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MATERIA DE DIREITO PROCESSUAL

Por:   •  25/2/2018  •  3.230 Palavras (13 Páginas)  •  217 Visualizações

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03 de Maio de 2016

Princípio do contraditório

O Princípio do contraditório tem acento no Art. 5º, inciso 55 da CF, em que ele se acha expresso nos seguintes termos “Aos litigantes em processo judicial ou administrativo bem como aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

A palavra “contraditório” vem do verbo contraditar que significa contradizer ou contrariar logo, uma passa uma primeira noção, pode-se dizer que o contraditório é um principio constitucional que garante aos litigantes em geral, em qualquer tipo de processo que eles poderão contrariar ou contradizer todas as alegações e provas que a parte contraria produzir no processo.

Para expressar de modo mais didático o conteúdo desse principio, a doutrina afirma que o contraditório pode ser traduzido ou resumido pode ser traduzido no binômio “informação – reação”, isso significa que os litigantes em geral tem, em qualquer tipo de processo, o direito de ciência bilateral de todos os atos praticados no curso dele, bem como o direito de manifestação sobre esses ato, afinal, é informando o litigante e proporcionando a ele uma reação que se garante o direito de contrariar quaisquer atos processuais.

A título de exemplo, quando o autor ajuíza uma ação, o juiz deve despachar a petição inicial ordenando a citação do réu para uma audiência de conciliação ou mediação, a partir da qual passa a correr o prazo para o réu oferecer contestação. A citação leva ao réu a informação sobre a petição inicial, ao passo que a contestação representa uma reação a essa informação processual. Ainda como exemplo, ofertada a contestação, o juiz voltara a despachar mandando intimar o autor para se manifestar sobre a contestação (réplica). A referida intimação levou ao autor uma informação processual sobre a contestação, ao passo que a manifestação dele representou uma reação a ela. Isto ocorrerá durante todo o processo.

Ao longo do tempo, a doutrina foi realizando sucessivas releituras do princípio do contraditório, afim de desvendar-lhe melhor o conteúdo e acabou conseguindo amplia-lo para que esse princípio passasse a abrigar outros direitos. Para expressar melhor o atual conteúdo do contraditório a doutrina criou um segundo binômio para ele e que consiste na “participação – influencia” isso significa que os litigantes têm o direito de participação ativa durante todo o processo e de exercer influência na formação do resultado dele, garantias essas de que decorrem o mínimo os seguintes direitos:

- O direito de ciência bilateral de todos os atos do processo (direito de informação);

- O direito de manifestação sobre todos os atos processuais (direito de reação);

- O direito a produção de provas úteis a formação do convencimento do juiz;

- O direito que os litigantes têm a não surpresa, isto é, de não serem surpreendidos por uma decisão do juiz que venha apoiada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes a oportunidade de manifestação (Art. 10 do NCPC).

Logo, o juiz até pode decidir com base em um fundamento diferente daqueles alegados pelas partes no processo, desde que as intime previamente garantindo a manifestação delas sobre o fundamento que o juiz encontrou, pois só assim estará respeitando o contraditório, sem o qual o processo é nulo inclusive por infração ao devido processo legal.

10 de Maio de 2016

Princípio do Juiz Natural

Este princípio está previsto nos incisos 37 e 53 da CF, que garantem o seguinte:

“XXVII – Não haverá juízo ou tribunal de exceção. ”

“LIII – Ninguém será processado nem julgado se não pela autoridade competente. ”

Conjugando esses dois dispositivos, é fácil perceber que a CF está proibindo o que ela própria chama de “juiz ou tribunal de exceção”, isto é, a atuação de órgãos judiciais que não sejam preexistentes ao fato jurídico sobe o qual devem decidir ou cuja competência não esteja prevista em termos genéricos pela legislação.

Portanto, o juiz natural, que dá nome a este princípio, é o oposto do juiz ou tribunal de exceção, pois o juiz natural é o órgão judicial que exista antes de ocorrer o fato jurídico a respeito do qual decidira e cuja competência para atuar esteja definida genericamente em lei, isto é, não esteja ligada apenas a determinada pessoa, mas sim a quaisquer indivíduos que se achem na mesma situação.

O princípio da igualdade.

O princípio da igualdade é constitucional e se acha previsto em vários dispositivos da Constituição da República, dentre no caput do artigo 5º da CF, que garante o seguinte: “Todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.

Essa igualdade é denominada formal porque ela não considera a distinções que existem entre as pessoas e determina que, sem discriminação, o ordenamento legal se aplica de igual modo a todos elas.

Este princípio não é setorial do direito processo, mas sim um princípio genérico contido na CF e que, por essa razão, estende sua aplicação para todos os ramos do direito, inclusive para o processo judicial. Logo, ambas as partes do processo (autor e réu) tem um direito constitucional a um tratamento igualitário que deve ser garantido pelo juiz ou tribunal a todo tempo na relação processual. É por isso que as partes precisam ter iguais direitos, deveres, ônus, faculdades e poderes processuais, só assim haverá um equilíbrio entre as forças opostas dentro do processo e a construção de um resultado justo para ele. A título de exemplo se autor pode peticionar o juiz para se manifestar, o réu também pode. Se o autor tem o ônus de provar os fatos que alega no processo, o réu tem um ônus igual. Se a lei processual prevê determinado prazo para o autor, igual tem o réu. Se o autor pode manejar recurso contra decisões judiciais, o réu também pode, pois tem igual poder.

Enfim, o princípio da igualdade formal preconiza a necessidade de atribuir as partes iguais oportunidades dentro do processo, pois só assim é possível construir um resultado justo para ele.

Porém, muitas vezes só a igualdade formal não é suficiente para a garantia de um

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