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Jurisprudencia

Por:   •  28/12/2017  •  1.285 Palavras (6 Páginas)  •  211 Visualizações

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A norma se dirige à proteção da atividade e não a criar uma vantagem particular ao empregado, uma vantagem pessoal a ele. É neste sentido a mens legis: coibir a perseguição, a despedida injusta do empregado, porque está liderando, porque está reivindicando. Este é, pois, o sentido da vedação contida no art. 543, § 3º, da CLT, quando ali se diz:

"Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."

O fundamento, portanto, da vedação da dispensa do empregado dirigente sindical é exatamente o de impedir que, pelo fato de ele defender os interesses da categoria, venha a perder o emprego, ou seja, evitar uma coação para que os trabalhadores não tenham medo de aceitar cargo de direção sindical. O que se está vedando é essa despedida arbitrária. E, no caso dos autos, não houve nem a despedida arbitrária, porque a resilição contratual se deu por encerramento das atividades da empresa, e nem este fato viria a impedir o exercício pelo reclamante do cargo de direção sindical. Reitera-se, pois, que esta garantia de emprego não se dirige exclusiva e pessoalmente ao trabalhador, mas, antes, é uma proteção que se dirige a toda categoria, ao afastar o que seria um desestímulo à luta sindical. Quando a empresa é fechada, não se despede o empregado, ou ele e mais um, ou mais dois, mas sim todos. Aliás, não se despede nenhum deles; rescinde-se o contrato pela impossibilidade de continuar a trabalhar, já que não existe mais a empresa. Aliás, o fato da perda do emprego não implica no afastamento automático do cargo de dirigente sindical.

Assim, o que o § 3º do art. 543 da CLT veda é a despedida e aqui não há despedida. De maneira que não vejo fundamento jurídico suficiente para reconhecer ao empregado nessa hipótese o direito aos salários do tempo restante da estabilidade provisória

Aliás, este é o entendimento desta C. Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. São os seguintes os precedentes: E-RR-128.516/94, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 01.10.96; E-RR-35.494/91, Rel. Min. Luciano de Castilho, julgado em 24.09.96; E-RR-81.536/93, Rel. Min. Vantuil Abdala, julgado em 06.08.96; E-RR-73.021/93, Ac.3610/96, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ 11.10.96.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que seja excluída da condenação a indenização referente ao período estabilitário.

É o meu voto.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização referente ao período estabilitário.

Brasília, 06 de dezembro de 2000.

VANTUIL ABDALA

Presidente e Relator

COMENTÁRIO:

A vedação da dispensa do empregado dirigente sindical é exatamente o de impedir que, pelo fato de ele defender os interesses da categoria, venha a perder o emprego, ou seja, evitar uma coação para que os trabalhadores não tenham medo de aceitar cargo de direção sindical. É certo que o dirigente sindical tem direito à garantia de emprego, mas não terá direito à garantia caso a empresa for extinta, diante da Súmula 369, inciso IV, do TST. No caso apresentado a requerente não terá direito a garantia, pois houve a extinção da empresa. No caso não houve nem a despedida arbitrária, porque a resilição contratual se deu por encerramento das atividades da empresa, e nem este fato viria a impedir o exercício pelo reclamante do cargo de direção sindical. O § 3º do art. 543 da CLT veda é a despedida e não houve despedida.

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