MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ILEGAL DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU
Por: Lidieisa • 16/3/2018 • 4.024 Palavras (17 Páginas) • 413 Visualizações
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DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Para advogado/curador/defensor de Maria Maria com prazo de 15 dias – referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/12/2015) Mov. Por
SISTEMA PROJUDI
Em data de 11/02/2016, pelo Mov. 59, os impetrantes peticionaram nos autos requerendo pronunciamento judicial acerca do transito em julgado da ação de reintegração de posse e, de consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse a favor do mesmos (doc. 10 – Seq. Mov. 59.1 - fls. 1039/1045 dos autos eletrônico)
Por meio do despacho proferido no Mov. 61.1, a autoridade coatora, assim decidiu (doc. 11 – Seq. Mov. 61.1 - fls. 1048/1049 dos autos eletrônico):
“(...)
Analisando detidamente os autos, verifico que não merece conhecimento os "embargos de declaração" manejados pela parte ré no mov. 55.1. Isso porque não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Ora, insurge-se a parte ré contra uma suposta ausência de intimação quanto à decisão de mov. 50.1, sendo incabível o manejo dos aclaratórios.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na sequência 55, porquanto inadmissíveis.
Todavia, verifico que no mov. 57 foi a parte ré devidamente intimada daquela decisão judicial, tendo a leitura sido realizada no mov. 58.
Sendo assim, considerando-se que em 08/02/2016 o procurador da parte ré tomou ciência expressa da decisão que rejeitou os embargos de declaração, aguarde-se o decurso do prazo recursal, o qual ainda não se esgotou, ao contrário do que pretende a parte autora.
Intimações e diligências necessárias.
(...)”
Na sequência, ocorreram os movimentos abaixo:
Seq.
62 Data
23/02/2016 Evento
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Para advogado/curador/defensor de Maria Maria com prazo de 15 dias – referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2016) Mov. Por
Joaquina
Analista Judiciário
63 23/02/2016 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
Para advogado/curador/defensor de Maria Maria com prazo de 15 dias – referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2016) Marciana
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Advogado
Em 25/02/2016, a advogada da requerida Maria Maria informou nos autos sua renúncia ao mandato, e que a mesma deu-se por meio de notificação extrajudicial, que “será” informada à mesma por AR (doc. 12 – Seq. Mov. 66.1 - fls. 1055 dos autos eletrônico), juntando cópia da notificação em comento, datada de 25/02/2016 (doc. 13 – Seq. Mov. 66.2 - fls. 1056 dos autos eletrônico), juntando comprovante de postagem com a mesma data, de seu encaminhamento (doc. 14 – Seq. Mov. 67.1 - fls. 1058 dos autos eletrônico).
Os impetrantes, em 26/02/2016, novamente manifestaram-se nos autos requerendo a declaração do trânsito em julgado da decisão constante do Mov. 30.1 e, de consequência,a imediata expedição de mandado de reintegração de posse (doc. 15 – Seq. Mov. 70.1 - fls. 1062/1063 dos autos eletrônico).
Em 07/03/2016, foi apresentada nos autos procuração outorgada pela requerida Maria Maria ao advogado Miguézinho – OAB 00000 (doc. 16 – Seq. Mov. 71.1 - fls. 1065 dos autos eletrônico), que peticionou nos autos requerendo restituição de prazo do recurso de apelação para a constituinte (doc. 17 – Seq. Mov. 71.1 - fls. 1066/1067 dos autos eletrônico).
Em data de 17/03/2016, por meio do despacho proferido no Mov. 75.1, a autoridade coatora, assim decidiu (doc. 18 – Seq. Mov. 75.1 - fls. 1073 dos autos eletrônico).
:
“Tendo em vista que a renúncia obriga o causídico a continuar representando a parte pelo prazo de 10 (dez) dias, até que esta constitua novo procurador, e ainda, considerando que a parte requerida constituiu novo procurador (mov. 71.1), restituo o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste acerca da decisão de mov. 61.1.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se o trânsito em julgado para a parte. Intime-se. Diligências necessárias.”
Aí reside o inconformismo dos impetrantes, cuja decisão, a nosso ver, ilegal, se mantida trará enormes prejuízos aos impetrantes, temporal, pois impede sua reintegração na posse do mesmo, e financeira, pois impede que promovam os reparos necessários que o imóvel necessita e que está fartamente demonstrado nos autos, além de não terem acesso aos alugueis hoje recebidos pela requerida Maria Maria, de parte do imóvel locado a terceiros.
Colide ainda, com o princípio da celeridade processual, já que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 27/01/2009 e, até a presente data, já consta com 2.625 dias, ou seja, pouco mais de 07 anos.
II – DO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL:
Por meio do presente mandado de segurança os impetrantes objetivam obstar ato ilegal da autoridade coatora, que restituiu cinco dias de prazo para que a requerida, por meio de seu novo procurador constituído naqueles autos, se manifestasse acerca da decisão de mov. 61.1.
Ocorre que, conforme restará demonstrado no presente “mandamus”, ocorreu a preclusão por parte da requerida nos autos de reintegração de posse nº ..., portanto, ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora restituindo cinco dias para que a requerida, por seu novo procurador, se manifeste nos autos acerca da decisão de Mov. 61.1.
O despacho proferido pela autoridade coatora, de restituição de cinco dias de prazo para a parte requerida foi proferido no dia 17/03/2016, ultimo dia de vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, o despacho que seria combatido por meio de agravo de instrumento, conforme previa o art. 522, do CPC revogado pelo Código de Processo Civil em vigor a partir de 18/03/2016.
Pelo atual Código de Processo Civil, conforme art. 1.015, consta previsão “numerus clausus”, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, não constando
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