DA JUSTIÇA RESTAURATIVA E RETRIBUTIVA FRENTE AO MENOR INFRATOR
Por: Lidieisa • 23/7/2018 • 5.573 Palavras (23 Páginas) • 407 Visualizações
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INTRODUÇÃO
As medidas de Justiça criminal elucidada no sistema tradicional penal em face ao menor infrator em oposição entre o atual modelo de Justiça Criminal e a medida restaurativa, tem por objetivo garantir a preservação da liberdade, a minorização da índole aflitiva para o crime, restaurar a dignidade deste menor, abrangendo nesse contexto, a sua ressocialização, aludindo a manutenção da paz jurídica do Estado. E neste sentido o legislador introduziu leis e medidas assistenciais de aplicação em prol do menor infrator, para que este se reconstrua e garanta sua ressocialização e a sua integração ao convívio social.
O presente artigo tem por objetivo primordial analisar “como se dá” a Justiça Restaurativa e Retributiva ao menor Infrator frente às infrações dentro de um sistema Penal tradicional.
Neste sentido, inicia-se ao objeto principal da pesquisa, partindo do estudo da realidade do sistema penal tradicional atual adstrito ao novo modelo de justiça criminal restaurativa, sob o viés, da ausência de investimentos ao sistema prisional e de políticas públicas, sociais, atinentes a esta nova medida de justiça restaurativa capaz de suprir as falhas e as ineficiências do sistema punitivo que garanta à dignidade ao menor infrator e/ou menor interno. Elucidando nesse contexto, a importância da aplicabilidade desta medida de justiça restaurativa, fundida pelos Garantes Constitucionais e da responsabilidade do Estado, como também da sociedade quanto ao egresso destes ao convívio social.
Justifica-se a pesquisa pelo descaso do poder público e sob a inversão de valores e fatores, que corrompe a ideia do que se preceitua “ Ressocializar ”, divergindo assim, das interpretações institucionais que rege o estatuto da criança e do adolescente versado nos garantes constitucionais (em assegurar o mínimo existencial, conferindo a preservação da dignidade do menor diante de um litígio), bem como, na Lei dos Juizados Especiais.
Nestes termos, implica dizer, que o ato de preservação da vida de um indivíduo se dá pelo pleno direito à igualdade na diferença, à luz do Constitucionalismo. Vale ressaltar, que a Medida de Justiça Restaurativa, possui como metas reduzir a intervenção do Estado em situações que as próprias partes podem se resolver, reparar o dano de modo mais aberto e satisfatório e conscientizar o infrator sobre sua responsabilidade de minimizar os prejuízos e incluir a vítima no processo. Ademais, a Justiça Restaurativa reúne todas as partes afetadas em razão do evento danoso, objetivando ensinar as partes como lidar com o crime, sem que cause implicações negativas no porvir, bem como, solucionar o problema de forma coletiva.
Por fim, em ato conclusivo sobre a matéria, objetiva-se uma reflexão vasta no que afeta à ressocialização e a reintegração do menor e das incontroversas vivenciadas no sistema criminal tradicional e no modelo atual de justiça criminal e de medidas alternativas, sintetizando assim, o conhecimento produzido.
2 DA JUSTIÇA RESTAURATIVA E DA JUSTIÇA RETRIBUTIVA
Da Justiça Restaurativa e da Justiça Retributiva na primeira, baseia – se num procedimento de consenso, entre a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo o crime, como sujeitos centrais, participam coletivamente e ativamente na construção de soluções dos traumas e perdas causados pelo crime. No entanto, a Justiça Retributiva tem por fundamento punir o menor infrator, sem ao menos dar o direito, do menor se redimir dos seus atos praticados, desse modo, verifica – se que o sistema penal brasileiro é totalmente punitivo e no entanto a Justiça Restaurativa veio com a modalidade de ressocializar para que haja mudança no paradigma do menor infrator e a vítima.
Insta ressaltar, que a denominada Justiça Restaurativa é atribuída a Albert Eglash, que, no ano 1977, onde escreveu um artigo intitulado Beyond Restitution: Creative Restitution, publicado numa obra por Joe Hudson e Burt Gallaway, denominada “Restitution in Criminal Justice”. E assim, Eglash sustentou, no artigo, que havia três respostas ao crime – a Retributiva, baseada na punição; a Distributiva, focada na reeducação; e a Restaurativa, cujo fundamento seria a reparação do dano causado pelo o menor infrator.
Em síntese, o que Albert Eglash enfatiza é que, A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e/ou, outras pessoas ou membros afetados pelo crime, possam buscar o entendimento através de mediadores em um cenário adequado, um diálogo na construção de soluções para a restauração dos traumas e perdas causados pelo crime.
2.1 Distinção entre Justiça Restaurativa e Retributiva
Ao analisar a distinção entre Justiças Restaurativa e Retributiva, no atual advento do sistema penal brasileiro, destaca – se, que na atual Justiça Restaurativa, o crime é visto como uma violação de relações, surgindo, assim, a necessidade de uma justiça terapêutica, que visa a ressocialização entre as partes envolvidas, no ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade. Entretanto no atual modelo de Justiça Retributiva, o crime é visto como uma violação da lei, e o ofensor deve ser submetido a uma pena para que o desequilíbrio gerado pelo fato delituoso seja restabelecido. Esse sistema deixa de observar as necessidades prementes e futuras da vítima, bem como desumaniza o ofensor, que muitas vezes, permanece oprimido, abusado e excluído da sociedade.
"A Justiça Restaurativa possibilita exatamente este espaço para fala, para expressão dos sentimentos e emoções vivenciados que serão utilizados na construção de um acordo restaurativo que contemple a restauração das relações sociais e dos danos causados" (Sócrates, 2006).
Desse modo, a medida de Justiça Restaurativa, possibilita como bem enfatiza Sócrates um acordo restaurativo entre as partes, a fim de que os danos causados sejam suprimidos, e que o crime deixe de ser observado como intensificação de um conflito, e passa a ser visto como uma Justiça Criminal participativa com o embasamento na paz social, na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança. Enquanto, em sentido contrário, a justiça punitiva-retributiva coloca o crime como um ato meramente violador da norma estatal, cabendo, como reação a essa conduta, a imposição de uma pena, de atribuição da culpa como forma de compensar as consequências do delito.
Segundo entendimento
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