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Lei de Segurança Nacional Frente a Ordem Democrática

Por:   •  22/2/2018  •  4.073 Palavras (17 Páginas)  •  323 Visualizações

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O estabelecimento da Constituição Federal de 1988 não trouxe, contudo, a extirpação total de regras editadas pela Ditadura Militar. Ainda presente na realidade brasileira, a Lei de Segurança Nacional é um resquício longínquo dos governos militares, mantendo-se inalterada ao longo do tempo. Sua utilização, ainda que rara, tem sido extremamente questionada.

Considerando que a Carta Constitucional de 1988 trouxe em seu conteúdo importantes dispositivos contra o terrorismo e atos violentos, a aplicação da referida é viável, visto que também possui dispostas regras que repudiam e punem, severamente, atos que atentem contra a segurança nacional.

Por outro lado, a presença desse obsoleto mecanismo de punição obsta o aprimoramento da democracia, dado o fato de que os princípios mais importantes de um país democrático é a dinamicidade, o constante debate realizado sobre a maneira de atuar o Estado, das instituições e da eficácia das leis.

A presente pesquisa busca expandir essa discussão, baseando-se na perspectiva histórica acerca dos crimes políticos e sua contemplação na atualidade, sob o vigor do Estado Democrático de Direito. A necessidade de novos instrumentos que viabilizem a participação democrática e, ao mesmo tempo, puna os excessos e abusos, deve ser o princípio norteador do aprimoramento do Estado brasileiro.

A metodologia a ser empregada no desenvolver do estudo constitui-se de uma revisão bibliográfica através do método dialético, tendo em vista, o material que parte da premissa de serem escritos por autoridades e especialistas no assunto, constituir em livros, revistas especializadas, jornais, artigos, periódicos e sites da internet.

- ELEMENTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS DOS CRIMES POLÍTICOS

Uma análise acerca da perspectiva histórica permite ensejar que os crimes políticos não são concepções contemporâneas, mas que possuem sua origem em épocas remotas, e foram sendo desenvolvidas ao longo do tempo. Exemplos como o assassinato do Imperador Romano Júlio César, em 44 a. C. fazem parte de uma extensa lista de delitos vinculados à política.

Conforme Prado et al. (2000, p. 1),

Os denominados delitos políticos revestiam-se, em tempos remotos, de acentuada gravidade. Sua trajetória histórica foi dividida por Carrara em três períodos distintos: o primeiro, correspondente às formas embrionárias de delito político, inicia-se na Antiguidade e desemboca na Roma republicana, onde assume a configuração do perduellio; o segundo, de maior duração, estende-se do Império Romano até o ano de 1786, com destaque aos crimes de lesa-majestade; o terceiro período – dito contemporâneo – prolonga-se até os nossos dias. Nessa fase derradeira a nova noção de direito político compreende, sob o título de delitos contra a segurança do Estado, os atentados à segurança nacional interna e externa e aos direitos políticos dos cidadãos.

Paulatinamente, com a crescente importância da política na vida social, as características dos crimes políticos foram sendo redefinidas. As transformações na dimensão do poder político foram decisivas para a formulação de um novo estágio no tocante aos delitos contra o poder ou a soberania estatal.

Em uma perspectiva histórica, é possível observar que a fase medieval é superada a partir das ideias advindas do Iluminismo, que reordenaram o sistema político com propostas baseadas na divisão dos poderes e na queda dos governos absolutistas, gerando a consequente descentralização do poder. Na visão de Prado et al. (2000, p. 3), a Revolução Francesa foi a principal responsável por redefinir a natureza dos delitos políticos, geradas a partir do fluxo de ideias liberais que se disseminavam na época.

A pergunta fundamental, diante de tantas transformações é: o que vem ser, claramente, um crime político? Na definição de Botelho (2010), o delito político é aquele cuja intenção seja lesar o Estado e sua essência. Ou seja, a prática que esteja contrária à entidade estatal, de natureza lesiva, é considerada delito. No ordenamento jurídico podemos encontrar tal definição na Lei nº 7.170/83, que, de acordo com o autor supracitado, pode ser definido como sendo aquele que lesa, ou pode lesar, o conceito organizacional do Estado como um todo, como a soberania, a estrutura constitucional e os poderes constituídos.

A ordem constitucional, estabelecida em 1988, trouxe ao Brasil a noção do Estado Democrático de Direito, ideias sobre a qual foi edificada a estrutura atual do país. As regras dispostas no ordenamento aludem expressamente de maneira contrária ao terrorismo, tornando a prática repudiável e punível. Para Botelho (2010),

[...] a CR/88 qualificou o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparado aos delitos hediondos, o que o expõe, sob este ponto de vista, a tratamento jurídico rigor exasperado, tornando-o inafiançável e insuscetível de clemência soberana do Estado e reduzindo-o, além de colocá-lo na vala dos crimes comuns (CF, art. 5º, XLIII).

O caráter fundamentalmente repressor da norma perante a questão do terrorismo pressupõe um entendimento a partir de duas visões: de um lado aparece a preocupação do legislador em tornar o Estado brasileiro livre das consequências do terror; e, por outro lado, não estipula critérios consistentes para uma definição acerca dos atos terroristas, gerando a possibilidade da aplicação desmedida de repressão às manifestações democráticas.

Conforme Pamplona (2009, p. 24),

Há uma intimação relação entre campo público e democracia. Destarte, qualquer atentado contra os elementos fundamentais dessa ambiência representa ameaça à democracia. No sentido inverso, manifestar resistência contra as intimidações à manifestação na esfera pública é um ato pró-democracia. É desse contexto que emerge o conceito de “crime” político, em harmonia com o Estado Democrático de Direito.

A abertura democrática empreendida pelo Brasil nas últimas décadas impôs o desafio de manter e aperfeiçoar esse sistema. O princípio da liberdade de expressão, abarcado pela Carta Constitucional, tornou-se o alicerce mais importante da participação popular nas decisões políticas. Sua proteção é essencial para o fortalecimento do teor democrático das instituições brasileiras.

Nesse sentido, há a iminente necessidade de uma reavaliação conceitual e estrutural dos crimes políticos na esfera nacional. A definição fornecida pela ainda vigência da Lei de Segurança Nacional

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