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PROCESSO E JULGAMENTO COLEGIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Por:   •  21/11/2018  •  5.544 Palavras (23 Páginas)  •  414 Visualizações

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em sigilo o juiz que sentenciou o processo, visando a proteção do mesmo, porém para tanto há o sacrifício de diversos direitos processuais e constitucionais, tais como a violação aos princípios do devido processo legal e juiz natural.

O crescente número de ameaças aos juízes no desempenho de seu trabalho, tem feito com que cada vez mais busque-se medidas de proteção aos mesmos. Uma das soluções propostas seria a implementação do “juiz sem rosto”. Porém a doutrina diverge quanto a real eficácia dessa medida e suas consequências no que tange a violação de direitos fundamentais.

Hoje no Brasil, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 150 juízes estão sob ameaça. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), porém, estima que este número possa ser o dobro. (NEITSCH, 2012)

Porém, há de salientar-se que com a Lei 12694/2012 não ocorreu a adoção no sistema jurídico brasileiro do “juiz sem rosto”, visto que é de conhecimento, do réu, e, de todos, o juiz competente para a causa. O que a lei instituiu foi a possibilidade da formação de um colegiado, de forma fundamentada, para determinados atos do processo, através de um sorteio eletrônico em que mais dois juízes da área criminal e de primeiro grau de jurisdição, junto com o juiz natural, serão responsáveis pelo ato.

Assim, haverá a divulgação dos juízes, tanto do juiz da causa como também dos outros dois que comporão o colegiado. O que pode ocorrer, entretanto, é a não divulgação de voto divergente entre os magistrados, mas todos assinarão a sentença.

2.1 Lei 12.694/2012, Art.1º

Em seu artigo primeiro, prevê a Lei 12694/2012, a formação de órgão colegiado em primeiro grau de jurisdição e exemplifica alguns atos que poderão ser praticados pelos mesmos. Traz ainda em que circunstâncias esse colegiado poderá ser implementado.

A supramencionada lei ainda prevê em seus artigos seguintes o conceito de organizações criminosas e diversas medidas que tem por finalidade a proteção aos juízes, promotores e as respectivas famílias destes.

Em decorrência das constantes ameaças sofridas por magistrados, o que acaba por influir no próprio desenvolvimento regular da atividade jurisdicional, tornam-se cada vez mais necessárias medidas que assegurem a segurança dos mesmos. É nesta perspectiva que se insere no ordenamento pátrio a Lei 12694/12. O objetivo geral da previsão legal é reduzir a responsabilidade do juiz de primeiro grau (um único juiz) por três juízes.

Apesar de serem três os juízes, que decidirão coletivamente, não haverá a publicação de eventual voto divergente. Tal ponto da lei é bastante criticado, afirmando alguns doutrinadores que isto dificultaria a defesa do réu ferindo assim o princípio constitucional do devido processo legal e os demais princípios dele decorrentes, como o da ampla defesa e publicidade.

Os defensores da lei, por outro lado, afirmam que a publicidade desta informação acabaria por ir de encontro ao objetivo da própria lei. O que se pondera aqui são direitos que devem ser equilibrados. De um lado o direito do devido processo legal do réu e do outro o direito do magistrado de exercer livremente a função jurisdicional.

A Lei 12694/12 pretende personificar a jurisdição em um único magistrado visando a sua proteção, especialmente diante de fatos concretos que indiquem perigo a sua integridade física. Nestor Távora e Rosmar Alencar (2014, p. 290) aduzem que “.trata-se de lei que procura viabilizar meios de proporcionar segurança a magistrados que, eventualmente, se sintam ameaçados na sua atividade judicante.”

Rafael Fecury Nogueira (2012), ao criticar a lei afirma que independentemente do fim a que se presta, qual seja, proteção aos magistrados que se sintam ameaçados, tal medida não conferirá mais ou menos segurança aos juízes. Afirma ainda que se realmente for esse o escopo da lei ela é natimorta, pois a mera previsão legal não garante a proteção do juiz independentemente de quantos juízes julguem a causa.

A formação do colegiado será possível para determinadas decisões judiciais se cumprido os requisitos estabelecidos na própria lei. Pelo art. 1º da Lei 12964/2012 em processos ou procedimentos de crimes, e não inclui aqui contravenção penal, que tenham sidos praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de um colegiado que será composto por três juízes (o juiz da causa e mais dois que serão sorteados eletronicamente) para a prática de qualquer ato processual.

A lei traz um rol meramente exemplificativo em seu primeiro artigo dos atos para os quais poderá haver a implementação do órgão colegiado. Na realidade, para qualquer ato poderá ser formado o colegiado, bastando para isso que tenha a devida fundamentação.

O colegiado poderá ser instaurado antes do oferecimento da denúncia, ainda na fase do inquérito policial, durante a ação penal ou mesmo na fase de execução. Compete ao juiz da causa, juiz natural, decidir pela necessidade ou não de formação do colegiado. Assim, para definição do juiz competente, segue-se normalmente as regras de competência estabelecidas na Constituição e nas leis processuais. Não há aqui qualquer margem para discussão sobre afronta ao juiz natural.

A instauração do julgamento colegiado ocorre quando o juiz natural da causa entender que a prática de atos naquele processo ou procedimento poderá gerar risco à sua integridade física. Exige-se que a decisão de instauração seja obrigatoriamente fundamentada, devendo o magistrado indicar os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física.

Além de ter que fundamentar a decisão é também requisito para a instauração do colegiado que o processo ou procedimento criminal tenha sido imputado a uma organização criminosa. Devem ser crimes não abarcando as contravenções penais.

O colegiado deverá ser formado pelo juiz da causa e mais dois juízes criminais que serão selecionados através de sorteio eletrônico. Os dois juízes também deverão atuar no primeiro grau de jurisdição. A atuação dos membros se dará conjuntamente por meio de reuniões.

Os juízes não precisam atuar na mesma comarca, até porque em comarcas pequenas podem não ter três juízes atuando. Exatamente prevendo situações como estas a lei traz que a comunicação entre o colegiado pode ser feita por via eletrônica, não necessariamente vídeo conferência, mas qualquer meio eletrônico idôneo.

Não cabe recurso para a decisão que forma o colegiado. Porém, se for o caso, atendidos os requisitos legais, caso a decisão de instauração seja flagrantemente poderá ser impugnada

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