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MODELO MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR - COLAÇÃO DE GRAU

Por:   •  24/10/2018  •  1.949 Palavras (8 Páginas)  •  663 Visualizações

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da ação, ato de autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder, que ameace ou lesione direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”.

Assim o mencionado dispositivo legal mandamenta:

Art. 5º, LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nota-se que, neste caso, a autoridade coatora é a reitora de uma pessoa jurídica de direito privado, Instituição de Ensino Superior Particular, sendo que o mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, segundo dispõe o art. 5º, LXIX da Constituição Federal.

Portanto, sendo a Educação uma função essencialmente do Poder Público e, direito básico de cada cidadão, assegurado na Constituição Federal em especial em seu art. 6º e, a IMPETRATADA sendo uma cessionária desta função, torna-se possível o presente MANDAMUS.

Desta forma, casos de violação a direito liquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, exsurge, no rol das ações cíveis o Mandado de Segurança como único meio destinado a pôr cobro, através do império jurisdicional, a atos ofensivos oriundos de autoridade pública que, por abuso ou desvio de poder ou finalidade, acarretam na esfera dos direitos individuais dos administrados, lesões claramente repudiadas pelo direito positivo.

Não dispondo de outro remédio judicial, cabível e tempestivo que viesse a impedir o ato da Autoridade Coatora, não restou outra alternativa À impetrante senão a propositura da presente ação.

No presente caso o ato ilegal e abusivo de autoridade pública está materializado no impedimento de participar da solenidade de formatura (colação de grau), o que causará constrangimento, manifestamente inconstitucional, justificando-se, em consequência, para a impetrante, o exercício em concreto de seu direto à tutela jurisdicional.

Ademais, impede salientar que a impetrante só não integralizou a grade horária o curso por culpa exclusiva do Centro Universitário, que após os problemas com o FIES, não efetivou a matrícula da impetrante a impossibilitando de cursar as matérias virtuais pelo sistema da web.

Assim, os argumentos expostos já bastam para demonstrar o cabimento do presente Mandado de Segurança, contra o abusivo e ilegal ato a ser praticado pela autoridade coatora.

IV- DA CONCESSÃO LIMINAR

Urge a concessão de liminar no presente caso como medida acauteladora do direito do impetrante, vez que presentes os pressupostos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.

O primeiro pressuposto verifica-se por tudo que foi amplamente demonstrado, ou seja, a impetrante tem o direito de participar da solenidade de formatura (colação de grau), pois esta será apenas SIMBÓLICA, não se pleiteia aqui o recebimento do diploma, apenas a colação de grau ficta, para que se preserve possível lesão irreparável.

Todos sabem a importância desse momento e os seus reflexos na formação da personalidade do jovem estudante, considerando inclusive a participação junto aos seus colegas e amigos que conviveram durante longo período acadêmico, integra-lhe seu direito à felicidade, cujo assento na Carta Cidadã de 1988, vem implícito no próprio direito à vida (CF, art. 5º), á vida acompanhada da concretização da indispensável dignidade da pessoa humana.

Não obstante, os Tribunais, reiteradamente,se posicionam de forma favorável. Senão, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DEIXOU DE OFERTAR A DISCIPLINA CONFORME CALENDÁRIO PROGRAMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2012.078446- 4. Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Julgado em 25/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO NA DISCIPLINA MONOGRAFIA II. PARTICIPAÇÃO NA COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - Ao estudante universitário que efetuou o pagamento das parcelas relativas à festividade, assiste o direito liquido e certo a Colação de Grau, não se mostrando razoável que seja prejudicado com a reprovação de uma disciplina, sendo que a participação no evento, não o isentará de obter a menção necessária para a aprovação na disciplina. II – Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 19/12/2006, assegurando a colação de grau do impetrante, no curso de direito, que pelo decurso do prazo, de há muito já ocorreu. III- Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (6503 MG 2006. 38.07.006503-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/04/2008, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2008 e-DJF1 p. 159)

Depois de frisar mais uma vez, não se trata de reconhecer apressadamente a habilitação da impetrante em sua graduação, “que somente virá com a conclusão exitosa da aprovação em todas as disciplinas”, requer apenas a participação simbólica da impetrante na solenidade de outorga do grau relativa ao seu curso, seguindo as mesmas formalidades pertinentes aos seus demais colegas formandos, sem expedição do diploma, portanto, sem qualquer efeito jurídico.

Assim, o primeiro dos requisitos faz-se apenas pela plausibilidade do direito apregoado, posto que o mérito será decidido na sentença.

O perigo na demora da concessão de medida judicial reside no fato da impetrante ficar fora da solenidade de formatura que se realizará no dia 15 de marçode 2017, às 21:30 horas, no Chevrolet Hall, Av. Nossa Senhora do Carmo, 230, São Pedro, Belo Horizonte – MG, junto a seus colegas de turma e sem ter direito ao reembolso dos valores já pagos a emrpesa que organiza o evento, até mesmo porque, os convites e fotos já estão confeccionados contendo a data e local acima citados.

De igual modo, a risco na demora da prestação jurisdicional. Observa-se que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, pois, se não for deferida a medida liminar, a impetrante será privada de participar da colação de grau.

A impetrante se socorre de remédio constitucional, tendo

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