus direitos ameaçados ou violados.
Em comentário ao artigo 98 do ECA, Edson Seda afirma que “é nesse artigo que o legislador passa a adotar a doutrina da proteção integral, já prevista pela Declaração e pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança e positivada em nossa Constituição de 1988. O legislador define com precisão em que condições se aplica as medidas de proteção.”
É importante mencionar as principais formas de medidas de proteção que poderão ser aplicadas, conforme previsão do art. 101 do ECA:
Art.101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I-encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II-orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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