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A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Por:   •  4/9/2018  •  13.189 Palavras (53 Páginas)  •  309 Visualizações

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Desde a Consolidação das Leis do Trabalho, não tem Código no qual merece reforma como as outras Leis que tem códigos, que ela possa a terem código como falei anterior, a Consolidação das leis do trabalho está precisando de reforma e atualizações.

No meu ponto de vista o Consolidação precisa urgente de uma boa atualização pois temos artigo que ainda trada em moedas de cruzeiro isso significa que faz muito tempo que foi atualizado. Seja atualiza sem alterar os direito e garantia já garantido, nesse caso não traga prejuízo as trabalhador, como na própria Consolidação diz qualquer alteração na estrutura da empresa não afeta os trabalhador. Assim seja também com a atualização da Consolidação das leis do Trabalho e passa de Consolidação para ser Transformar e código, como por exemplo as outras leis tem código.

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CONCEITO

O empregado tem um contexto fundamental para seu desenvolvimento na sua carreira profissional deste então esse profissional terá sua identidade assegurada por leis para que casa profissional tenha a sua funcionalidade e desempenho na sua carreira profissional como a identificação de função na Carteira de trabalho e Previdência Social. O Ministério do Trabalho geralmente adotam código para identificação da função na qual presta serviços.

Diante das normas regulamentadoras pela Constituição Federal da Consolidação das Leis do Trabalho, das Súmulas, e dos decretos o conceito de identidade profissional traz grande foço no que se referem a matéria do Trabalho, esse temos são trabalhado e apresentado com conformidade da lei devendo ser aplicado em cada caso concreto.

O conceito de um professional nada mais é do que é um termo amplo que inclui todo aquele que vive do seu trabalho - isto inclui o escravo, o servo, o artesão e o proletário. Hoje tratamos de aluguel de esforço, o trabalhador alugar seu tempo e seu esforço físico em troço de renumeração, ou seja ele trabalho para garantir o sustento de sua família, qualquer atividade que não haja pagamento seja esse por qualquer meio de pagamento se tornara como escravidão, Na atualidade, o trabalhador é considerado legalmente (formalmente) como todo aquele realiza tarefas baseadas em contratos, com salário acordado e direitos previstos em lei.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CAPITULO I

INDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Da carteira de trabalho e Previdência Social

- EXIGÊNCIA DA CARTEIRA DO TRABALHO

A Carteira de Trabalho o artigo 13 a 56 da consolidação das leis do Trabalho trata-se da identidade do profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social facilita a prova da relação empregatícia, das cláusulas mais importante ou desabituais que não se presumem (contrato por tempo determinado, opção pelo FGTS – v. art. 477/8 -, banco depositário etc.), ou fundo especial ( Pleno de Integração Social – PIS, Port. MTPS 3.378/71) etc; assim como dos dados de interesse da Previdência. A carteira, cujas anotações se presumem verdadeiras, admite prova em contrário ( v. coments. Art, 40 3 443); inexistindo, o contrato de trabalho pode ser provado por outras meios, inclusive testemunhas ( art. 456). A carteira de Trabalho é importante para servir de prova do exercício profissional anterior e da permanência ou não de seu titular nos empregos, pois é seu espelho profissional. Os dados contente no Cadastro Nacional de Informações Socias valem como prova de relação de emprego ( D. 3.048/99, alterado pelo D. 4.079/02, e D. 4.729/03).

A Súmula 225 do STF diz que não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. O STJ diz, compete á justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho ( Súmula 62).

Neste caso quando haver qualquer meio ilícito compete a Justiça Estadual julga pelo crime cometido. A súmula do TST diz que as anotações apostas pelo empregador na carteira de Trabalho do Empregado não geram presunção júri et de júri, mas apenas júri tantum. O SDI diz que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder á do termino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado leva o pagamento imediato e seu período é considerado como de serviço para os efeitos de trabalho.

Titulares Obrigatórios da carteira os empregados trata no art 3° que diz o seguinte Considera-se emprego toda pessoa física que prestam serviços de natureza sendo não eventual e o empregado ficando na dependência deste mediante salário, de trabalho urbanas ou rurais, mesmo que tenham, como profissional remunerado por contra própria ( profissionais liberais, profissionais avulsos, autônomos); o rural não empregado que trabalhe pessoalmente seja individual ou família, que, sem trabalhar pessoalmente a terra, explora-a com a família, sem empregos, desde que superior a um módulo.

O empregado não poderá sequer ser admitido sem ela, e o empregador terá 48 horas para anotá-lo e devolvê-la ( art. 29 ). Está eximida da obrigação, por 30 dias, a localidade onde inexiste órgão que emita a carteira; exige-se a entrega pelo empregador de documento onde contém os elementos importante do acordo. Não a diferença entre a carteira do menor de idade e do adulto. Caso ocorra a recusa de anotação na carteira de trabalho cabe o empregado procura a delegacia do Trabalho para fazer a reclamação ficado por meio administrativos podendo ser cessado com a confissão do empregador, que comparecer e anota a carteira, com o não comparecimento do empregador, presume-se verdadeiros os fatos alegados, lançando-se a anotação a sua revelia, com a impuginação da relação de emprego pelo empregador

PAULO PAIVA Embora existam inúmeras Delegacias do Trabalho, assim como postos do Ministério do Trabalho e Emprego, assim mesmo - pela imensa extensão territorial do Brasil - em muitas localidades há dificuldade de obtenção desse documento. Mesmo assim o trabalhador não fica privado de se empregar, já que de acordo com o §3º pode ele ser admitido com o prazo de 30 (trinta) dias para obter a CTPS. Mas o empregador deverá fornecer ao contratado, no ato da admissão, uma declaração escrita onde constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. Se, por alguma razão, ao ser dispensado, o empregado, antes de obter a CTPS, "o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia". Sobre as primeiras carteiras

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