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Legislação tributaria

Por:   •  20/2/2018  •  2.179 Palavras (9 Páginas)  •  259 Visualizações

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Aspecto valorativo/quantitativo – base de cálculo – 500 - Alíquota – 10% - tributo 50

LANÇAMENTO

O crédito tributário se constitui juntamente com a obrigação, e esta nasce com a ocorrência do fato gerador.

Teria sido mais correto o legislador abandonar a expressão “constituir o crédito” (art. 142) e em seu lugar utilizar a expressão formalizar o crédito, que já se encontra constituído desde a data do fato gerador

LANÇAMENTO – é um ato jurídico administrativo de aplicação da lei ao caso concreto.

É um ato administrativo vinculado e obrigatório, de individuação e concreção da norma tributária, desencadeando efeitos confirmatórios-extintivos (no caso de homologação de pagamento) ou conferindo exigibilidade ao direito de crédito que lhe é preexistente para fixar-lhe os termos e possibilitar a formação do título.

- verifica a ocorrência do fato gerador

- determina a matéria tributável

- calcula o montante do tributo devido

- identifica o sujeito passivo e

- sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade (auto de infração)

O lançamento não dá origem ao direito de crédito, que lhe é preexistente, nem o constitui.

Apenas modifica, altera ou extingue o direito preexistente.

Gera efeito simplesmente declaratório do direito, torna-o exercitável, ou desencadeando efeito extintivo, mas nunca constitutivo.

NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO - DECLARATÓRIA - pois apenas se determina um direito preexistente, que surgiu com a ocorrência do fato gerador.

A determinação do crédito se baseia na lei material contemporânea ao fato tributado – e o lançamento é ato meramente formalizador de uma situação preexistente.

SOMENTE PODE SER ALTERADO – art. 145, CTN

- impugnação do sujeito passivo - garantia do devido processo legal ( trinômio = vida – liberdade – propriedade) estabelece o contraditório.

- recurso de ofício – reexame obrigatório da decisão que anula o lançamento

- casos do art. 149

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Lançamento por declaração – (art. 147, CTN) é chamado lançamento por declaração ou misto. Tanto o contribuinte como o Fisco concorrem sua efetivação. Inicia-se a atividade pela apresentação pelo contribuinte e, em cima dela, o Fisco calcula o tributo devido. Na verdade, note-se, o Fisco é que efetua o lançamento. A participação do contribuinte é no fornecimento de informações que o facilitam.

OBS : Não é a existência da declaração que define a modalidade de lançamento, mas quem – contribuinte ou Fisco – efetua os cálculos e define o montante a pagar. Assim, o Imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por homologação e não por declaração, embora haja a obrigação acessória de prestar declaração ao Fisco, mas que não condiciona nem obsta o pagamento direto pelo contribuinte a partir do cálculo próprio do imposto a pagar

LANÇAMENTO DE OFÍCIO (art. 148/149, CTN)- é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente ( como a propriedade imobiliária....cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade adm. a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento.

Incisos II a IV - prevêem hipóteses em que o sujeito passivo tenha descumprido o dever legal de prestar declaração..... ou não tenha prestado adequadamente ( por falsidade, erro ou omissão) ou deixe de atender, de modo satisfatório, o pedido de esclarecimentos feito pela autoridade adm.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - (art. 150, CTN)

A legislação brasileira utiliza-se largamente do lançamento por homologação, também denominado autolançamento. Grande parte dos tributos (impostos e contribuições sociais principalmente) segue a sua sistemática. O mesmo se dá no direito norte-americano.

A legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (ICMS, IPI, IPVA, IR fonte etc)

O Fisco pode verificar que o pagamento não se apresenta correto, razão pela qual entendeu o legislador que seria indispensável que o crédito não estivesse extinto, por esse motivo atribuiu efeito resolutivo a esse procedimento de homologação, de modo que, não há extinção com o pagamento, mas após a homologação.

A HOMOLOGAÇÃO dá legitimidade ao recebimento.

OBS : Se o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, mas o faz em valor inferior ao devido, o prazo que flui é para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago; se não concordar, deve lançar de ofício o valor que considera devido, desde que o faça antes do término do prazo cujo transcurso implica homologação tácita.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

- Depósito do montante integral (art. 151, II, CTN)

Constitui direito subjetivo do contribuinte efetuar o depósito do montante integral que lhe está sendo exigido e, assim, obter a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto discute administrativamente ou judicialmente.

Os tribunais vêm entendendo que é desnecessário o ajuizamento de ação cautelar para a realização de depósito, cabendo ao contribuinte faze-lo na própria ação em que discute a exigibilidade do tributo. Não há necessidade, sequer, de a parte peticionar pedindo ao Juiz autorização para realização do depósito. Pode e deve fazê-lo de pronto, informando no autos.

Súmula 112, STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Súmula 01, TRF 3ª Região – É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Súmula 18, TRF

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