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Introdução ao estudo do direito. resumo do conteúdo do primeiro período.

Por:   •  6/11/2018  •  1.617 Palavras (7 Páginas)  •  448 Visualizações

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DISCIPLINAS JURIDICAS AUXILIARES

-HISTÓRIA DO DIREITO: Tem por escopo a pesquisa e a análise dos institutos jurídicos do passado.

-DIREITO COMPRARADO: Tem por objeto o estudo comparativo de ordenamentos jurídicos de diferentes Estados, no propósito de revelar as novas conquistas alcançadas em determinado ramo da árvore jurídica e que podem orientar legisladores. O efeito prático é o aproveitamento, por um Estado, da experiência jurídica de outro.

Para Vittorio Scialoja, o Direito Comparado visa: - a dar ao estudioso uma orientação acerca . do Direito de outros países; . - a determinar os elementos comuns e . fundamentais das instituições jurídicas e . registrar o sentido da evolução destas; . - a criar um instrumento adequado a futuras . reformas.

DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇAO SOCIAL

O FENOMENO DA ADAPTAÇÃO HUMANA

- ADAPTAÇÃO INTERNA: Através dos órgãos do corpo, sem a intervenção do elemento vontade. Mecanismo comum a todos os seres vivos.

- ADAPTAÇÃO EXTERNA: As necessidade humanas não supridas diretamente pela natureza, obrigam-no a desenvolver esforço no sentido de gerar os recursos indispensáveis. A atividade que desenvolve, modelando o mundo exterior, tem um sentido de adaptação, de acomodar os objetos, as ideias e a vida social às suas inumeráveis necessidades. Em consequência de seu esforço, sua perspicácia e imaginação, surge o chamado mundo da cultura, composto por tudo aquilo que ele constrói, visando sua adaptação externa.

- DIREITO E ADAPTAÇÃO: A relação entre o direito e a sociedade apresentam um duplo sentido de adaptação: de um lado, o ordenamento jurídico é elaborado como processo de adaptação social, e para isso, deve se ajustar ao meio; por outro lado, o Direito cria a necessidade do povo de se ajustar o seu comportamento aos novos padrões de convivência.

O Direito não é uma formula capaz de transformar a natureza humana. Se o homem em sociedade não está propenso em acatar os valores fundamentais do bem comum, o Direito será inócuo, impotente para realizar a sua missão.

O Direito Natural não pode ser admitido como um processo de adaptação social. O Direito Positivo é que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do Direito Natural.

As necessidades de paz, ordem e de bem comum levam a sociedade ao Direito, que não corresponde as necessidades individuais, mas a uma carência da coletividade.

O Direito não é o único responsável pelo sucesso das relações sociais. O Direito não visa o aperfeiçoamento do homem – isto pertence a moral; não pretende preparar o homem para a conquista de uma vida supraterrena, ligada a Deus – isso cabe a religião; não se preocupa em incentivar a cortesia, o cavalheirismo e a etiqueta – regras de Trato Social. Se o Direito regulamentasse todos os atos sociais, o homem perderia sua iniciativa, a sua liberdade seria utópica e passaria a viver como autômato.

A experiência revela que o homem, embora a sua tendência para o bem, é fraco. Por este motivo a coercibilidade da lei atua, com intensidade, como estimulo à efetividade do Direito.

SOCIEDADE E DIREITO

A SOCIABILIDADE HUMANA: A própria constituição física do ser humano revela que ele foi programado para conviver e se completar com outro de sua espécie. O pequeno grupo familiar, formado não apenas pelo interesse material, mas pelos sentimentos de afeto, tende a propagar-se em cadeia, com a formação de outros pequenos núcleos, até se chegar à formação de um grande grupo social.

Aristóteles considerou o homem fora da sociedade como “um bruto ou um deus”: ou o homem viveria alienado, sem o discernimento próprio, ou viveria como um ser perfeito, condição ainda não alcançada por ele.

FORMAS DE INTERAÇÃO SOCIAL E A AÇÃO DO DIREITO

A INTERAÇÃO SOCIAL: Os processos de mutua influencia, de relações interindividuais e intergrupais, que se formam sob a força de variados interesses, denominam-se de interação social.

A interação social se apresenta sob as formas de: - Cooperação (direta e positiva) . - Competição (indireta e positiva) . - Conflito (direta e negativa)

-Na cooperação as pessoas estão movidas por igual objetivo e valor e por isso conjugam o seu objetivo.

-Na competição há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que almejam, uma visando a exclusão da outra.

-O conflito se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram a solução pelo diálogo e as partes correm à luta, moral ou física, ou buscam mediações na justiça. Podemos defini-lo como oposição de interesses, entre pessoas ou grupos, não conciliados pelas normas sociais.

O Direito só irá disciplinar as formas de cooperação e competição onde houver um potencial conflito.

Quanto mais complexa a sociedade, mais se sujeita a novas formas de conflito.

SOLIDARISMO SOCIAL: Baseando no pensamento de Emile Durkheim sobre solidariedade mecânica e solidariedade orgânica. Leon Duguit estudou sua concepção diante desse ponto.

-Na solidariedade por semelhança caracteriza-se pelo fato de que os membros do grupo social conjugam seus esforços em um mesmo trabalho.

-Na solidariedade por divisão do trabalho a atividade global da sociedade é racionalizada e divididas as tarefas por natureza do serviço.

A estrutura da sociedade, na teoria de León Diguit, estaria no pleno desenvolvimento das formas de solidariedade social. O Direito se revelaria como o agente capaz de garantir a solidariedade social, seu fundamento, a lei seria legítima enquanto promovesse

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