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MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FRENTE ÀS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Por:   •  14/11/2018  •  5.074 Palavras (21 Páginas)  •  281 Visualizações

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- ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

As atribuições do Conselho Nacional de Justiça são restritas a questões administrativas, financeiras e relativas à disciplina da magistratura. Estão elencadas no art. 103-B, § 4º, I a VII da Carta Magna, sendo ela:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Cumpre-se salientar que o CNJ cumpre a competência constitucional que lhe foi atribuída através de moções, atas, resoluções, portarias, notas técnicas, recomendações, enunciados administrativos e termos de cooperação técnica (BULOS, 2014, p. 1351).

- MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A composição do CNJ está disciplinada no art. 103-B, inc. I a VIII da Constituição Federal, sendo certo que tal composição abarca nove integrantes do Poder Judiciário, dois do Ministério Público, dois da Advocacia e dois da sociedade, totalizando 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Dentre os nove integrantes do Poder Judiciário, os quais, efetivamente, exercem jurisdição, temos: o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF); um Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ambos indicados pelos respectivos tribunais; um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF; um juiz estadual, indicado pelo STF; um juiz de Tribunal Regional Federal (TRF), indicado pelo STJ; um juiz federal, indicado pelo STJ; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (TRT), indicado pelo TST; um juiz do trabalho, indicado pelo TST;

Com relação à segunda categoria temos, os quais compõem os órgãos essenciais à justiça: um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

E por fim, temos dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

- MEDIDAS ADOTADAS PELO CNJ PARA INCENTIVAR A PRÁTICA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) busca formas alternativas de resolução dos litígios, com o escopo de pacificar os conflitos, tornar a Justiça mais célere e desafogar o Judiciário. Para tanto, várias medidas são adotadas pelo CNJ objetivando incentivar os litigantes solucionar seus conflitos por meio da autocomposição, conforme prevê o artigo 4º da resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e pacificação social por meio de conciliação e mediação”.

No artigo 1º da Resolução nª 50 de 08 de maio de 2014, é possível conferir algumas das formas de incentivo adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, por meio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que:

I - adotem oficinas de parentalidade como política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares nos termos dos vídeos e das apresentações disponibilizados no portal da Conciliação do CNJ; (Grifo nosso).

II - estimulem os magistrados a encaminhar disputas para a mediação de conflitos em demandas nas quais haja necessidade de preservação ou recomposição de vínculo interpessoal ou social, não apenas decorrentes de relações familiares, mas todos os afetos a direitos disponíveis; (Grifo nosso).

III - apoiem práticas de empresas e de grandes litigantes que visem avaliar o grau de satisfação do jurisdicionado nas audiências de conciliação como critério de remuneração dos prepostos, em especial com a aplicação de formulários de qualidade;

IV - acompanhem a satisfação do jurisdicionado nos encaminhamentos de feitos a mediadores judiciais, nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010, e a mediadores privados nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil;

V - certifiquem, somente após os estágios supervisionados, os cursos de formação de conciliadores e mediadores judiciais, realizados diretamente ou mediante credenciamento, pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; (Grifo nosso).

VI - organizem e administrem estágios supervisionados junto às unidades jurisdicionais bem como junto aos Centros

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