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O menor infrator do bairro Queimadinha

Por:   •  6/7/2018  •  859 Palavras (4 Páginas)  •  327 Visualizações

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Os adolescentes autores de ato infracional não são vítimas do sistema capitalista, no entanto têm que ser vistos como sujeitos de direitos amparados legalmente, cujos direitos se encontram no ECA. Antes da existência do Estatuto a intervenção era basicamente policial e ações estavam longe de atingir o patamar socioeducativo. Sobre as medidas socioeducativas o SINASE(2006) tem como premissa básica:

A necessidade de se constituir parâmetros mais objetivos e procedimentos mais justos que evitem ou limitem a discricionariedade, o SINASE reafirma a diretriz do Estatuto sobre natureza pedagógica da medida socioeducativa.

Para tanto, este sistema tem como plataforma inspiradora os acordos internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário em especial na área de direitos da criança e do adolescente .(SINASE,2006,p.13).

O ato infracional é o ato condenável, de desrespeito ás leis, a ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por criança ou adolescente. Só o ato infracional cometido por criança ( até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso , o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8.069/90(doravante ECA) (Revista Jurídica Consudex, nº 193 ,p.40,31 de janeiro/2005).

A CRIANÇA E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

Segundo o artigo 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar dentre outras , as seguintes medidas:

- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

- orientação, apoio e acompanhamento temporários;

- matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio á família, á criança e ao adolescente;

- Requisição de tratamento médico , psiquiátrico ou psicológico, em regime hospitalar ambulatorial,

- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

- Abrigo em entidade (BRASIL,2003[1990],P.62).

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