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Mutatio Libelli e Reformacio in Pejus - Jurisprudência Comentada

Por:   •  2/4/2018  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  302 Visualizações

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PARTIR DA REFERIDA OITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A alegação de nulidade processual consistente na nomeação pelo Juízo deprecado de defensor dativo quando da diligência solicitada na carta precatória implicaria, quando muito, nulidade relativa, cabendo à parte interessada a demonstração de prejuízo para a defesa do réu, o que não se deu na espécie. Aplicação do princípio Pas de nulité sans grief.

2. A Súmula 155 é peremptória ao afirmar que “é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha”.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A falta de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula nº 155 do Supremo Tribunal. Somente se demonstrando prejuízo efetivo, é que se anula os atos deprecados. O que não ocorreu na hipótese, pois,

defendido o réu pela Assistência Judiciária do NAJ/UniCEUB, no juízo deprecado, teve igual direito.

Rejeitada a preliminar suscitada e Negado provimento ao recurso do réu.

Recurso extraordinário com agravo a que se nega seguimento.

Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ementado nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

A decisão do STF decorre do Art. 563, que nesse momento vale a pena a citação, ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’, isso é, se a nulidade não for arguida em momento oportuno, somente poderá, posteriormente, se anular o ato com a efetiva prova do prejuízo, para isso se aplica o Princípio da instrumentalidade das formas. No caso apresentado, o ministro reconhece a nulidade relativa, porém decide que houve ausência da comprovação do prejuízo, não precisando ser refeitos os ator havidos fora da norma de interesse da parte.

- RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM NÃO DECLARAÇÃO DE INVALIDADE

STJ - HABEAS CORPUS HC 176750 SP 2010/0112790-7 (STJ)

Data de publicação: 26/03/2013

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃOALEGADA, TAMPOUCO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTEDENEGADO. 1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal , constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex, não se procede à anulação do ato. 2. No caso, no acórdão impugnado restou consignado que a matéria estaria preclusa, na medida em que não foi alegada no momento oportuno. Além disso, não se demonstrou, a partir dos documentos constantes dos autos, a ocorrência de prejuízo concreto ao Paciente decorrente da pretensa nulidade. 3. O excesso de prazo não foi suscitado perante o Tribunal a quo, oque impede o conhecimento do habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105 , inciso II , alínea a,da Constituição Federal de 1988), sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte denegada.

Nesse caso, o STJ reconhece a nulidade relativa, em face da inquirição de testemunhas pelo juiz, contudo não reconhece a nulidade no ato processual em relação a violação da ampla defesa, dessa forma(sem o prejuízo) os atos devem ser mantidos, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Mesmo havendo forma prevista, se feita de outra maneira e alcançado a sua finalidade, os atos devem ser convalidados.

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